Telefone (taxa de assinatura) - Inicial (Modelos cível)

Gentilmente enviado pelo advogado Cleide de Castro Oliveira:

Ex-Assessor de gabinete de renomado desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 1992 a 2004;

Aposentado como Servidor do Judiciário do Estado de Minas Gerais;

Advogado inscrito na OAB do Distrito Federal, atualmente com escritório profissional na cidade e comarca de Monte Carmelo (MG);

Sócio integrante da empresa "Editora Ceajur Ltda - Central de Estudos e Apoio Jurídico", que produz e licencia, entre outros, o aplicativo jurídico "Solução Jurídica. Net".

Contato: cco-adv@ceajur.com.br / ccoliveira-adv@dhonline.com.br

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ............... (....).

(Reservar espaço suficiente para o lançamento do despacho inaugural)

Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. E Ele fará sobressair a tua JUSTIÇA como a luz, e o teu DIREITO como o sol do meio-dia.” (Sl. 37:5-6).

FICTÍCIO DE TAL, brasileiro, casado, ..................., RG Nº M-0.000.000-SSP/00, CPF 000.000.000-00, e sua esposa FICTICÍNIA TAMBÉM DE TAL, brasileira, casada, .................., RG nº M-0.000.000-SSP/00, CPF 000.000.000-00, residentes e domiciliados à Rua ....................., 000, centro, nesta cidade de ...................., Estado de ..................., por seu procurador que esta subscreve, instrumento de mandato jtº., com escritório profissional sito à Rua .............................., 000, centro, nesta cidade de ...................., estado de ......................., onde receberá intimações dos atos processuais, fone: (00) 0000-0000, vêm, na melhor forma de direito, propor, como efetivamente proposta tem, a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ASSINATURA USO RESIDENCIAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

EM DESFAVOR DA EMPRESA:

................................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 00.000.000/0000-00, sendo que a matriz leva o nº. 00.000.000/0000-00 e inscrição estadual nº. 000.00000-00-00, com sede à Avenida ......................, 0.000, CEP 00000-000, em ........................ Estado de ........................., e o faz, com fulcro no art. 32 e parágrafo único; art. 39, inciso V; art. 42, parágrafo único; art. 51, inciso III e IV, parágrafo 1º , todos do Código de Defesa do Consumidor e art. 876 do Código Civil Brasileiro,

Pelas razões que passa a expor:

I - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA:

Preliminarmente, DECLARAM os autores que, de acordo com o que preceitua o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe dada pela Lei nº 7.510/86, temporariamente, não têm eles condições, de arcar com eventual ônus processual, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Assim, fazem uso da declaração acima que é parte integrante desta inicial, buscando assim, os benefícios da justiça gratuita.

II – EXPLICITAÇÃO DO OBJETO:

 A presente ação tem por objeto específico, a declaração de nulidade da cobrança de parcela a título de “ASSINATURA BÁSICA MENSAL”, também rotulada de “ASSINATURA USO RESIDENCIAL, OU COMERCIAL”, “in casu”, “Assinatura Uso Residencial”, que é debitada nas faturas das linhas telefônicas que são disponibilizadas aos usuários dos serviços da Empresa-Ré, na região sob jurisdição desse R. Juízo, e “in casu”, aos Autores.

 Neste sentido, pretende-se obter provimento judicial que declare a ilegalidade da cobrança referente à “Assinatura Uso Residencial”, ante a inexistência de prestação de serviço que justifique a cobrança.

 Enfim, o que se busca, é tornar realidade a defesa do consumidor face os abusos que são praticados contra ele, também na área do serviço telefônico, na medida em que, mesmo depois de tanto tempo da publicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda permanece aquele à mercê das práticas abusivas das concessionárias do serviço de telefonia fixa, não coibidas pelos entes administrativos encarregados de fazê-lo.

