Liberdade provisória
Colaboração da advogada Beatriz de Oliveira Mesquita, de Navegantes/SC.
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NAVEGANTES/SC
RÉU PRESO
PROCESSO CRIME Nº 135.06.000018-3
CRISTIANO JOÃO RODRIGUES, brasileiro, solteiro, pescador, residente e domiciliado na Rua XXXX, vem, “mui” respeitosamente perante V. Exa., através de sua signatária “in fine” assinada, com supedâneo no art. 310, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
BREVE RELATO DOS FATOS
Na data de 21 (vinte e um) de dezembro de 2005, no período da manhã, os Policiais Militares que se encontravam de plantão foram acionados pelo COPOM para verificar dois indivíduos que transitavam nas proximidades da Danceteria XXX, estando estes com produtos supostamente oriundos da prática de crime, sendo este realizado na madrugada do mesmo dia, na residência de XXXX, situada na Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC.
Posteriormente, ao se dirigirem ao local indicado, o Requerente e seu companheiro caminhavam na altura da Rua XXXX, carregando os objetos descritos no auto de prisão em flagrante em fls. 11.
Que ao avistarem a viatura policial, tentaram fugir, vindo o acusado XXXX a ser detido e logo em seguida o Requerente.
Assim, foram encaminhados à Delegacia de Polícia de Navegantes/SC, onde a vítima identificou os objetos furtados.
DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado XXXXX é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Cabe também salientar MM. Juiz, que o Acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA, (Pescador), sendo que trabalhava na Empresa Pioneira na Cidade de Porto Belo/SC; possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, Rua XXXX, na Cidade de Navegantes/SC; não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o Acusado possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Assim, o Autor possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Destarte Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
DO DIREITO
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:
“173834 – LIBERADE PROVISÓRIA – FURTO QUALIFICADO – ACUSADO PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES – Inexistência de qualquer dos requisitos motivadores da prisão preventiva. Concessão. Possibilidade. É possível a concessão da liberdade provisória ao acusado por furto qualificado, primário com bons antecedentes quando não for preenchido nenhum dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes para manutenção do encarceramento os indícios ou provas da existência do crime e de sua autoria.” (TACRIMSP – HC 374256/8 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís Ganzerla – DOESP 08.01.2001) JCPP. 312
“001620 – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA – 1 – A prisão do paciente não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 323 do CPP, bem como não registra antecedentes criminais, razão por que é de se conceder a liberdade provisória mediante pagamento de fiança. 2 – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, “uma vez satisfeitos os pressupostos legais, a prestação de fiança é direito do réu e não faculdade do juiz.” (TJAC – HC 03.000082-3 – (2.383) – C. Crim. – Rel. Des. Feliciano Vasconcelos – J. 21.02.203) JCPP. 323
"80071785 – HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO FACE A PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA – NÃO CONHECIMENTO – MERA REITERAÇÃO – Negativa de autoria: Impossibilidade de apreciação. Desclassificação delitiva: Impossibilidade de apreciação Nulidade processual por defesas conflitantes: Inocorrência. Excesso de prazo na formação da culpa: Inocorrência. Liberdade provisória mediante fiança – Possibilidade – Fixação pelo juiz em valor exacerbado ante as condições econômicas do paciente – Ordem concedida apenas para reduzir o quantum. Verificando-se que a ordem de hábeas corpus é mera reiteração da impetração anteriormente já apreciada e denegada, não merece, destarte, ser conhecido o pedido consubstanciado na peça exordial referente a negativa de autoria, ausência de justificativa para decretação de prisão preventiva, desnecessidade da manutenção da medida restritiva de direito face a primariedade, bons antecedentes e residência fixa. A participação ou não do ora paciente na prática da infração penal que lhe foi imputada na peça exordial, tal verificação importaria “rogata vênia”, em análise de prova, que é verdade em sede de hábeas corpus, salvo em condições excepcionais. A desclassificação postulada pelo ora paciente não é juridicamente admissível através do remédio jurídico aforado, conforme cediço na doutrina e orientação jurisprudencial já pacificada. Quanto à nulidade processual, face à configuração de defesas conflitantes, não restou constatada a ocorrência de qualquer falha, tanto mais que não se apontou quais seriam, não se podendo, destarte, verificar-se a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, segundo informações da autoridade judiciária, a tramitação processual está em seu curso normal, considerando que trata-se de dois réus e que existe um grande acúmulo de processos na comarca. A norma preconizada no artigo 325, do Código de Processo Penal, prescreve os limites do valor da fiança a ser arbitrado pela autoridade, de acordo com a maior ou menor gravidade da infração, sendo que a exegese do artigo 326, do mesmo diploma legal, estabelece os critérios objetivos e subjetivos para a mesma fixar o valor da fiança, cabendo, assim, ao julgador, após atentar para a sanção máxima cominada “in abstracto”, ater-se às condições pessoais e econômicas do preso, bem como à importância provável das custas do processo. Portanto, tendo o ilustre magistrado arbitrado valor bastante elevado para conceder liberdade provisória à ré presa em flagrante, deve ser reduzido o valor arbitrado para quantidade compatível com a situação econômica da paciente, apresentando-se à vista dos dispositivos legais, justo e adequado, inclusive para eventual custas e despesas processuais.” (Ordem de hábeas corpus concedida parcialmente (TJES – HC 100030040065 – 1ª C. Crim. – Rel. Dês. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 12.05.2004) JCPP. 325, JCPP. 326)
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” Destaquei.
E ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
E mais:
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)
Já o inciso LXVI, do art. 5º, da Carta Magna, diz o seguinte:
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
No inciso LIV, do mesmo artigo supracitado, temos:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Desta forma ínclito Julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.
Aliás MM. Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
Assim, requer-se a V. Exa., que seja concedida ao Acusado a liberdade provisória com ou sem fiança, haja vista que o mesmo é pessoa idônea da sociedade não havendo motivos para manter-se em custódia.
CONCLUSÕES
Isto posto, tem a presente o objetivo de suplicar a V. Exa., em razão dos motivos supra transcritos, que conceda ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA COM ou SEM FIANÇA, respondendo o processo em liberdade, conforme preceitua a legislação processual penal, e demais normas, pois, assim, V. Exa. estará promovendo a mais lídima
JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Navegantes (SC), 20 de janeiro de 2006.
CYNARA BEATRIZ DE OLIVEIRA MESQUITA
OAB/SC – 20.824
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Inserido em 22/02/2014