Gentilmente cedido pela advogada Emilly Grazielly Fernandes
EXMA SRA. DRA. JUÍZA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.
XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 00000, estabelecida na Avenida XXX, nesta cidade e comarca, por sua advogada, infra-assinada, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa. para, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c Lei n. 9.099/95 e art. 186 do Código Civil, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO XXXX S/A., agência 0000-4, estabelecida na Avenida XXXX, nessa, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A empresa Requerente é cliente correntista dessa Instituição Bancária, ora empresa Requerida desde o ano de 2004 e sempre honrou com seus compromissos financeiros.
Porém em data de 17/01/2006 foi surpreendido por uma Notificação do Cartório de 2º de Ofício dessa cidade (doc., em anexo), o qual intimava o representante legal da empresa Requerente a comparecer no prazo de 03 dias úteis para pagamento de duplicata mercantil de n. 0000/02, no valor de R$ 902,26 (novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), devidos à empresa YYYYYYYY. Tendo como apresentante da presente duplicata o Banco XXXXX S/A.
O representante da empresa Requerente, Sr. XXXX, recebendo a presente notificação cartorária, procedeu busca em seus arquivos e CONSTATOU que havia pagado a referente Duplicata em 13 de janeiro de 2006, ou seja, 04 dias antes do cartório notificar a Requerente.
De posse da Duplicata devidamente quitada, ligou para a empresa cedente, estabelecida em São Paulo, para informar o dito pagamento.
Conforme fax em anexo o representante da empresa Cedente providenciou o envio de dados à empresa Requerente com dados informativos do pagamento da dita duplicata na data de 123/01/2006.
Assim o representante da Requerente apresentou tal doc. tanto ao Cartório quanto ao Banco XXXXX, que afirmou que estava tudo certo e encerrado e que procederiam ao levantamento do protesto, bem como a retirada da negativação do nome da Requerente do cadastro do SERASA, tudo no prazo máximo de 24 horas.
O Requerente confiante na honestidade da atendente do Banco XXXXX, Sra. XXXX, acreditou que tudo estava solucionado, porém em data de 15/03/2006, foi surpreendido ao não conseguir retirar um financiamento (BB GIRO), no próprio Banco XXXXX, por estar incluso no cadastro do SERASA.
A mesma atendente da agência bancária, ora Requerida, Sra. XXXX detectou que não haviam dado a baixa do nome da Requerente no Cadastro do SERASA, referente à supra citada Duplicata.
Com isso a empresa Requerente permaneceu por mais de 60 (sessenta) dias negativada junto ao SERASA, indevidamente, pois nada devia ou deve.
Desta forma, por NEGLIGÊNCIA, a Requerida prejudicou a empresa Requerente, deixando público à inadimplência dessa, sem haver verdadeiramente nenhum débito em desfavor da mesma.
A Requerida CULPOSAMENTE não preservou o nome de seu próprio cliente; deixando por total desleixo e maus procedimentos internos ser injusta e ilegal a empresa Requerida punida com a inscrição de seu nome no rol dos "caloteiros" e "maus pagadores”.
Em conseqüência de todas essas atribulações, a empresa Requerente sofreu e muito, posto que no período em que estava negativada junto ao SERASA teve diversos cadastros renegados em muitas empresas distribuidoras dos produtos automotivos que a mesma revende e não sabia o porquê. E ficou indignado com o menosprezo com que lhe tratou o banco Requerido.
DO DIREITO
Assim, pelo evidente dano moral que provocou o banco Requerido, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização ao Requerente, que experimentou o amargo sabor de ter o "nome sujo" sem causa, sem motivo, de forma injusta e ilegal. Trata-se de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.", como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e também pelo seu inc. X, onde: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Tendo em vista que a inscrição indevida do nome da empresa Requerente no SERASA e SCPC caracteriza ato ilícito, também caberia o dever de reparar, agora com base no art. 186 do Código Civil. E essa reparação, consisti na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
E o dano é patente! JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998, ed. Edipa, pg. 10 e sgts.), com relação ao protesto indevido, isto é sem causa, conclue que "ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto haja comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".
A seu turno, YUSSEF SAID CAHALI, (Dano Moral, 2ª ed., 1998, ed. RT, pg. 366 e sgts.), ao tratar do protesto indevido, é da seguinte opinião: "sobrevindo, em razão do ilícito ou indevido protesto de título, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral puro, passível de ser indenizado; o protesto indevido de título, quando já quitada a dívida, causa injusta agressão à honra, consubstanciada em descrédito na praça, cabendo indenização por dano moral, assegurada pelo art. 5º, X, da Constituição", e que "o protesto indevido de título macula a honra da pessoa, sujeitando-a sérios constrangimentos e contratempos, inclusive para proceder ao cancelamento dos títulos protestados, o que representaria uma forma de sofrimento psíquico, causando-lhe ainda uma ansiedade que lhe retira a tranqüilidade; em síntese, com o protesto indevido ou ilícito do título de crédito, são molestados direitos inerentes à personalidade, atributos imateriais e ideais, expondo a pessoa à degradação de sua reputação, de sua credibilidade, de sua confiança, de seu conceito, de sua idoneidade, de sua pontualidade e de seriedade no trato de seus negócios privados."
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.
"Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 204).
E na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), em suas conclusões, assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois "quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social". Continua, dizendo que "dentro do preceito do in dubio pro creditori consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre banco Requerido e a empresa Requerente, e tendo em vista o gravame produzido à honra da Requerente e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando suas dívidas e procurando evitar - a todo custo!!! - que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento ao banco Requerente, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, investem seu dinheiro e se relacionam com o banco.