III - DOS FATOS:

Mensalmente, é cobrado dos titulares de cada linha que é disponibilizada pela Empresa-Ré, um valor inserto em sua fatura denominado de “Assinatura Uso Residencial/Comercial” sob a argumentação de que é garantida ao consumidor, a fruição continuada de serviços. No entanto, não há prestação de qualquer serviço específico e divisível pelas concessionárias, no caso, a Empresa-Ré. Ao contrário, toda ligação é tarifada. Todo serviço adicional também. Até para bloquear a realização de chamadas locais (a fim de que só receba e não origine chamada), deve o usuário pagar uma tarifa. Então, qual o fundamento legal para a cobrança de “Assinatura Básica Mensal”, ou “Assinatura de Uso Residencial/Comercial”, se todo e qualquer serviço colocado à disposição do consumidor, é tarifado sob os mais variados títulos, pelas empresas prestadoras de tais serviços, por delegação do Poder Público, no caso dos autos, pela Empresa-Ré?.

Os Autores são titulares das linhas telefônicas fixas, que lhes foram disponibilizadas pela Empresa-Ré, sendo do Autor, a linha de nº. (00) 0000-0000, instalada à Rua ............................, 000, Centro, em ..................... (........), e da Autora, a linha de nº. (00) 0000-0000, instalada à Avenida ......................, 0000, Bairro ..................., também em ...................... (......), conforme demonstram os comprovantes anexos: (doc. 01/03).

Durante todo o período, a partir da instalação da mencionada linha, os Autores, cada um por si, sempre pagaram suas contas mensais à empresa Ré, de acordo com os valores constantes das faturas emitidas, onde constam discriminadamente valores referentes à “Assinatura Uso Residencial e/ou Comercial”, e aos demais serviços prestados pela Requerida, tais como, pulsos, ligações interurbanas, etc..

Porém, nobre Julgador, entendem os Autores e assim será provado,  que as cobranças feitas pela Empresa-Ré com relação às “assinaturas mensal uso residencial e/ou comercial”, são ilegais e por isso indevidas, eis que, as suas cobranças não encontram suporte em nenhuma previsão legal, devendo portanto, ser declarada a ilegalidade dessas cobranças, e como conseqüência, devem ser devolvidas as quantia pagas pelos Autores durante o período em que, indevidamente, foram pagas à empresa-Ré.

O entendimento que se consolida no meio jurídico é aquele, no sentido de que as empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa, “in casu”, a Empresa-Ré, somente pode cobrar pelos serviços que efetivamente são por elas prestados, ou seja, pelas ligações completadas (locais e interurbanas), onde são consideradas as medições por pulsos, ligações simultâneas, etc..

Não havendo previsão legal para a cobrança de valores a titulo de assinatura básica mensal das linhas disponibilizadas pela empresa-Ré, valores pagos a esse titulo não são devidos e por isso, não podem ser cobrados.

A política tarifária praticada pela empresa-Ré, tem dificultado sobremaneira o acesso dos consumidores ao seu serviço, “in casu”, dos Autores, eis que se estão pagando muito caro, por muito pouco serviço prestado, de forma a prejudicar sensivelmente o bolso do consumidor, situação essa que se agrava muito mais ainda, a partir do momento em que é, de forma ilegal e arbitrária, cobrado valor rotulado de “assinatura uso residencial”.

Trata-se, evidentemente, de enriquecimento ilícito, uma vez que, persistindo a atual situação, a assinatura será cobrada eternamente e sem a contraprestação do serviço prestado, o que não se justifica, eis que já são cobrados valores pelo uso da linha e pelos serviços prestados em razão desse uso.

IV – APLICAÇÃO DO CDC NAS QUESTÕES RELACIONADAS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA:

Impende ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público não estão à margem dos preceitos que regem as relações de consumo, muito pelo  contrário, os entes públicos – aí inseridos os prestadores de serviço público em regime de concessão/permissão – devem ser exemplo na defesa dos direitos garantidos aos consumidores.

A Lei Geral de Telecomunicações dispôs em seu art. 5º que na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-á, entre outros, o princípio constitucional de defesa do consumidor.

Sendo assim, resulta evidente, por expressa disposição legal, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a dirimir conflitos oriundos da prestação de serviços de telefonia.

V - DO DIREITO:

A Resolução da ANATEL nº 85, de 30 de dezembro de 1.998, define tarifa ou preço de assinatura como sendo: "valor de trato sucessivo pago pelo Assinante à Prestadora, durante toda a prestação dos serviços, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à fruição contínua do serviço" (art. 3º, inc. XXI).

