Indenização por danos morais (celular)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE ......
, , , , titular da Cédula de Identidade RG nº e inscrito no CPF sob nº , domiciliado na rua , , na comarca de ....., por meio de sua advogada subscritora, conforme instrumento de mandato em anexo, comparece respeitosamente perante VOSSA EXCELÊNCIA para propor ação de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com fundamento no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil, contra ---------, localizada na , CEP , pelas seguintes razões:
DOS FATOS:
Durante o mês de julho de 2008 o Requerente comprou um aparelho de telefone celular modelo ----------, aparelho desbloqueado para receber mais de uma operadora), nas lojas --------, localizada na Avenida -------, em -------- no valor de R$ ------- ( ).
Ocorre que, em menos de 60 (sessenta) dias de uso o referido aparelho de telefone celular começou a apresentar defeitos, consistente no teclado absolutamente desconfigurado, inviabilizando completamente a realização e recebimentos de chamadas.
Surpreso com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por empresa conceituada no ramo de telefonia celular, o requerente se viu obrigado a procurar a empresa --------, na cidade de --------/, prestadora de assistência técnica dos aparelhos celulares da --------, ocasião em que solicitaram e seguraram a nota fiscal do produto, sob a alegação de que somente ficariam com o aparelho para análise técnica caso a nota fiscal também ficasse.
Objetivando evitar maiores transtornos e resolver rapidamente a situação e agindo sempre de boa fé o requerente concordou e deixou seu aparelho juntamente com a nota fiscal, sendo gerada a ordem de serviço nº -------, datada de --------- (doc. 01 em anexo).
Retirado o produto no dia 13/09/2008 após os supostos reparos, a nota técnica constava: “unidade foi enviada para a fábrica onde foi constatado que o aparelho não apresentou defeito”. No entanto, o aparelho voltou com os mesmos defeitos.
Absolutamente insatisfeito, o requerente retornou à Assistência Técnica Credenciada no dia 24/09/2008, entregando seu aparelho e gerando a segunda ordem de serviço nº (doc. 02). Após o suposto reparo mecânico efetivado somente em 10/10/2008, os defeitos persistiram.
Novamente, na data de 13/10/2008, o requerente entregou o aparelho, gerando a ordem de serviço nº , sendo concluído o reparo e ficando disponível para retirada somente em 27/10/2008 (doc. 03);
Neste ínterim, o requerente entrou em contato com a --------- pela central de atendimento via telefone, que após inúmeras tentativas, informaram que estaria sendo trocada uma peça essencial do aparelho de telefone celular e após alguns dias já estaria à disposição para retirada na --------- em perfeita situação de uso. Dias depois, também foi enviada ao requerente uma mensagem via e-mail com um texto padrão, (doc. 04), possivelmente utilizado pela empresa para protelar seus atendimentos na resolução dos problemas e reclamações de seus consumidores.
Recebido novamente o aparelho em 01/11/2008 e permanecendo da mesma forma, o requerente o devolveu por mais uma vez em 03/11/2008 (doc. 05), sendo, no momento, informado pela atendente da ---------- que Requerente poderia desistir, porque o problema apresentado estava tendo muita incidência nos celulares ----- fabricados ultimamente e que a ------- (empresa fabricante) não estava efetuando a troca do produto.
Assim, uma vez que com menos de 60 dias de uso o aparelho de telefone celular apresentou problemas de configuração no teclado e fora entregue pela assistência técnica, que a devolveu por três vezes sem solucionar o problema, sempre pelo mesmo vício, isto é, somando-se os prazos em que o aparelho esteve em poder da assistência técnica (nas três primeiras vezes), já faz mais de 30 dias, para ser mais exato, 48 dias até a quarta entrega pelo requerente que ocorreu no dia 03/11/2008 (vide doc. 05).
Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse E. Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê o Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos em virtude da ausência de seu aparelho de telefone celular.
