Alegações finais
Gentilmente enviado por Arnaldo Xavier Júnior
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL / SÃO PAULO.
ALEGAÇÕES FINAIS
PROCESSO Nº 050.05.00000-0
Controle 000/2005
Pelos acusados:
FULANO DE TAL (nascido em 13/09/1985 – 19 anos - PRIMÁRIO);
FULANO DE TAL (nascido em 15/09/1981 – 23 anos - REINCIDENTE) e;
FULANO DE TAL (nascido em 15/12/1983 – 21 anos - PRIMÁRIO);
ÍNCLITO MAGISTRADO,
O que se espera quando dos julgamentos, sem se esquecer que embora acusados de crimes, quem está sob a tutela judicial são seres humanos, seres da nossa espécie, “é que o Juiz, antes de tudo, use de uma calma completa e de uma serenidade inalterável, porque os acusados se apresentam diante de Vossa Excelência sob a emoção violenta e apaixonada de opiniões, mormente por parte do Ministério Público”.
“É necessário, portanto, a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza”. [[1]]
Ainda que, os Magistrados, homens ou mulheres, não podem se esquecer jamais de suas condições humanas, de que mesmo em julgamentos sérios como é o caso em comento, devem fazer prevalecer um pouco do humor intrínseco nosso, a exemplo da Sentença abaixo, que embora risível, se faz necessária para demonstrar que ser Juiz, Promotor ou Advogado não quer dizer ser similar a uma “pedra” que acusa e condena sem sentimentos:
Vejamos o sentimento e humor que se espera no Juiz:
Comarca de Espumoso (RS), sentença criminal, até noticiada no Jornal da Globo:
“Autos: PROCESSO CRIME nº 1.981/90.
Autora: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: P. J. S. P.
Juiz Prolator: ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Vistos, etc...
1. P. J. S. P. foi denunciado por infração ao artigo 214, combinado com o artigo 226, inciso III, do Código Penal, porque no dia 08 de agosto de 1.981, por volta das 17,30 horas, na Av. Ângelo Macalós, nesta cidade, próximo ao depósito da Brahma, agarrou a vítima C. O. S. e passou a beijá-la.
2. O réu, interrogado (fls. 28), nega a imputação, afirmando que apenas fizera uma brincadeira com a vítima, colocando a mão sobre o ombro dela e falando de namoro. Em Alegações Preliminares, se diz inocente.
3. Foram ouvidas a vítima e três testemunhas de Defesa. O processo trilhou caminhos demorados e meandrosos à procura de uma testemunha, J. A. P. O., de cujo depoimento desistiu o Ministério Público, por não ter sido encontrada.
4. Nada se requereu na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal. Em Alegações Finais, o Ministério Público opina pela absolvição, por insuficiência de provas, no que é secundado pela Defesa.
5. Certidão de Antecedentes a fls. 19, noticiando que o réu já foi processado anteriormente. Certidão de Nascimento da vítima a fls. 15. Certidão de Casamento do réu a fl. 24.
6. É O RELATÓRIO. D E C I S Ã O:
7. A juventude não quer aprender mais nada, a ciência está em decadência, o mundo inteiro caminha de cabeça para baixo, cegos conduzem outros cegos e os fazem precipitar-se nos abismos, os pássaros se lançam antes de alçar vôo, o asno toca lira, os bois dançam” (UMBERTO ECO, “O Nome da Rosa”, página 25).
8. No Espumoso, P. é processado porque beijou C. que não gritou por socorro porque o beijo selou sua boca. Que todas as maldições recaiam sobre a Sociedade que condenar um homem por beijar uma mulher que não reage porque o próprio beijo não o permite.
9. Pois como pode o beijo não consentido calar uma boca, por mais abrangente que seja? Pois como pode alguém ser reduzido à passividade por um beijo não consentido? Não me é dado entender dos mistérios dos beijos furtivos, queridos-e-não-queridos, mais queridos-do-que-não, roubados-ofertados nos ermos do Espumoso tal assim como em todas as esquinas do mundo.
10. Expressão lídima do amor, dele também se valeu Judas para trair o Nazareno. Mas não é nenhum destes o caso dos autos. O beijo aqui foi mais impulsivo, mais rápido, menos cultivado e menos preparado. Foi rasteiro como um pé-de-vento que ergue os vestidos das mulheres distraídas.