Por outro lado, estabelece a Portaria nº 216, de 19.09.91, da Secretaria Nacional de Comunicações, que as chamadas locais podem ser tarifadas através dos seguintes métodos:

“1. Sem medição – A cobrança pelo uso do serviço local se restringe apenas à assinatura mensal, independentemente do número de duração das chamadas efetuadas;

2. Medição simples – a cobrança é feita aplicando-se uma unidade de tarifação (pulso), por chamada estabelecida, qualquer que seja seu tempo de duração;

3. Método Karisson Acrescido – KA – 240 (Multimedição) – A cobrança é feita pela aplicação de uma unidade de tarifação (pulso) por chamada estabelecida e de unidades adicionais a cada 240 segundos, sendo a primeira cobrança efetuada ao acaso em relação ao início da chamada”.

Conclui-se, destarte, que se a tarifação das ligações locais fosse realizada pelo método “sem medição”, seria defensável a cobrança da assinatura pela concessionária. Porém, não é o que ocorre.

A Empresa-Ré, utiliza os dois últimos métodos descritos (medição simples e multimedição). Significa que toda ligação local é tarifada. A unidade de tarifação, neste caso, é o PULSO. É certo que a assinatura   inclui uma franquia em pulsos por mês, válido para todas as classes de assinantes (residencial, comercial ou tronco). Mas é só. Nada mais é “oferecido” ao usuário dentro da assinatura básica. Todo serviço é tarifado.

Para ter acesso ao serviço, deve o usuário pagar uma tarifa denominada “Tarifa de Habilitação”, que lhe possibilita ser incluído no sistema telefônico;

Toda ligação realizada pelo usuário é tarifada, se não o é no ramal originador, ela o é através do receptor (no caso das chamadas a cobrar). Destaque-se a exceção no caso de ligações de emergência, que são gratuitas. Todavia, essas ligações podem ser realizadas de qualquer telefone público, não representando privilégio daqueles que pagam assinatura básica;

Assim, o usuário paga para ser incluído no sistema telefônico, e continua pagando durante toda prestação, independentemente de utilizar ou não o serviço. Mesmo que não realize uma ligação sequer, o usuário terá que pagar a famigerada “ASSINATURA MENSAL” ou também chamada de “ASSINATURA USO RESIDENCIAL”.

Conseqüentemente, a tarifa de assinatura nada mais é do que uma contraprestação à mera disponibilidade do serviço. Porém, a simples disponibilidade do serviço não gera o direito de por ela ser cobrado. Só o fornecimento efetivo desse serviço dá ensejo à cobrança.

Não existe na legislação pertinente, nenhuma referência que embase a cobrança mensal da assinatura.

É o que dimana expressamente da nossa Carta Política, alterada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995:

“EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995 - ALTERA O INCISO XI E A ALÍNEA “A” DO INCISO XII DO ART. 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XI e alínea “a” do inciso XII, do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 21. Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens”

A legislação específica que dispõe sobre a estrutura dos serviços de telecomunicações, também, em nenhum momento faz referência que embase a eterna cobrança do valor da assinatura que é cobrado pela Empresa-Ré.

Pelo contrário, ela dispõe expressamente sobre a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço, o que evidentemente, não inclui a cobrança mensal por prazo indeterminado de qualquer valor a título de assinatura, conforme veremos a seguir:

“Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1.997 – Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1.995.

..............................................LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

..............................................TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO....................................... CAPÍTULO II DA CONCESSÃO .............................................. Seção IV Das Tarifas Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

§ 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.

§ 2º São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei ............................................”.

Pelo que se conclui: que o serviço só pode ser tarifado por um dos métodos descritos e não de forma cumulativa, como praticado é, pela Empresa-Ré.