Estes, em resumo, os fatos.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
É sabido que a responsabilidade por qualquer vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade.
Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (TRINTA) dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:
1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3) o abatimento proporcional no preço.
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a assistência técnica, agindo no intuito de descaracterizar o direito do consumidor previsto no artigo acima, devolveu, pela primeira vez, o aparelho após 11 dias sem efetuar o conserto, ou seja, não consumando o prazo legal, porém, o aparelho foi novamente entregue mais 02 (duas) vezes para a assistência técnica pelo mesmo defeito, e o problema não foi resolvido.
Assim, somam-se os prazos em que o produto está sob a posse da assistência técnica para fins de caracterização do direito previsto no art. 18.
O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor opor a este.
Ora, no caso em tela, até a última entrega do aparelho na assistência técnica, já se passaram 48 dias sem que o vício fosse sanado, de modo que a única medida legal cabível é facultar-se ao Requerente a opção por uma das alternativas retrocitadas, previstas no dispositivo supra mencionado.
A doutrina é tranqüila nesse sentido:
“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)” (Grifo nosso)
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito. III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ–REsp. 435.852/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 224).
Com o intuito de se afastar qualquer dúvida quanto ao prazo supra citado, a forma de se contar tal prazo não gera nenhuma celeuma, pois a cada vez que o produto vai à Assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá até que tenha sido de fato reparado, ficando, ainda, suspenso o prazo decadencial para o consumidor reclamar do produto (CDC, art. 26, §2º, I). Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o mesmo, gera-se o direito do consumidor. Fato que está plenamente evidenciado na presente.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes que expõe:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p.184-185). – gf. nosso.
“Ressalte-se que uma vez iniciado o curso do prazo para o saneamento do vício, ele não se interrompe nem suspende – tem natureza decadencial. Mesmo que devolvido ao consumidor antes do término do prazo, não solucionado o vício, não há que se falar em novo prazo; pelo contrário, aquele prazo já iniciado segue até o seu exaurimento – Rizzatto entende que o prazo, sendo um direito do fornecedor, deve ser contado como a soma dos períodos em que o produto viciado esteve à sua guarda. É claro que surgindo um novo vício, não relacionado, abre-se novo prazo para que seja remediado esse vício, tão somente.” (Chamone, Marcelo Azevedo, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069)
Ora, se um produto permanece por mais de 30 dias longe de seu proprietário por apresentar um determinado vício, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas.
Vale frisar, que o Requerente estando todo esse tempo sem seu parelho de telefone celular – que, aliás, é essencial para o deslinde positivo de seu trabalho e contato com seus clientes – não houve alternativa senão adquirir outro aparelho até que a requerida resolva honrar com a sua obrigação, conforme demonstra a nota fiscal de pagamento em anexo (doc. 06 em anexo).
A relação entre fornecedor e consumidor, que antigamente caracterizava-se por uma relação igualitária, com a sociedade de consumo torna-se cada vez mais discrepante, com grandes fornecedores – possuindo sólidos escritórios jurídicos e grande poder de barganha – e consumidores, vulneráveis nas relações de consumo, seja por práticas comerciais abusivas ou por odiosos recursos de propagandas enganosas ou distorcidas da realidade.
Desta forma, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
DO DANO MORAL
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.
Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral. O ilustre professor Carlos Alberto Bittar, ao se referir aos danos morais acentua que:
“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”
No caso vertente, é cristalino o grande abalo moral que sofreu o demandante diante dos fatos narrados, haja vista que, como é cediço por todos, o aparelho de telefone celular, constitui bem indispensável ao deslinde positivo das atividades profissionais, mormente em se tratando de profissional liberal na área da advocacia, que necessita fazer uso diário do referido aparelho para contatar com os seus clientes.
