Alegações finais - acusação
Modelo gentilmente cedido por Marlete Ferreira Martins
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE OLHO DA PEDRA PRETA – IMPEROSA
(10 espaços)
Processo nº70111226/06
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE IMPEROSA, nos autos do processo-crime que move contra ANTÔNIO JOSÉ SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 500 do Código de Processo Penal Brasileiro, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
nos seguintes termos:
Os fatos imputados ao réu na denúncia foram integralmente comprovados ao longo da instrução e há provas mais que suficientes para condenação.
Comprova-se que o réu se encontrava no dia 20 de agosto de 2004 às 22h30min (vinte e duas horas e trinta minutos), na saída do Teatro Vila Lobinhos, nesta Cidade, mediante grave ameaça, subtraiu para si R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Reais) e um anel de brilhantes no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) uma vez que foi visto por testemunhas que confirmaram suas características físicas e fizeram completa descrição do meio de fuga: um automóvel marca Chevrolet, modelo Chevette, cor vermelha, identificado pelas chapas ABC-1234, cuja propriedade foi comprovada pelo órgão competente como sendo do réu.
O réu, ANTONIO JOSÉ SILVA, em seu depoimento confessou a autoria do delito, narrando o fato com riqueza de detalhes, o que comprova, de forma irrefutável, sua autoria. Destaca-se, ainda, que o réu não sofreu nenhuma coação e estava em pleno gozo de suas faculdades mentais e encontrava-se devidamente acompanhado de seu advogado, para ratificação do que foi dito.
Ora, Excelência, é inegável que o uso de arma causa maior temor à vítima, o que enseja causa de aumento de pena. O réu preocupou-se em fazer uso de uma réplica fiel de arma de fogo, o que fez surgir a necessidade de exame pericial na mesma. Não obstante a perícia ter excluído a periculosidade da arma utilizada, pois a mesma era de brinquedo, não se diferencia a sensação por ela causada como é pacífico na doutrina dominante, tratando-se, então, de crime comum, de dano material, comissivo, doloso e instantâneo, tendo o início da execução na prática da ameaça e da violência no meio de inibir a vítima, objetivando a subtração da res.
Quanto ao uso de arma de brinquedo que faz com que a finalidade do roubo seja atingida, a jurisprudência diz:
“A ameaça com arma ineficiente ou com arma de brinquedo, quando ignorada tal circunstância pela vítima, constitui causa especial de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, CP, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima” (STJ, Resp, Rel. Vicente Leal, RT, 733:534)
Observa-se que o réu premeditou o crime, uma vez que o mesmo se dirigiu a um local específico, portando um capuz, visando ocultar sua identidade, e empunhando uma arma, com o fim de intimidar sua possível vítima e atingir o fim desejado. Com estes fatos comprova-se o animus dolandi, pois o réu premeditou o crime visando proveito próprio.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência a CONDENAÇÃO do réu, nos termos da denúncia, acrescidos dos argumentos expostos nesta peça, pois assim fazendo, estará Vossa Excelência realizando
JUSTIÇA
Olho da Pedra Preta, 4 de novembro de 2004
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Maria de Fátima Acusationes
Promotora de Justiça
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Inserido em 22/02/2014