VI - DOUTRINA:

Com perfeição ímpar, elucida Sacha Calmon Navarro, em sua magnífica obra, “Curso de Direito Constitucional Tributário”, 10ª edição, edit. Malheiros, pág. 317, que o Poder Legislativo pode optar pelo regime em que se fará a remuneração dos serviços públicos, por tarifa ou taxa. Feita a escolha restará ao Administrador adaptar-se às regras de cada qual. Ressaltou, ainda, a insigne Tributarista, que no caso específico dos preços públicos (tarifa), só é possível a cobrança do serviço efetivamente realizado, senão vejamos:

“A realidade está em que os serviços públicos de utilidades, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços (regime contratual) ou por taxas (regime de direito público). O dilema resolve-se pela opção do legislador. Se escolher o regime tributário das taxas, ganha a compulsoriedade do tributo, inclusive pela mera disponibilidade do serviço, se prevista a sua utilização compulsória (CTN. Art. 79, I, “b”), mas fica manietado pelas regras de contenção do poder de tributar. A fixação e o aumento da taxa só pode ser feita por lei e tem eficácia para o ano seguinte. Se escolher o regime contratual, perde a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço mas ganha elasticidade e imediatez na fixação das tarifas, sistema aceito previamente pelo usuário ao subscrever o contrato de adesão, liberando, assim, o controle congressual e a incidência das regras constitucionais de contenção ao poder de tributar”.

 Não havendo a prestação efetiva do serviço telefônico, inexiste suporte legal a amparar a cobrança da tarifa de assinatura básica, razão de sua ilegalidade, mesmo porque, no caso da tarifa em comento, inexiste prestação de serviço específico e divisível que justifique sua cobrança.

Mesmo que se alegue a possibilidade de recepção de chamadas consubstância serviço, ainda assim será insubsistente a cobrança da exação, pelo simples motivo de que o originador da ligação é o responsável por seu pagamento, não podendo haver cobrança em duplicidade, ou seja, pelo originador e pelo receptor.

Portanto, Excelência, a legislação citada trata do estabelecimento e fixação das tarifas de serviços, sem fazer menção a nenhum valor que não seja proveniente de serviços.

Trazem os Autores também a lume, trecho da elucidativa peça doutrinária de autoria do Dr. Renato Franco de Almeida, brilhante promotor de Justiça em Governador Val adares (MG), pós-graduado em Direito Público, professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE), que, em parceria com a não menos brilhante Dra. Aline Bayerl Coelho, advogada especializada em Direito de Empresa e Relações de Consumo da LGA Assessoria Empresarial, especialista em Direito Processual pela PUC/MG, mestranda em Direito Privado, do qual destacou o seguinte:

“Natureza Jurídica de Taxa

É corrente o entendimento doutrinário – entre os publicistas – segundo o qual os tributos em geral possuem características que os diferem de meras obrigações civis. Dentre estas podemos arrolar a compulsoriedade no seu pagamento.

Do alto de sua sabedoria, Aliomar Baleeiro, na sua clássica obra Direito Tributário Brasileiro, assevera que:

"O CTN adotou a teoria segundo a qual os tributos se caracterizam pelo caráter compulsório, e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu a cláusula ‘que não constitua sanção de ato ilícito’.

Não são tributos, quer do ponto de vista teórico, quer do jurídico, no Brasil, as prestações de caráter contratual, como os ‘preços’ (quase privados, públicos e políticos)." (1990: 62)

Percebe-se, assim, que a distinção primeira existente entre os tributos e a obrigações civis reside exatamente no seu caráter compulsório. Insta frisar, ainda, que tal característica é inerente somente aos tributos, como gênero. Dessarte, no que se refere aos pactos (contratos), o princípio da liberdade contratual, mesmo que hodiernamente mitigado sobremaneira, avulta de importância como tradutor do voluntarismo jurídico kantiano.

Sem embargo, faz-se mister trazer à colação o conceito – mesmo que legal – de uma especial espécie de tributo, qual seja, a taxa. Isto porque, como se demonstrará, o cotejo desta espécie de tributo com a famigerada assinatura revelará sua coincidência conceitual e de características, não obstante a ausência de lei formal que a preveja e a falta de qualidade específica do cobrador.

De efeito, Baleeiro (1990: 324) conceitua a espécie tributária:

"Taxa é o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos."