Ora, a recusa no conserto satisfatório do bem, ou no fornecimento de outro ou na restituição do valor pago para aquisição de outro bem, como é o caso, privou o demandante de usufruir de seu telefone celular recém adquirido, notadamente ficando impedido de receber algumas informações úteis e necessárias seja relativa ao seu trabalho, seja relativas a sua vida privada. Até porque, o requerente constantemente está viajando a trabalho, não possuindo outro meio de comunicação próximo.
É certo também, que os aparelhos eletro-eletrônicos são passíveis de vícios e defeitos. Entretanto, o aparato consumerista prevê de forma expressa que, em ocorrendo o vício, o produto deve ser consertado dentro de 30 dias, sob pena de o consumidor optar por uma das soluções legais, como já bem explanado.
Entretanto, apesar de toda proteção que recai sobre o autor, o mesmo se vê, até a presente data, de mãos atadas, necessitando, pois, a propositura da demanda a fim de ter o seu direito restaurado, tanto que, se viu obrigado a adquirir outro aparelho de telefone celular na data de 05/11/2008 (vide nota fiscal em anexo), a fim de evitar maiores prejuízos, já que o pleno exercício de seu trabalho de forma satisfatória estava se tornando inviável.
Agrava ainda mais a situação, o fato de uma empresa taxada de “idônea, preocupada com os consumidores, com responsabilidade social”, fez do CDC tabula rasa não reconhecendo a sua vigência e eficácia, pois passado o prazo de 30 dias para sanar o problema do vício do produto não restituiu o valor ao autor ou entregou-lhe aparelho novo, tendo a audácia de informar que a garantia adotada pela empresa não engloba tais opções, mas tão somente a substituição de peças danificadas.
Além disso, o requerente demandou grande empenho para conseguir entrar em contato com a central de atendimentos da empresa-ré que, apesar de já estar no período de adaptações das rigorosas regras trazidas pelo Decreto nº 6.523/2008, de 31 de julho de 2008, seu Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC nada resolveu.
Toda essa situação de frustração, somada ao período já transcorrido, causou grave abalo emocional no autor da demanda. Os motivos geradores de tamanho transtorno são inúmeros:
a) o autor pagou por um produto que usara por tempo ínfimo até que começasse a apresentar defeitos;
b) o fato de o aparelho ter ido para a Assistência Técnica e lá permanecer por mais de 30 dias, intercaladamente, e ao retornar, necessitando novamente ser enviado para conserto outras vezes face a apresentação do mesmo vício, sem que até a presente data (decorridos mais de dois meses), o problema tenha sido resolvido, é causa de enorme prejuízo para o autor;
c) experimenta o autor uma atitude insuportável de desídia e descaso que o assola, pois mesmo após inúmeras insistências para ver o seu problema resolvido administrativamente, sempre fora tratado de forma inferiorizada e com total descaso pela empresa-Ré;
d) nos dias atuais, é inconcebível que um advogado fique sem aparelho de telefone celular, pois dele necessita para ser encontrado por seus clientes, ser contatado por sua secretária, familiares, dentre outras pessoas, e também o pleno exercício de outros atos de sua vida privada; como de fato ocorreu e será demonstrado no curso da instrução processual. Isto, por si só, induvidosamente, enseja danos morais ao autor, colocando-o em condições de merecer uma reparação moral.
É sabido, Excelência, que o mero aborrecimento não causa qualquer dano moral. Porém, no caso, longe está de se configurar um mero aborrecimento o sentimento de impotência, raiva e descaso que aflige o Requerente, pois, é certo que, quando alguém adquire um aparelho de telefone celular novo, o faz confiando de que o mesmo funcionará adequadamente, atendendo aos fins mínimos a que se destina, sem apresentar qualquer problema.
Entretanto, caso ocorra qualquer evento danoso ou defeito no referido bem, espera que o mesmo seja solucionado, seja da forma que for, dentro do prazo legal, o que, em hipótese alguma ocorreu na presente situação.
