Colaboração de ANNA PAULSEN
Estagiária do escritório de advocacia Bastos, Mendonça e Tovar.
Estudante Universitária da Faculdade de Direito de Vitória/ES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx
Proc n° xxxxx
JOÃO LIGEIRO, (nacionalidade), (estado civil), taxista, inscrito no CPF sob o n° 000.111.222-33, portador do RG n°...., com endereço na Rua Alagada da Silva, nº 300, apto. 101, CEP: 29.160.161, na Cidade de Vitória/ES, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua Vitória, n° 300, Ed. Crystal Tower, Sala 1601 a 1610, na Cidade de Vitória/ES, onde recebe as devidas intimações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 278 do Código de Processo Civil, apresentar
CONTESTAÇÃO
na ação de reparação de danos proposta por JOSÉ PÉ FRIO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (CPF), (RG) (endereço), pelos motivos e razões a seguir expostas.
1 DOS FATOS
Ajuizou o requerente a presente ação na tentativa de ver ressarcidos danos ocasionados a seu veículo após colisão com o veículo do requerido, alegando este culpa exclusiva do requerido no abalroamento dos carros.
Narra o requerente, falaciosamente, que trafegava normalmente na Av. Leitão da Silva, sentido Centro, quando o veículo Fiat Doblô, 2007, táxi, placa TX 2217, de propriedade do requerido, tentou realizar conversão proibida naquela via, ocasionando a colisão.
Tal narrativa, entretanto, não condiz com a realidade dos fatos. O requerido, por ser motorista de táxi e conhecer as ruas, tendo em vista que tal conhecimento é exigido para o exercício de sua profissão, jamais efetuaria conversão em local proibido.
Conforme fotos, que se juntam em anexo, o local em que o requerido efetuou a conversão permite tal tipo de manobra, posto que a placa indica “siga em frente ou vire à esquerda”, e foi exatamente o que o requerido fez.
O requerente, entretanto, que dirigia em velocidade incompatível com a via, atravessou sinal vermelho e, após não conseguir frear o automóvel, colidiu com o requerido ocasionando sérios danos em ambos veículos, sendo tudo presenciado pelo Sr. Juventino Olho Vivo.
Por todas essas irrefutáveis razões não merece prosperar o pedido inicial.
2 DOS FUNDAMENTOS
2.1 DA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE
Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, chegando a ultrapassar sinal vermelho, quando então colidiu com o veículo do requerido.
Vale destacar que o veículo do requerido, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pelo autor não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.
Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi o requerente, a suposta vítima da lide em questão.
A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:
Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na responsabilidade civil, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito.
A culpa é a violação de um dever jurídico. José de Aguiar Dias (1979, v. 1: 136) apud Silvio de Salvo Venosa assevera:
A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua atitude.
Da mesma forma, Rui Stoco (1999: 66):
A culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.
Também o nexo de causal ou nexo de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. Assim, é por meio da análise do nexo de causalidade que identificamos quem foi o causador do dano. Ressalte-se que se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou de força maior, não há o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima elide o dever de indenizar, porque impede o nexo causal, conforme se pode auferir pela dicção do artigo 945 do Código Civil.
Pelo exposto, resta sobejamente comprovada a culpa exclusiva do requerente, não havendo de prosperar o pedido inicial, não havendo de se falar em indenização em danos morais e materiais por parte do requerido.
3 DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Uma vez comprovada a culpa exclusiva do requerente na colisão dos veículos, lança-se mão, na presente, do pedido contraposto, procedimento autorizado pelo artigo 278, § 1° do CPC.
A comprovada falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tão propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, demonstram a total responsabilidade no acidente por parte do requerente.
Caracteriza-se, desta forma, o ato ilícito exigido para que haja dever de indenização. Neste diapasão, cumpre transcrever alguns julgados proferidos em situações semelhantes:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. REGRA DE TRÂNSITO. SINAL VERMELHO. COLISÃO. CULPA CARACTERIZADA. O motorista que ingressa em cruzamento com sinal desfavorável e vem a colidir com veículo que o está transpondo, age com culpa na modalidade de imprudência (AC nº 00.012240-8, de Concórdia, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 25/09/01),
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SERVIDO POR SEMÁFORO. INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO. CULPA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO (AC nº 2000.014815-6, de Joinville, Rel. Des. Cesar Abreu, j. 25/06/02)
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM CRUZAMENTO CONTROLADO POR SEMÁFORO - PROVA TESTEMUNHAL CONCLUSIVA DE QUE O RÉU DESRESPEITOU O SINAL VERMELHO - CULPA EXCLUSIVA PELO EVENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO" (AC nº 97.009064-1, de Chapecó, Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. 17/12/98).
Assim, posto o caso à luz da jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerente resultaram prejuízos ao requerido, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.
Sabe-se que todo condutor de veículo deve dirigir com a cautela devida (direção defensiva). O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, em seu art. 28, estabelece que -o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito-.
Ao exigir do motorista domínio de seu veículo, o texto de lei mencionado exige que este esteja atento a toda e qualquer condição adversa que implique em eventual risco à segurança de tráfego, adotando a cautela necessária à sua própria segurança, especialmente à segurança de terceiros. Tal procedimento, entretanto, não foi observado pelo requerente.
Em decorrência do acidente o veículo do requerido sofreu prejuízos de grande monta, conforme se vê pelos orçamentos e recibo de pagamento em anexo, totalizando em um montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Para se ter uma idéia melhor da extensão dos danos ocasionados no mesmo veículo da Requerente, anexa-se à presente as fotografias do veículo.
Insta frisar que, em decorrência do acidente, o veículo do requerido permaneceu parado para reparos por 06 dias, o que ocasionou mais prejuízo ao mesmo, tendo em vista que tal veículo é seu único meio de subsistência, deixando de auferir rendimentos.
O pedido principal referente à reparação dos danos no veículo do requerido, e este se tratando de veículo de transporte de passageiro - taxi - traz implícita a condenação de lucros cessantes, devendo estes ser aferidos de acordo com a tabela da URBS, ou então ser apurado em liquidação de sentença, e este pedido encontra respaldo no art. 1059 do Código Civil.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar entendimento jurisprudenciais acerca do assunto:
Não obstante a jurisprudência pacífica que a reparação de danos em acidente automobilístico contra veículo de transporte de passageiro - taxi - traz implícita a condenação de lucros cessantes, tal apuração, entretanto, no que respeita aos dias parados, ao valor deixado de perceber com as deduções das despesas de manutenção de veículo e de combustível, haverão de ser apurados com ampla discussão em liquidação de sentença. Apelação conhecida e provida." (Ap. Cível 59162-6, Ac. 2176, 6ª. Cam. Cív., Rel. Juiz Jorge Massad, TA-PR, public. DJ 27/08/93)
Comprovada a condição de motorista de taxi da vítima, que teve seu veículo de trabalho danificado no sinistro, a condenação por lucros cessantes dispensa outras evidências. Apelação e reexame necessários improvidos". (Ap. Cível 56925-1, Ac. 2032 da 6ª. Cam. Cível, TA-PR, Rel. Juiz Jorge Massad, public. DJ 06/08/93).
Pelo exposto, requer a condenação do requerente em relação aos danos materiais sofridos pelo requerido, tanto em relação aos danos emergentes como lucros cessantes, deixados estes últimos a serem arbitrados por este nobre juízo.
4 DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
Requer, ainda, a produção de provas no q especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Vitória/ES, 15/12/2008
Assinatura
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