De seu turno, ao comentar o tormento existente sobre a remuneração dos serviços públicos, seja através de taxa, seja de preço público, Coêlho (1999: 415) afirma que:

"A realidade está em que os serviços públicos de utilidade, específicos e divisíveis, podem ser remunerados por preços (regime contratual) ou por taxas (regime de Direito Público). O dilema resolve-se pela opção do legislador. Se escolher o regime tributário das taxas, ganha a compulsoriedade do tributo, inclusive pela mera disponibilidade do serviço, se prevista a sua utilização compulsória (CTN, art. 79, I, ‘b’), mas fica manietado pelas regras de contenção do poder de tributar... Se escolher o regime contratual, perde a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço, mas ganha elasticidade e imediatez na fixação das tarifas, sistema aceito previamente pelo usuário ao subscrever o contrato de adesão, liberando, assim, o controle congressual e a incidência das regras constitucionais de contenção ao poder de tributar. Ao jurista, cujo objeto primordial é o Direito posto, cabe distinguir a taxa do preço exatamente pelo regime jurídico de cada qual. O preço é contratualmente acordado. A taxa é unilateralmente imposta pela lei. O primeiro parte da autonomia da vontade. A segunda é heterônoma."

A despeito de particularmente não concordarmos em deixar ao puro alvedrio do legislador a opção sobre a espécie de remuneração que a prestação do serviço público ensejará, certo é que, optando por uma ou por outra, deverá arcar com as conseqüências de sua escolha, visto possuírem características próprias.

De tais características podemos extrair a clara ilegalidade da cobrança de valores a título de assinatura.

Com efeito, a taxa, como espécie de tributo, será cobrada de forma obrigatória (compulsoriedade), independentemente da utilização do serviço pelo contribuinte, isto é, pela mera disponibilidade do serviço pelo Poder Público – não obstante a não utilização efetiva pelo contribuinte – este terá o direito de receber, a tempo e modo, o respectivo valor previsto em lei (poder de cobrança pela disponibilidade).

Importa frisar, entretanto, que tais características – compulsoriedade e cobrança pela mera disposição – como ocorre com todas as espécies de tributos, deverão vir expressas em lei em sentido estrito, em obediência ao princípio da legalidade tributária que, sob determinado aspecto, resulta em garantia fundamental do contribuinte.

Ao revés, no tocante aos preços ou tarifas públicos, porque regidos pelas normas e princípios do Direito Privado, concretizado mediante contrato, somente poderão ser cobrados se e quando ocorrer a efetiva utilização do serviço pelo consumidor (tratando-se de relação contratual, não é lícita a denominação de contribuinte, e, sim, de consumidor), não cabendo, como ocorre nas hipóteses de remuneração por meio de taxa, a cobrança pela sua simples disponibilidade. De outra banda, inexistirá nesta seara a compulsoriedade, como já mencionamos, visto tratar-se de acordo de vontades entre as partes, o que por si só tornaria, no mínimo, contraditória a aceitação de tal característica tributária.

Dessume-se, portanto, que, em se tratando de preços ou tarifas públicos, ao contrário do que ocorre com a taxa, a relação jurídica estabelecida será de consumo, havendo um fornecedor e um consumidor em cada pólo da referida relação. Via de conseqüência, impossível se mostra a compulsoriedade na cobrança, bem como haver pagamento pelo consumidor de mera disponibilidade do serviço. Isto porque, é cediço que a liberdade contratual se traduz em um dos pilares do sistema capitalista de acumulação de riquezas. De efeito, malfere o próprio cerne do referido sistema econômico – malgradas as hipóteses previstas em lei em virtude do chamado dirigismo contratual a que as sociedades de massa estão submetidas – a obrigatoriedade no fato de ficar contratado ou não. Exporemos mais detalhadamente no próximo tópico sobre a questão.

Pois bem.