Além disso, após a frustração de ver que o bem apresentara vício, o qual decorreu por culpa exclusiva da Ré, o demandante depositou sua confiança nos serviços de manutenção prestados pela empresa, o qual se demonstrou totalmente ineficaz, pois não sanou o problema, mas, longe de tal solução, tampouco se apresentou propícia a restituir-lhe um novo aparelho ou o respectivo valor pago.
Ora, o autor, ficou por certo tempo sem poder usufruir os benefícios trazidos por seu aparelho de telefone celular que, aliás, possui uma conta com “plano fixo” e, por isso, teve substanciais prejuízos por ter ficado todo o período demonstrado sem ter como utilizar do aparelho e, ao mesmo tempo, pagando a conta no tocante a sua parcela fixa, já que possuí contrato de 01 (um) ano a cumprir com a operadora --------.
Somando-se a todos esses percalços que frustram o demandante, está o sentimento de impunidade que a empresa aparenta demonstrar, tendo em vista que, mesmo diante dos avisos do autor em procurar os meios judiciais para sanar o problema, e mesmo diante do conhecimento inequívoco da legislação pátria, a Requerida queda-se inerte em não cumprir com a sua obrigação de fornecedora, o que vem gerando, como já dito, grave dano à moral do demandante.
Se, se tratasse Excelência, de empresa de pequeno porte, sem estrutura econômico-financeira para, de imediato dar solução ao problema, seria, a certo ponto, até compreensível a mora em saná-lo. Entretanto, trata-se de multinacional, manifestamente bem equipada e com um sistema administrativo organizado, cujo lucro mensal, com toda certeza, exorbita a casa dos seis dígitos.
Em virtude disso, inadmissível aceitar os atos, pode se dizer, ilícitos que ela vem causando ao demandante.
Após todo esse desabafo, colaciona jurisprudência a fim de demonstrar a existência do direito pleiteado:
EMENTA: COMPRA E VENDA – EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO - AQUISIÇÃO DE REPRESENTANTE AUTÔNOMO – LOJA MULTIMARCAS – INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA O REVENDEDOR E O FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA APARÊNCIA LEGITIMIDADE AD CAUSAM TAMBÉM DO FABRICANTE - INDENIZATÓRIA PROCEDENTE, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À LESÃO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL (APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.113.949-0/4; APTE : OLSEN INDUSTRIA DE EQUIMENTOS ODONTOMÉDICOS LTDA. APDA : SIMONE MAGALHÃES MENENDEZ SILVA; PARTE: PRODUTOS ODONTOLÓGICOS STARKAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA).
Em decisão recentíssima, o E. TJ/SP decidiu caso semelhante, porém mais brando do que o narrado nos autos e, acertadamente fixou o dano moral em prol do consumidor:
EMENTA: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Bem móvel - Máquina de lavar roupas - Vícios no produto que não funcionou adequadamente desde o início - Diversas visitas da assistência técnica - Injusta frustração da consumidora que não pôde usufruir do bem por pouco mais de um mês sem que apresentasse defeito - Troca efetuada um ano e quatro meses após a aquisição em razão de ordem judicial - Constrangimento ilegal à esfera moral da consumidora - Danos morais devidos - Fixação em 10 vezes o valor do produto - Recurso provido (Apelação com Revisão n. 971.312-0/0; Apelante: Eva Neta Alves; Apeladas: Companhia Brasileira de Distribuição - Grupo Pão de Açúcar, BSH Continental Eletrodomésticos Ltda e Competence Comércio e Serviços Técnicos de Eletrodomésticos Ltda; Comarca: São Paulo; Voto n. 11.743).
