Apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (Nome do Estado)

APELAÇÃO CRIMINAL

Razões do Acusado

Autora: JUSTIÇA PÚBLICA

Réu: ..........................................

Comarca de ..................................

Processo nº ...................

 

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantar os poderes nas mãos dos maus, o homem chega desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto."

RUI BARBOSA

Colenda Câmara

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(NOME DO RÉU), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, da AÇÃO PENAL movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, como incurso nos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e furto qualificados, vem, tempestiva e respeitosamente, por seu defensor nomeado, perante esta Augusta Corte, dizer que, inconformado com a r. decisão, na qual foi condenado às penas de 14 anos por cada homicídio e dois anos pelos crimes de ocultação de cadáver, todas de reclusão, é esta para apresentar suas razões de Apelante nos termos da legislação processual penal, para que ao final, produza-se a sã, costumeira e soberana justiça.

Sem embargo da soberania do Egrégio Tribunal do Júri e da inteligência e integridade da ilustre Promotora de Justiça, não merece acolhida a respeitável sentença, ora recorrida, uma vez que a decisão dos ínclitos jurados basearam-se em forte comoção social e em fatos distorcidos, pois nos presentes autos, tenta-se demonstrar a estória forjada da autoria de dois homicídios e ocultações de cadáveres, eis que inúmeras dúvidas pairam sobre ser o acusado o autor ou co-autor.

O processo penal é o que de mais sério existe em nosso país. Nele, tudo deve ser claro como a luz solar, exato como a grandeza matemática, nada deve ser nebuloso, incerto, inseguro, a fim de ser assegurada a soberana justiça.

O Acusado se apresenta diante da Justiça, envolvido pelo alarde da opinião pública, uma vez que sendo forasteiro, oriundo do Estado do Rio de Janeiro, sofre a discriminação através de um sentimento bairrista inconseqüente, estigmatizado pela imagem de violência daquele Estado, que atravessa momentos de grande dificuldade, que para os interioranos, exerce enorme influência, a ponto de pre-julgar todos aqueles que naquele Estado residem.

Foi sob essa opinião dominante que a Polícia da cidade de .............., por uma única informação, diga-se, omissa e negligente, por parte da Polícia Militar de .................., indiciou o réu, sem uma análise calma e séria da situação, o que é uma discrepância jurídica, para não se falar em verdadeira aberração, demonstrativa do clima hediondo em que se verificou a instauração do inquérito policial, o que por si só já demonstra a total negligência por parte do Estado, no que concerne à segurança do cidadão.

Aliás, essa tipificação cavilosa, só foi remediada na denúncia de fls. 2, que não chegou a espelhar tecnicamente o delito realmente cometido.

Registre-se, ainda, que o inquérito policial só foi adotado entre nós, com o objetivo de evitar-se situação análoga, rejeitando-se, portanto, o chamado juízo de instrução, adotado em vários países desenvolvidos.

O Ministro Campos, assim se expressou na exposição de motivos do CPP:

"... há em favor do inquérito policial, como instrução provisória antecedendo à propositura da ação penal, um argumento dificilmente contestável: é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas."

E conclui o saudoso ministro: "que por mais perspicaz e circunspecta que seja a autoridade policial, ainda assim, está sujeita a equívocos ou falsos juízos (a priori) ou a sugestões tendenciosas".

Todo o presente processo desenrolou-se, contra a pessoa do acusado, com base exclusivamente, em uma acusação insana, por ter sido falado em um depoimento o sobrenome "TADEU" ou "ESTADEU", depoimento esse de um dos supostos autores da chacina de ............., que tudo confessou, afirmando que no grupo de matadores existia uma elemento de nome "Tadeu", nunca tendo descrito seus caracteres físicos ou aparência, apenas afirmando que era um policial militar de ................. do ........ Batalhão.

Baseado nesta única informação a Polícia de ............ solicita ao Batalhão da PM de ..................., o nome do soldado, cujo sobrenome é Tadeu, entretanto, parece que tal solicitação deu-se verbalmente, pois não existe nos autos, qualquer documento ou ofício que demonstre tal pedido.

Às fls. 67 dos autos, os mesmos policiais de .............. afirmam ter recebido a informação de que o soldado de sobrenome "Tadeu", seria ...................................., mas também, de forma absurda e inacreditável, não existe nos autos qualquer documento ou ofício da PM de ............... informando tal fato. Trata-se, pois de uma verdadeira heresia jurídica levar-se alguém a Júri, por indícios tão frágeis e duvidosos.

Como fica a segurança do cidadão honesto e honrado, pois se a qualquer momento, seu nome pode ser confundido com o de um meliante, fato que o levará à prisão e fatalmente à condenação por longos anos. Erro esse imperdoável, que sem dúvida alguma, será também irreparável.