11. Aliás, sua própria existência é lamentavelmente discutível. Nega-o P., que dele deveria se vangloriar; confirma-o C. que, pudoradamente, deveria negá-lo. Não o ditam assim as convenções sociais?
12. A testemunha-intruso J. A. P. O. não foi encontrada, pelo que a prova restou irremediavelmente comprometida. Ainda bem! Qual a glória de um juiz em condenar um homem por ter beijado uma mulher, nos termos deste processo? Por este pecado certamente não serei julgado pelo Supremo Sentenciador.
13. Julgo, pois, improcedente a denúncia de fls. 2/3, para absolver P. J. S. P. da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
14. Publique-se, registre-se e intime-se.
Espumoso, 04 de outubro de 1.984.
ILTON CARLOS DELLANDRÉA
Juiz de Direito”
Não se pode olvidar, jamais, que no julgamento de condutas humanas, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, que encarcera pessoas e as estigmatiza eternamente, remetendo-as ao submundo do sistema prisional cheio de toda sorte de malfeitores, onde se aprende muito mais do “que não presta” que efetivamente já se sabe, há que se atentar:
Primeiro, para o conhecimento e comprovação inequívoca da existência objetiva de cada fato atribuído ao agente, sem se pairar qualquer dúvida sobre cada ato seu, e cada ação a ele imputada; e, Segundo, para as tipicidades penais do mesmo, atentando-se ao fim, para as autorias e responsabilidades individualmente, bem como para a necessária desclassificação, quando for o caso, contrariando o que apresentado na Denúncia pelo Nobre Promotor Público, de forma a se evitar julgamento no furor de paixões e sentimentos odiosos de condutas humanas. Frise-se, erradas, mas humanas. E humanos erram.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, que exercia o mais alto cargo da República Romana no ano de 62 a.C., Tribuno notável, tinha sido eleito no ano anterior, único na eloqüência jurídica, destacou-se pelo seu caráter ascético, riqueza de imaginação, flexibilidade de espírito e habilidade dialética. Os seus escritos são modelos de crítica literária, modelos de eloqüência e de história.
No exórdio da defesa de Coeli; Cícero, o Tribuno IV Catilinária assim se posicionou:
“Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”.
Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:
”O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.
No decorrer do processo, ficou comprovado, pelos interrogatórios e depoimentos das testemunhas e vítimas dos fatos, conforme fls., que em momentos diferentes, vários fatos ocorreram, e é necessária a individualização de condutas para melhor entender o ocorrido e individualizar responsabilidades, o que fatalmente, no caso deverá ser observado. E é até desnecessário mencionar que pelas ações de cada acusado, desqualificada resta a formação de quadrilha, bem como se comprova a INEXISTÊNCIA DE CRIME.
DA DENÚNCIA:
O Nobre Promotor de Justiça, certamente dentro do assoberbamento de serviço em que trabalham, “data venia”, erra na denunciação, quando menciona infração ao artigo 157, § 3º, segunda parte [[2]], “§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa”, pelo que a denúncia deverá ser desconsiderada, dentre vários outros pontos.
E porque? Não resultou lesão corporal, que depende de representação, e quem se lesionou foram os próprios acusados, que certamente não representariam e nem representarão contra si mesmos; portanto, óbvio que neste aspecto a denúncia peca grave e irremediavelmente. Muito menos houve vítima fatal, portanto insubsistente.
Ainda que, a primeira capitulação é incabível, pois como discorrerá comprovando mais à frente, nenhum dos acusados participou do roubo do carro, é ato de terceiros extra-autos.
A arma estava com um menor, portanto não devem responder por aquilo que não lhes cabe.
Estavam não só em 02, mas em 04 pessoas no momento da prisão, mas do roubo apenas um dos presentes participou, só que por ser MENOR respondeu perante o SOS CRIANÇA. E foi solto em menos de 02 meses.
E por último da crítica da capitulação denunciativa, a formação de quadrilha inexiste em absoluto.
Vejamos:
O artigo 288 do Código Penal prevê:
“Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes (grifos nossos):
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado”.