Especificamente no caso de aparelho de aparelho de telefone celular a revista e o site Consultor Jurídico publicaram na data de 08 de julho de 2007 a seguinte notícia:
Dor do silêncio
Defeito em telefone celular gera dano moral
Comprar um celular e ficar quase dois meses sem poder usá-lo, devido a problemas no aparelho, não é um mero aborrecimento. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, que condenou a Claro e a Motorola a pagarem, solidariamente, R$ 3,8 mil de indenização por danos morais a um cliente. Além disso, as empresas deverão arcar com cerca de R$ 1 mil por danos materiais.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, a alegação das empresas de que não houve ato ilícito e, portanto, não há danos morais para ser indenizado, não se sustenta. “É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa”, afirmou.
O juiz considerou, ainda, que as empresas deveriam ter dado toda assistência necessária para resolver, imediatamente, o problema. (...).
()
Cumpre esclarecer que, no CDC, a garantia de segurança do produto ou serviço deve ser interpretada enquanto reflexo do princípio geral do mesmo diploma legal, de proteção da confiança (§ 1º, do art. 12), o qual possui estreita relação com a boa-fé objetiva do CCB. Desse modo, ao adquirir um aparelho de telefone celular, põe-se o fabricante submisso às conseqüências jurídicas, quando, na concretude do uso, frustrar-se aquela perspectiva de maneira sucessiva/sequêncial.
Segundo o Prof. Zelmo Denari (Cód. Bras. De Proteção do Consumidor, Forense Universitária, 95, p. 103):
“entende-se por defeito ou vício de qualidade, a qualificação de desvalor atribuída a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiro”.
Esclareça-se, também, que os constrangimentos de que foi vítima o Autor, não representam aborrecimentos naturais do cotidiano, posto que, conforme vastamente demonstrado, a Requerida vem agindo de forma irresponsável, desrespeitosa, inconseqüente, recusando-se a cumprir o dever imposto pelo ordenamento jurídico consistente em reparar o aparelho televisor, bem como, em ressarcir o Autor pelo valor pago pelo aparelho.
Assim, não se pode admitir que um consumidor, vendo-se privado do seu patrimônio, não mereça ser ressarcido pelo constrangimento sofrido, em que pese o caráter punitivo da condenação por danos morais, visando-se, assim, a evitar que as Requeridas reeditem o desrespeito observado no caso dos autos, pelo que, o valor da condenação deve ser suficiente para esse fim específico.
A indenização consiste numa compensação, numa tentativa de substituir o sofrimento por uma satisfação, além do aspecto retributivo e verdadeiramente punitivo no tocante ao causador do dano que, vendo-se obrigado a indenizar os danos causados, certamente entenderá que ainda se faz valer as normas editadas e vigentes em nosso ordenamento jurídico.
Isto tudo revela que o ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, de pronto aferível, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos, postos à luz diante dos outros homens.
Assim sendo, restam fartamente configurados os danos morais sofridos pelo Autor, razão ante a qual requer-se a condenação da empresa-Ré.
Presentes os requisitos ensejadores do dano moral, quais sejam, o dano sofrido, a culpa exclusiva da ré e o nexo causal e a culpa, hão de ser arbitrados, a bem do demandante e como forma de fazer valer o Estado Democrático de Direito, ressarcimento por danos morais no importe de 08 (oito) salários mínimos, ou no importe que V. Exa. entender por bem estipular.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a VOSSA EXCELÊNCIA:
a) a citação da requerida, a ser efetivada na pessoa do seu representante legal para que, querendo, responda aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta;
b) seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela vulnerabilidade técnica do requerente.
c) seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, a fim de que condenar a empresa requerida na devolução da quantia paga de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais), monetariamente corrigida, bem como a fixação de danos morais no valor equivalente a 08 (oito) salários-mínimos.
d) a condenação da requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
e) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o requerente pessoa pobre na acepção jurídica do termo, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas, prova documental e pericial e outras cabíveis a espécie.
Nestes termos, dando-se à causa o valor de R$ 3.669,00 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais).
P. deferimento.
Cidade,
Advogado – OAB nº
Data da conclusão/última revisão: 23/12/2017
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Paulo Gonçalves de Almeida
Advogado.
Inserido em 23/12/2017