EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ – ESTADO DE MATO GROSSO
Processo nº XXXXXXXXXXXXXXXX
FULANA DE TAL, já devidamente qualificada, vem, por meio do seu Advogado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto nos autos pela Reclamada.
Requer o recebimento da presente peça processual, bem como a sua remessa à Egrégia Turma Recursal competente.
Cuiabá/MT, 02 de Agosto de 2019.
THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA
OAB/MT nº 19.547
(FOLHA SEGUINTE)
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Recorrente: BANCO FINANCEIRO
Recorrida: FULANA DE TAL
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
RESUMO DO CASO
Ao tomar conhecimento de que seu nome fora inscrito em órgão de proteção ao crédito, a Recorrida dirigiu-se à sede do SERASA, tendo lá descoberto que a negativação se tratava de uma dívida no valor de R$ 800,00, cujo suposto credor era o Banco Financeiro.
Imensamente surpresa ficou a Recorrida, visto que não contratou serviço com a Recorrente que justificasse tal dívida.
Assim, ajuizou ação contra a Recorrente, pleiteando a declaração de inexistência do débito inscrito no SERASA, bem como a reparação dos danos morais que sofreu.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da recorrida, declarando a inexistência do débito, bem como condenando a Recorrente a pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
Em suas razões recursais, alega a Recorrente que:
1) a negativação do nome da Recorrida foi decorrência do seu exercício regular do direito, porque o débito não fora adimplido e, por isso, não haveria que se falar em anulação do débito nem em indenização por dano moral;
2) não haveria prova nos autos do dano moral sofrido pela Recorrida;
3) não houve culpa ou dolo de sua parte na ocorrência dos danos perpetrados contra a Recorrida.
Ao final, a Recorrente requer seja o recurso provido para afastar a condenação por dano moral, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado pelo Juízo de Primeira Instância.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
O Juízo de Primeira Instância fundamentou a decisão recorrida no fato de que a Recorrente, ainda em sede de contestação, não comprovou o negócio jurídico que deu ensejo à inscrição do nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. Vejamos este trecho da sentença:
“Denotam-se destes autos não ter havido negócio jurídico entabulado pelas partes. A requerida não conseguiu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tal como lhe competia (CPC, art. 355, II). Aliás, a requerida sequer trouxe o aludido contrato que afirmou ter entabulado com a parte requerente.
 Neste passo, o protesto efetivado pela requerida em desfavor da parte requerente deve ser tido por indevido e, por tal razão, ensejar a respectiva indenização por dano moral. Ora, como não havia causa suficiente para fomentar o protesto, esta restrição não deveria ter sido realizada.” – Destaques nosso.
Como se vê, a Recorrente não atacou a fundamentação da sentença, limitando-se a argumentar, de forma meramente retórica, que atuou no seu exercício regular de direito e que, por isso, seria legítimo o débito e a negativação no SERASA.
A bem da verdade a Recorrente apenas repete o que já havia alegado em sua contestação, sem, contudo, apresentar o contrato do negócio jurídico que afirma ter celebrado com a parte recorrida.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que é perfeitamente aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, permite que o relator não conheça do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vejamos:
Código de Processo Civil
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Sem destaques no original.
Deve, portanto, por ocasião da escolha do relator na e. Turma Recursal, ser o presente recurso não conhecido, dispensando-se sua análise no colegiado, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Há, inclusive, entendimento doutrinário nesse sentido no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE):
Enunciado nº 102.
“O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” – Sem destaques no original. [[1]].
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 01 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 02.10.2017 (Ed. nº 10113):
SÚMULA 01: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.” (nova redação aprovada em 12/09/2017). – Sem destaques no original. [[2]].
Vale ainda transcrever trecho de decisão monocrática aplicando o artigo 932, III, do Código de Processo Civil pela e. Turma Recursal Única de Mato Grosso, da lavra da Juíza PATRÍCIA CENI:
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA - CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM – ALEGAÇÃO DE DESCONTO DESPROPORCIONAL POR PARTE DA EMPRESA – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL SOMENTE NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO QUESTIONAM A SENTENÇA PROFERIDA – IMPUGNAÇÃO DE ASSUNTO DIVERSO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VIOLAÇÃO –Â ARTIGO 932, III, DO CPC – RECURSO INADMITIDO.