Ora, o crime de formação de quadrilha tem como exigência básica a associação em mais de 03 pessoas, em bando ou quadrilha, para o fim de cometer crimes, com unidade de propósitos. E tal não ocorreu no caso em apreço. Não havia o propósito e pré-combinação de cometerem crimes, até mesmo por que como já fartamente rebatido, e mais adiante ainda se falará disto, foram pegos para dar voltas de carro e estavam até dormindo, sem portar arma.
Ausente a figura da QUADRILHA como pretendido pelo Ilustre membro do Parquet, pelo que esta capitulação deve ser rechaçada.
Do parágrafo único do artigo supra transcrito, ainda temos a expressão de que a quadrilha ou bando deve ser armado, e um revólver em meio a 04 cidadãos não significa, em hipótese nenhuma, tratar-se de bando armado. Para assim o ser pelo menos cada um deveria ter consigo uma arma.
No mais, comentando as provas colhidas temos:
Dos depoimentos:
Um amontoado de inverdades, de uso (como se possível fosse), do Judiciário como meio de vingança de quem com o condutor ouvido como testemunha / vítima discutiu no trânsito (briga de transito).
VEJAMOS AS FALAS DE CADA TESTEMUNHA:
Da fase inquisitorial:
Os Srs. Policiais Militares, dentro de seu mister, dizem que acionados via COPOM, perseguiram um carro noticiado produto de roubo, que estava em perseguição a outro, até quando este chocou contra a frente de um Ônibus, oportunidade que colheram 04 pessoas que estavam em seu interior e os prenderam em flagrante, por serem “supostos” assaltantes.
É o que consta do auto de flagrante, assinado por apenas 2 dos acusados, eis que os outros 2 estavam no hospital em estado grave.
E não é demais frisar que um deles, DANIEL, que estava dormindo, por não esperar o impacto, se quebrou inteiro. Fratura de clavícula e bacia, chegando a ficar hospitalizado vários dias.
Passado esse momento, dias após, quando do interrogatório em Juízo, numa audiência com os novos meios eletrônicos da “vídeo-conferência”, aliás, louvável inovação, temos que:
Dos interrogatórios:
1. LUCIANO DE TAL, disse que havia saído de um forró, e quando estava chegando, conhecidos seus de bairro passaram de frente a casa de sua avó (mão obrigatória do carro que seguia com seus supostos amigos) e ofereceram uma carona para passear, o que ele aceitou e, estando meio bêbado e ressonado da festa, sentou-se no banco traseiro direito e começou a cochilar. Ressalta que viu uma discussão de transito.
2. DANIEL DE TAL, que também esteve na festa, chegou em casa pela manhã com uma garota, e chamado para um infeliz passeio, resolveu aceitar e lá foi “rumo ao que seria a prisão”. Presenciou uma discussão, esteve dormindo embriagado no banco traseiro esquerdo do carro, e acordou dias após no hospital todo quebrado (clavícula e bacia).
3. VALDELAN DE TAL, outro que confirma as versões supra sem maiores detalhes a se considerar.
Das testemunhas de ACUSAÇÃO:
1. FABIO DE TAL, diz que foi perseguido, que houve disparos em sua direção, contudo não menciona a discussão de trânsito que teve com o motorista do veículo que “supostamente” o perseguiu, de vulgo “Dimenor”; não diz que os danos em sua lateral dianteira direita (foto de fls. 191 dos autos), foram provocados por abalroamento SEU contra o carro em que estavam os acusados, chocando contra a lateral traseira esquerda daquele (foto de fls. 192);
Ele diz que o acusado DANIEL estava no banco traseiro esquerdo do veículo, um policial disse que ele estava no banco do carona; quer dizer, o policial falta com a verdade quando depõe em Juízo.
2. CLÁUDIO DE TAL, de importante apenas diz que o carro era dirigido por um MENOR de idade (já dito, respondeu a processo no SOS Criança);
3. DANIEL DE TAL, nada de diferente diz.
4. DAVI DE TAL, confirma que o veiculo era dirigido por um MENOR.
Quer dizer, uma testemunha diz que DANIEL estava no banco do carona, outros dizem que ele estava no banco traseiro esquerdo (a verdade). Estes conflitos tornam imprestáveis todas as testemunhas. E mais, a pretensa vítima mente quando omite a discussão de trânsito (quando disse ao condutor “Dimenor”: “Vai tomar naquele lugar e vai Sifu...)”, e ele reage atirando, e depois, como vingança, imputa tentativa de roubo, quando o assunto era exatamente outro. Ele incrimina a todos com grave acusação de tentativa de roubo.