"Data maxima respecta", atentem os doutos julgadores para aspectos de altíssima relevância:

a) o réu é primário;

b) soldado exemplar, segundo o depoimento do Capitão ............ seu ex-comandante;

c) querido no bairro onde reside a longos anos, sendo um filho extremoso, segundo o depoimento de colegas do batalhão e vizinhos;

d) não foi identificado e, nem sequer reconhecido nos termos legais, não havendo descrição de seu tipo físico e aparência;

e) o único depoimento que fala em "Tadeu" ou "Estadeu" é de um dos criminosos confessos, que foi considerado doente mental pela perícia, mas que também não descreveu o Réu, ora Apelante.

f) o Réu, embora acusado de tão hediondo crime, com matador profissional, nunca se furtou à ação da justiça, apresentando-se sempre, inclusive para dois julgamentos pelo Tribunal do Júri;

g) A testemunha ......................., nunca identificou o réu, apenas se refere ao nome "Tadeu" por ouvir dizer, sendo estas suas próprias palavras em seu depoimento;

h) Existiam com o Réu, no ano de 1991, servindo no Batalhão da PM de .............., 3 (três) soldados de sobrenome "Tadeu", mas não foi informado tal fato à Polícia de .............., sendo feito, somente agora em ......., por pedido do defensor nomeado que esta subscreve.

Assim, ficam as seguintes perguntas a serem respondidas por V.Excias, doutos julgadores desta Egrégia Corte: um homem de comportamento exemplar na corporação onde serve, exemplo de cidadão e filho, primário, infiltraria-se de plano no mundo do crime, iniciando sua carreira como matador profissional? A qual dos três soldados da PM, estaria o depoente ................. se referindo? Porquê a PM de ............... não informou que existiam três soldados com sobrenome "Tadeu" ? Porque não existe nos autos, ofícios da Polícia de ................. à PM e da PM de .................., respondendo à Polícia de ................ ? Porquê não existe nos autos a identificação do Réu ? Porque nunca foi feita uma acareação com a pessoa do Réu ?

"Data maxima venia" os ilustres e doutos julgadores só poderão responder a todas as perguntas de uma só forma: porque, ante à grande repercussão do crime, ante à enorme comoção social, era preciso encontrar-se um culpado, um "bode expiatório" e, a Polícia, bem como o Ministério Público não tiveram a preocupação em fazer uma investigação mais profunda, pois em se tratando de cidade interiorana, a pressão da sociedade sobre as autoridades exerceu larga e enorme influência, pois precisava-se colocar na cadeia de imediato um elemento supostamente culpado e, assim, se fez, pegando-se o primeiro nome que apareceu.

Admitir-se que assim se proceda para satisfazer a sociedade, é admitir-se que o Poder Judiciário esteja coonestando manobras espúrias, de autoridades incompetentes e negligentes, para produção, não da verdadeira justiça, mas para a produção de simulacros de justiça, o que é abominável.

O que se vê ao longo das mais de setecentas páginas desse processo, é um verdadeiro descalabro, ferindo-se de morte todos os mais sagrados princípios constitucionais, no que tange aos direitos e prerrogativas do cidadão. É ferir a dignidade da própria justiça, é aplicar-se a anti-democracia, contrária aos mais comezinhos princípios do Estado de Direito.

Pode-se no entanto, afirmar que, nos presentes autos, existem, a certeza de que um elemento de sobrenome ou alcunha "Tadeu" cometeu o crime em questão, mas como se apresentam os fatos, jamais será permitido afirmar que o Réu ......................, seja o autor. Pode-se até admitir, que indícios existem, porém, o que paira na mente de qualquer cidadão honrado e consciente é a dúvida. DÚVIDA É, NO MÁXIMO, O QUE RESTOU E, NA DÚVIDA, NÃO SE PODE DEIXAR DE APLICAR O CEDIÇO PRINCÍPIO DO "INDUBIO PRO REU".

Vejam os doutos julgadores, que em todo o processo sempre se falou sobre .................. e mais, ainda, na própria r. sentença, o ilustre magistrado "a quo", assim inicia: "......................, nos autos qualificado...

Nunca se referiu ao Réu como ........................, que é seu nome completo, sendo que seu nome de guerra na PM era ................., como se vê dos diferentes depoimentos acostados e colhidos por ocasião deste último Júri e não simplesmente "TADEU".

Não há a menor dúvida, senhores doutos julgadores, que os ilustres membros do Conselho de Sentença, decidiram pela condenação, apenas para dar, por forte pressão da sociedade, uma satisfação à esta, que se fez presente ao julgamento em grande número.

"Ex positis" e considerando a total fragilidade das provas carreadas pela acusação, pela falta total de motivos que levam a não acreditar-se no "animus necandi", considerando, ainda, que a regra tem demonstrado que não raro o inquérito policial é feito segundo a primeira versão da autoridade policial, que dificilmente deixa de ser acompanhada pelo órgão acusador, já porque o inquérito foi feito para provar o alegado na nota de culpa e, acima de tudo, considerando a GRANDE DÚVIDA deixada nestes autos, o Acusado espera e confia que os doutos julgadores, desta Egrégia Corte, por seus serenos e notáveis conhecimentos jurídicos, saberão decidir pela ABSOLVIÇÃO DO RÉU, em homenagem ao prístino princípio "INDUBIO PRO REU", por ser medida de direito e de justiça.

Assim decidindo, poderão os doutos julgadores deste Egrégia Câmara Criminal sentirem-se convictos de estar cumprindo o honroso mister que lhes foi confiado.

JUSTIÇA

Local e data

(Nome do advogado)

(Número da OAB)

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Inserido em 22/02/2014