Julgamento antecipado (revelia)

Maria do Rosário Borges

MERETÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CEILÂNDIA DO DISTRITO FEDERAL

 

 

 

Processo n: XXX

REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que a esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de V. Exª.,  com o fundamento nos artigos 219; 230; 231, II; 335,III; 344 e 355, II, do Código de processo civil, requerer

O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR DECURSO DE PRAZO

contra REQUERIDO, nas já qualificadas pessoas de A e B, seus diretores e responsáveis legais.

contra também, REQUERIDO 2, nas já qualificadas pessoas dos seus representantes legais, C e D.

Pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

1- DOS FATOS

I- A ré REQUERIDO 1. foi devidamente citada, por AR. no dia 24-07-2017, conforme se depreende do mandado cumprido, com o AR. de recebimento, anexado aos autos de ID:8595506.

II- A REQUERIDO 2, apesar de ter se esquivado de receber a citação, via correios, foi devidamente citada no dia 01-09-2017. Conforme se depreende do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça de ID:8975967.

III- Nenhuma das duas rés ofereceu resposta dentro do prazo legal, tampouco, compareceu na audiência de conciliação determinada para o dia 26-02-2017.

IV- Insta salientar, que foram citadas com mais de 20(vinte) dias de antecedência à audiência.

V-  O comportamento das rés nos presentes autos foi o mesmo com o qual trataram ao autor, no momento em que requereu o direito ao prêmio do seguro, ou seja, um total descaso.

VI- Considerando o que nos diz o CPC:

1.            Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei

2.            Art. 230  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

3.            Art. 231  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

4.            Art. 335 O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

5.            Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

6.            Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

VII- APLICANDO A LEGISLAÇÃO AO CASO EM TELA:

1- Todos os atos do processo em epígrafe foram realizados dentro dos prazos prescritos na lei. Inclusive as válidas citações das rés;

2- As rés tiveram tempo hábil para se defender e apresentar contra provas aos pedidos do autor, mas não o fizeram;

3- I- O REQUERIDO 1 foi citado há 48 (quarenta e oito) dias, conforme se depreende do aviso de recebimento juntado aos autos em 24-07-2017;

O REQUERIDO 2, por sua vez, foi citado em 01-09-2017 através de oficial de justiça, ou seja, há 19 (dezenove) dias;

4- Indubitavelmente, as rés não apresentaram as suas contestações ao petitório do autor, por  liberalidade própria;

5-  AS RÉS SÃO REVÉIS. Senão vejamos:

I.             Não apresentaram defesa dentro do prazo processual prescrito na lei.

II.            Deixaram transcorrer in albis o prazo de 15(quinze) dias, a  partir da suas respectivas citações.

III.          Sequer compareceram, pediram o adiamento ou justificaram a ausência na audiência de conciliação;

6- Uma vez, que as provas documentais produzidas mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, desnecessária é a produção de prova testemunhal.

Prescindível, pois, a produção de outras provas, mostrando-se suficiente a prova documental já produzida e comprovada através das assinaturas, tanto do autor quanto das rés, no contrato avençado entre eles. Bem como, o documento que comprova a recusa das rés, ao pagamento do prêmio ao autor.

A prova oral, também, se mostra inútil no caso em tela. Uma vez, que elucidado está o direito do autor.

VIII- Usando das palavras sempre seguras e sábias do eminente e saudoso Desembargador Nildo de Carvalho, o qual sempre dizia em suas decisões:

“OCEÂNICA É A JURISPRUDÊNCIA”, assim só nos resta trazer decisão que aniquila a matéria objeto deste litígio, opus citatum:

“O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ - Resp 66632/SP)

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é o dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - Resp nº 2832/RJ)

IX- Vigora aqui, o pedido de julgamento antecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

X- Theotônio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408 -nota: artigo 330 nº 01) assevera que:

“Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para a fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência”.

XI- Pelo acima explanado, com fundamento nos princípios da Razoável Duração do Processo, da Celeridade e da Boa-Fé, pleiteia-se o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

Por ora, é o que se pede e requer.

Nestes termos, estando à peça com os documentos que a acompanham e, para que tudo se processe em forma legal, aguarda merecer deferimento.

LOCAL e DATA                               

ADVOGADO

Data da conclusão/última revisão: 14/2/2019

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Maria do Rosário Borges

Advogada, Tributarista e Civilista, com escritório profissional em Brasília e Porto Velho, pós-graduada em direito penal pela FESUDEPERJ( Faculdade de Ensino Superior da Defensoria Pública do Rio de Janeiro) em Direito penal, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB de Brasilia, Seccional DF.

Inserido em 20/02/2019