Feitas as necessárias distinções, pode-se facilmente concluir que a cobrança de valores a título de assinatura pelas operadoras do serviço de telefonia se constitui em verdadeira taxa, uma vez que, independentemente do uso do serviço pelo consumidor-usuário, este deverá pagar compulsoriamente referido valor. Ou seja, pela mera disponibilidade do serviço de telefonia, as operadoras cobram valor certo, líquido e contínuo, sem que haja a efetiva utilização pelo usuário-consumidor. Ademais, importa frisar que se mostra cristalina a compulsoriedade da cobrança da assinatura no momento em que, não havendo o respectivo pagamento pelo consumidor-usuário, o serviço será peremptoriamente interrompido, i. é, em virtude do inadimplemento, o serviço será cortado por conduta unilateral da operadora de telefonia, não havendo, assim, atitude diversa a ser tomada pelo consumidor-usuário senão realizar o pagamento compulsoriamente.

Entretanto, é forçoso reconhecer que tal conduta não seria ilegal caso houvesse lei stricto sensu prevendo sua cobrança (princípio da legalidade tributária) e que tal compulsoriedade fosse exercida pelo Poder Público diretamente, e, não, por empresas privadas, meras delegatárias de serviço público.

Daí que estas características de compulsoriedade e de cobrança pela simples disponibilidade do serviço, próprias das taxas, não poderão compor as tarifas ou preços públicos que servem de espécie de remuneração pela prestação do serviço público de telefonia, sendo certo, como vimos, que aqueles – preços ou tarifas públicos – são regidos pelas normas e princípios de Direito Privado, onde prevalecerá, até determinado limite, a liberdade contratual em seus dois aspectos, ou seja, a liberdade de contratar ou não em si e a liberdade de discussão sobre o conteúdo do contrato. (GRAU, 2003: 85)

Destarte, ao cobrar quantias de forma compulsória e pela simples disponibilidade do serviço através da chamada assinatura, as operadoras auferem vantagens duas vezes: uma, porque cobram valores sem que haja a efetiva utilização do serviço pelo consumidor, ou seja, pela mera disponibilidade, como se verdadeira taxa fosse – o que no caso deste serviço ensejará enriquecimento sem causa para as respectivas operadoras, uma vez que efetivamente não prestaram serviço algum; duas, não arcam com as agruras próprias das taxas como espécie tributária, quais sejam, previsão e majoração somente através de lei em sentido estrito (princípio da legalidade tributária), aumento do valor somente de forma anual (princípio da anuidade), desembaraço das regras constitucionais limitatórias do poder de tributar (limites ao poder de tributar), etc.

Parece claro, portanto, que tal cobrança, nos moldes realizados hodiernamente pelas operadoras de telefonia, faz exsurgir patente a natureza jurídica de taxa que envolve as assinaturas telefônicas em razão de sua compulsoriedade e sua exigência devido a mera disposição do serviço, sem que haja as limitações próprias dos tributos em geral para sua cobrança.”

Conclui assim, a elucidativa peça doutrinária:

À guisa de conclusão ousamos asseverar que, seja pela visão do Direito Público, seja pela do Direito Privado – hoje cada vez mais público –, a cobrança de assinatura nos serviços de telefonia encerra uma anomalia jurídica, travestindo-se, no primeiro aspecto, de tributo sem que as garantias constitucionais do contribuinte sejam respeitadas, não se podendo deslembrar ser o agente econômico cobrador incompetente para tanto; no segundo aspecto, esta anomalia enseja desequilíbrio econômico-financeiro no contrato entabulado, sendo justo afirmar que, em razão das dimensões territoriais do serviço que é ofertado por todo País, traduz-se em verdadeiro atentado contra a Ordem Econômica, a desrespeitar o princípio da defesa do consumidor, chegando mesmo às raias da esdruxularia jurígena.

VII - PRECEDENTES:

Com o propósito de emprestar sua colaboração a esse MM. Juízo, e pedindo vênia para que as razões de fundamentação do voto que faz transcrever abaixo, sejam incorporadas às demais razões que servem de alicerce aos seus pedidos trazidos no corpo desta inicial, trazem os Autores à colação, recentes julgamentos – outubro de 2005, realizados por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que embora estejam a envolver partes estranhas à ação ora proposta, abraçam o mesmo tema, que ora é levado à apreciação desse R. Juízo, como abaixo segue:

1.      Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20050110201386ACJ DF