O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 932, III, do CPC é claro em determinar que o recurso não será conhecido se não ocorrer impugnação específica dos fundamentos da decisão/sentença proferida. Em se tratando de razões recursais que não atacam, estritamente, os fundamentos da sentença proferida é dizer que, inexiste confronto direto ao mérito da decisum. Logo não se aponta onde, se encontra o erro da decisão judicial combatida e nem reproduzem argumentos para qualquer impugnação específica aos fundamentos fáticos e jurídicos contidos no pronunciamento judicial, ocorre à violação ao princípio da dialeticidade. Recurso inadmissível, ao qual se nega seguimento. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
(Recurso Inominado nº 1000985-21.2018.8.11.0007, julgado em 07.12.2018, publicado em 10.12.2018). – Sem destaques no original.
DO DÉBITO INEXISTENTE
Conforme já vimos, a Recorrente não trouxe aos autos a documentação comprobatória do negócio jurídico referente à dívida inserida no SERASA em nome da Recorrida. E o mínimo que se espera de uma empresa que atua no mercado de consumo é que comprove a origem do débito que manda inserir nos cadastros de maus pagadores.
Assim, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova a favor da recorrida na decisão Id. 17130672, e, para se desincumbir desse ônus, deveria a recorrente trazer aos autos cópia do contrato pactuado entre as partes, fato que não ocorreu.
Portanto, acertada está a sentença proferida nos autos, devendo ser integralmente mantida, visto que a legalidade do débito objeto deste litígio não foi demonstrada.
Quanto à alegação da Recorrida de que não houve culpa ou dolo de sua parte na perpetração dos danos causados à Recorrida, é bom lembrar que a responsabilidade civil neste caso é objetiva, prescindindo da análise de elementos subjetivos.
DO DANO MORAL PRESUMIDO E DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO
Alega a Recorrente que a Recorrida não teria provado o dano moral que teria suportado.
Quanto a essa questão, é sabido que em casos de inserção do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores decorrentes de débito indevido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral é presumido, sendo, portanto, prescindível a prova de sua ocorrência. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSOÂ ESPECIAL. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL. PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição⁄manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7⁄STJ.
3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54⁄STJ.
4. Agravo não provido.
(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 346.089/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 27 de agosto de 2013). – Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. REVISÃO DO VALOR.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, pedido que se pressupõe incluído na arguição de inexistência de conduta culposa. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.102.083 – SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 19 de abril de 2012). – Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES.
1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. Inexistência de julgamento extra petita.
3. Ocorrendo a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes o entendimento desta Corte Superior é que o dano moral é presumido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Superior Tribunal de Justiça, Agravo no Recurso Especial nº 992.422/DF, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS – julgado de 05 de abril de 2011). – Grifo nosso.
Com relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização por dano moral, que no caso dos autos fora fixado em R$ 5.000,00 em decorrência de uma negativação indevida no valor de R$ R$ 800,00, este não deve ser atendido, visto que, a bem da verdade, o valor arbitrado está até mesmo aquém daquilo que a própria Turma Recursal vem entendendo como justo.
Deve, portanto, ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau. Nesse sentido:
RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO - INAPLICABILIDADE DO ART. 435 DO CPC/2015 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
4. Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
5. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.
6. O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta.
7. Conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização a título de dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o da parte requerente e desprovido o da reclamada.
(TJMT, Turma Recursal Única, Recurso Inominado nº 1000356-69.2017.8.11.0011, relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, julgado em 14.12.2018, publicado em 19.12.2018).
ANTE O EXPOSTO, A RECORRIDA REQUER:
Termos em que pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, 02 de Agosto de 2019.
THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA
OAB/MT nº 19.547/O
[[1]] Disponível em: http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32 (acesso em 08.06.2019).
[[2]] Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/02%20-%20S%C3%BAmulas%20Turma%20Recursal.pdf (Acesso em 08.06.2018).
[[3]] “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.”
Data da conclusão/última revisão: 01.06.2019
_________________________
h2>Thiago Borges Mesquita de LimaBacharel em Direito pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura e Advogado em Mato Grosso.