DAÍ SIM COMEÇA A SURGIR A VERDADE.
Pelo laudo da perícia, constata-se que houve tiros contra o carro, dados pelo motorista que brigou com o condutor “suposta vítima” de alegada tentativa de roubo (sabe-se ser um MENOR, que preso foi encaminhado ao S.O.S Criança). E a comprovar isto as fotos demonstram sua lateral dianteira esquerda amassada, e coincidentemente a lateral traseira direita do veículo que diz ter lhe perseguido também está amassada, e nem dá para confundir ter sido amassado no momento do embate contra o Ônibus, eis que o choque com o referido coletivo ocorreu do lado esquerdo, comprovado pela foto de fls. 193.
Abaixo, fotos dos veículos envolvidos, constante das fls. 191 e 192 dos autos, com o que comprovamos que a pretensa vítima abalroou com sua LATERAL DIANTEIRA ESQUERDA, a LATERAL TRASEIRA DIREITA do veículo onde estavam os acusados. COMPROVAMOS A RINHA QUE TRAVAVAM:
Se a pretensa vítima estava sendo perseguida, como pode ter amassado sua dianteira esquerda na lateral traseira direita do outro veículo?
E não é só, não há liame entre os acusados presos e quem roubou o veículo da única vítima de tal crime (José de tal).
Vejamos, o Sr. JOSÉ DE TAL, frise-se, vítima de roubo, diz claramente: “TOMARAM SUA CARTEIRA E SUBTRAÍRAM O VEÍCULO PÁLIO CINZA DO DEPOENTE...”.
Ora, no momento em que ocorreu o roubo, como afirmado pela testemunha retro mencionada, pegaram também sua carteira, e quando da prisão dos acusados nada com eles foi encontrado. CONCLUI-SE, PORTANTO QUE NÃO FORAM ELES OS ROUBADORES, mas sim, provavelmente o MENOR, que teve participação de outrem, que desceu do carro e levou a carteira da vítima embora.
Ainda que, dentro de uma ousadia desmedida, um dos ladrões que não foi mencionado nos autos foi embora levando a carteira roubada e o MENOR, crendo na impunidade, tanto que apenas permaneceu recolhido no S.O.S CRIANÇA por uns 02 meses, foi dar voltas com o carro roubado até deparar com alguém com quem discutiu no trânsito, por lhe ter chocado contra a traseira, e começou todo o fuá.
A VERDADE QUE NÃO FOI DITA:
Estiveram no festejo junino alguns dos acusados: DANIEL, LUCIANO E VALDELAN.
Ao amanhecer, o DANIEL saiu levando a paquera Adriana para sua casa, já bêbado; LUCIANO, também embriagado, vai para casa em companhia de sua vizinha Adriana; o VALDELAN continuou no forró.
Logo após, na hora da saída, VALDELAN é convidado pelo “Dimenor”, para dar uma volta de carro, que acabara de ser roubado e em companhia de outrem (desconhecido), que saiu da cena do crime levando a carteira com os documentos da vítima.
Como são conhecidos, e a rua onde mora o DANIEL é sentido obrigatório de direção; VALDELAN, no banco do carona, ao passar em frente sua casa, o convida também para dar uma volta de carro, sem saber tratar-se de produto de crime e até sem saber que o mesmo acabara de ser roubado (IMPORTANTE FRISAR QUE SÃO TODOS POBRES E NÃO TÊM CARRO, “TÃO SONHADO POR QUALQUER ADOLESCENTE").
Como o DANIEL estava com a paquera Adriana, ficante (linguagem atual dos jovens), e nunca teve nem tem carro, achou por bem adiar o que supostamente pretendiam fazer e aceitou a carona, até para levá-la até o ponto no terminal São Mateus, de onde ela tomaria Ônibus para sua casa.
Ainda desta ida, repita-se num bairro humilde, onde todos conhecem a todos, passaram defronte a casa do LUCIANO, que estava chegando do forró na companhia de coincidentemente outra Adriana, momento em que o convidaram e ele também aceitou dar uma volta de carro na região (como eles mesmos dizem: “Pagando de gatinho”), e sem saber do que adviria logo à frente.