E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevada, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o banco-réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.
MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a REPARAÇÃO tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extra patrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observarem-se as condições e ambas as partes.
O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que "não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege." Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, em especial nos casos de protesto indevido, destacando-se dentre muitos, os seguintes:
BANCO Responsabilidade civil Registro indevido do nome do correntista na central de restrições de órgão de proteção ao crédito Ato ilícito absoluto Dano Moral caracterizado Indenização devida. INDENIZAÇÃO Dano Moral Arbitramento mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado o autor da ofensa. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca registro indevido do nome de cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. (TJSP, unânime, Ap. 198.945-1/7, 2ª C., j. 21.12.93, rel. Juiz Cezar Peluso, RT 706/67). No mesmo sentido: ApCiv 056.443-4/0, 3ª Câm. Direito Privado TJSP, unânime, j. 02.09.1997, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, RT 747/267; Ap. 710.728-0-SP, 9ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 18.11.1997, rel. Juiz Armindo Freire Marmora; Ap. 669.657-5-SP, 7ª Câm. Extraordinária 1º TACivSP, unânime, j. 23.06.1997, rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Ap. 719.878-1-SP, 2ª Câm. Extraordinária "B" 1º TACivSP, unânime, j. 17.06.1997, rel. Juiz Marcos Zanuzzi; Ap. 724.606-8-SP, 8ª Câm. Extraordinária "A" 1º TACivSP, unânime, j. 05.11.1997, rel. Juiz José Araldo da Costa Telles.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Perdas e danos morais - Apontamento indevido de débitos, pelo Banco, enviando o nome do acionante ao SPC e ao SERASA - Situação que provocou restrições indevidas ao autor, vulneradoras do seu direito de crédito, financiamento, reputação e honra-dignidade, frente à situação constrangedora criada por erro do banco - Dano moral configurado - Presunção absoluta, dispensando prova em contrário - Desnecessidade de prova de dano patrimonial – Ação procedente - Juros moratórios devidos, à taxa de 6% ao ano a partir da citação e elevação da verba honorária justificada, a 15% sobre o valor da condenação corrigida - Recurso do autor parcialmente provido, restando improvido o interposto pelo réu. (Apelação n. 710.728-0 - São Paulo - 9ª Câmara Extraordinária "A" DO 1º TACivSP - unânime – j. 18/11/1997 - Rel. Juiz Armindo Freire Mármora.).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Artigo 5º, inciso X da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 134/151, Rel. Des. Cezar Peluso, no qual é citado aresto do Colendo Supremo Tribunal Federal, na "RTJ" 115/1.383-1.386, do qual consta que: "não se trata de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarci prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege").
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Estabelecimento bancário - Dano moral - Ocorrência - Cheque indevidamente devolvido - Desnecessidade de comprovação do reflexo material - Recusa, ademais, em fornecer carta de retratação - Verba devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido." ("RJTJESP", Lex, 123/159, Rel. Des. José Osório).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Banco - Devolução de cheques de correntista, objeto de furto, por falta de fundos, com inclusão de seu nome no cadastro do Banco Central - Negligência da instituição financeira evidenciada - Inexigibilidade para o ajuizamento da prova de qualquer prejuízo - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Elevação da verba de dez para cem vezes os valores dos títulos, tal como pedido pelo autor – Recurso provido." ("JTJ", Lex, 168/98, Rel. Des. Carlos de Carvalho).
INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral - Cadastramento do nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito - Pendência de ação por aquele ajuizada contra o réu - Indenização devida - Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República - Recurso provido para esse fim. A sensação de ser humilhado, de ser visto como ´mau pagador´, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto. ("JTJ", Lex, 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo).
Diante do exposto acima, a empresa Requerente requer a condenação do banco Requerido no dever de indenizar pelos danos morais que provocou com a inserção indevida do nome da empresa requerente nos sistemas SERASA e SCPC e ainda encaminhar tal título para o Cartório onde fica expostos a toda a sociedade.
Com relação ao quantum indenizatório a autora requer a apuração por arbitramento de V.Exa., observados a honestidade da empresa Requerente que mantêm sua vida financeira em dia. Com isso causando grave dano moral com a inscrição indevida no SERASA e SCPC, visto que desde a data de 18/01/2006 tanto a empresa Requerida quanto à empresa cedente informaram mais uma vez o pagamento de tal duplicata a Requerida que não providenciou as baixas necessárias. Sentiu-se o representante da Requerente em situação vexaminosa, constrangedora, que lhe tira a paz da alma e o sossego e que lhe mancha a honra de forma cruel.
Outrossim, deve-se levar em conta, ainda, o poder econômico do banco Requerido e o fato de que a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do banco Requerido, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ele mantém relação de consumo.
Isto esta presente na farta jurisprudência dos Tribunais, especialmente nas decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação 142.932-1/3, da 2º Câmara, julgado 21.05.1991, votação unânime, relator Desembargador Urbano Ruiz (RT 675/100) e na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da apelação 596.210.849, da 5ª Câmara, julgado 21.11.1996, votação unânime, relator Desembargador Araken de Assis (RT 738/402).
DO PEDIDO
Ante a tudo o que foi exposto, a empresa Requerente requer:
Requer possa a citação efetivar-se nos termos do art. 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, e faz juntada de mais uma cópia da inicial, para instruir o mandado citatório.
A Requerente pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Termos em que, Pede e espera Deferimento.
São José dos Quatro Marcos/MT., 29/03/2006.
EMILLY GRAZIELLY FERNANDES
OAB/MT xxxx
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