Foram até o terminal, deixaram a Adriana ‘ficante’ do DANIEL, e na volta, o condutor "Dimenor", que estava armado (encontrada depois), discutiu com o Sr. FÁBIO, e desaforadamente e dentro da certeza da impunidade por ser MENOR, com este começou a digladiar dando tiros e fazendo enfrentamentos no trânsito, medindo capacidade de direção e experimentando quem pegava quem.
Isto é tão certo que, à frente, como dito pela testemunha FÁBIO, “em um momento na Paes de Barros eles chegaram a me ultrapassar... porém eu desviei entrando em outra rua e consegui escapar”.
Mas claro, escapou e como estava com um celular na mão e já havia acionado a Polícia Militar, esta por seus hábeis agentes, perseguir o carro, até que ao volante, em fuga e alta velocidade, o MENOR perdeu a direção e foi chocar-se contra a dianteira do Ônibus que vinha à frente.
São os fatos...
DA CONFIRMAÇÃO DESTA VERSÃO PELA DEFESA:
1. ADRIANA DE TAL, quando ouvida, disse que reencontrou DANIEL na festa e ficaram juntos. Daniel bebeu bastante e por isto ela foi com ele até sua casa. Lá chegaram 2 meninos, o MENOR que supostamente roubou o carro e VALDELAN que foi apanhado na festa. Chamaram DANIEL e este e a depoente entraram no carro, pegaram outro menino (LUCIANO) deixaram ela no ponto de Ônibus e ela foi embora. Não ouviu marcarem nada de crime enquanto permaneceu com DANIEL.
Até porque não houve premeditação de nada.
2. ADRIANA DE TAL, voltou da festa em companhia de LUCIANO, e viu quando ele entrou num veículo cujo tinham uns rapazes e deixou o local. Diz que LUCIANO havia bebido.
Daí, fácil fica a conclusão a que se chega, até porque é a expressão mais límpida da verdade.
CONCLUSÃO:
Conclusão, então, óbvia ululante, é que de fato os acusados foram enredados por um “AMIGO” (e se coloca entre aspas mesmo), e este num despautério digno de quem estivesse absolutamente drogado (sic. omissis), cometeu uma seqüência de atos criminosos e fez participes aqueles que nada do quê estava acontecendo sabiam.
Frise-se, todos embriagados, ressonados por ser manhã e não terem dormido; foram dar uma volta de carro, o que não têm oportunidade quase nunca por serem pobres, e assim caíram na rede do infortúnio.
Agora, presos desde 25/06/2005, hoje 24 de outubro completando: 3 meses, 17 semanas, 122 dias, quando o prazo para a formação do Juízo de culpa, conforme contagem processual é de 81 dias – EXCESSO DE PRAZO, estão às vias de serem condenados a penas altas, quando sequer sabem o que de fato ocorreu. Até porque estavam dormindo ou cochilando no momento dos fatos e embriagados. Inconseqüentemente sim, criminosamente não.
Daí o porquê da afirmação de que estavam no lugar errado, na hora errada e na companhia errada.
E o argumento de que se estivessem na Igreja não seriam presos nem cabe no caso, eis que a Igreja nesta hora ainda estava fechada.
Vejamos entendimento de processualista sobre a prisão:
"A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinqüentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo” (Heleno Cláudio Fragoso, in "Lições de Direito Penal - A nova parte geral", Rio de Janeiro, Forense, 13ª. Ed. 1991, pág. 288).
FINALIZANDO:
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conclui-se, portanto, que improvada a participação dos acusados em qualquer crime, não há que se falar em mais, senão os seus restabelecimentos ao convívio social, a ser passado com uma ABSOLVIÇÃO.
Requer, pois, que sejam os acusados LUCIANO DE TAL, DANIEL DE TAL e VALDELAN DE TAL ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS, expedindo-se alvará de soltura, por ser de direito e forma salutar de se fazer
J U S T I Ç A!
São os Termos em que, com a j. desta aos autos,
PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 30 de outubro de 2005.
ARNALDO XAVIER JUNIOR
Advogado – OAB/SP nº 151.672
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[1] Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fls. 35.
[2] § 3º com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24.12.96.
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Inserido em 22/02/2014