Registro do Acórdão Número : 230929

Data de Julgamento : 19/10/2005

Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator : ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO

Publicação no DJU: 29/11/2005 Pág. : 437

EMENTA:

CIVIL. CDC. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. PREÇO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. 1. OS SERVIÇOS DE TELEFONIA CARACTERIZAM PREÇO PÚBLICO E EXIGEM A EFETIVA PRESTAÇÃO PARA AUTORIZAR A SUA COBRANÇA. 2. INEXISTINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL, INDEVIDO É O VALOR EXIGIDO A ESTE TÍTULO. 3. OS CONTRATOS DE PRIVATIZAÇÃO OU DESESTATIZAÇÃO, NÃO CELEBRADOS PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, E AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO TEREM FORÇA DE LEI, NÃO OBRIGAM O CONSUMIDOR A PAGAR A DENOMINADA ASSINATURA BÁSICA. 4. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM DA DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, SÚMULA 163 DO STF E ARTIGO 219 DO CPC), QUE VÁLIDA, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA.

Decisão

CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA LIMITAR A RESTITUIÇÃO A CINCO ANOS ANTECEDENTES A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, POR MAIORIA, O ACÓRDÃO SERÁ REDIGIDO PELO 1º VOGAL

No brilhante voto condutor do V. Acórdão, resultado do julgamento acima, assim se expressou sua Excelência, o Relator:

O Senhor Juiz ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO – Relator

Conheço do recurso, eis que tempestivo e regularmente instruído (fl. 99).

Não há questão preliminar. Examino o mérito.

A discutida assinatura básica encontra-se regulamentada pela Resolução nº 85/98 da ANATEL, cuja competência para tanto está na Lei nº 9.472/97.

Diz a Resolução, em seu item XXI, que tarifa é o valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço.

A questão a ser enfrentada é como se efetiva a prestação do serviço. De um lado, afirma a empresa telefônica que a estrutura posta à disposição do assinante, durante 24 horas, significa a prestação. De outro lado, o assinante argumenta que o custo da estrutura montada é custeado pelo valor das ligações efetivamente realizadas.

Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados em dois grandes grupos. No primeiro, temos os serviços públicos prestados de forma abstrata, difusa, à toda coletividade, sem particularização. São eles, a educação, a saúde pública, a iluminação, a segurança, a limpeza, coleta de lixo etc. Estes serviços são indelegáveis, constituindo assim um monopólio do Estado e são remunerados pelos impostos, sem qualquer vinculação à prestação de qualquer serviço.

Em contrapartida, existem serviços cuja prestação é especifica, mensurável, individual, ou seja, se apresenta de forma concreta ao usuário.

A fruição destes serviços não será homogênea para todos, que poderão utilizá-los em intensidades diversas, de acordo com a necessidade de cada um.

São serviços como energia elétrica, telefonia, gás, água encanada e transporte coletivo. Esses serviços são remunerados por tarifas que são os valores cobrados pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

No caso em exame, a Resolução nº 85 da ANATEL instituiu uma tarifa, que também é conhecida como preço público, em contrapartida a um suposto consumo mínimo.

Entre o consumidor e a concessionária do serviço público de telefonia estabelece-se uma relação de consumo e não uma relação de império, típica das taxas cobradas pelos serviços públicos do primeiro grupo.      

A taxa, ao contrário da tarifa, pode ser instituída e cobrada sem a concordância do contribuinte, porque os serviços prestados ou postos à disposição são considerados de fruição obrigatória.      

Isso não ocorre na relação de consumo, que é obrigatoriamente relação contratual. Aqui, nenhuma das partes terá prevalência sobre a outra, o que possibilita a recusa do recebimento do serviço, sem o compromisso de pagar pelo que não recebeu.

Portanto, as tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição.

Nestes autos, examina-se a legalidade da cobrança de assinatura básica, para manutenção do direito de uso, conforme art. 52, subitem 2.2 da Resolução referida.

Ora, a relação entre as partes já estabelece um custo para cada ligação, aferido a partir da contagem dos pulsos. Esse e somente esse deve ser o custo a ser desembolsado pelo assinante, porque ali configura a utilização efetiva do serviço.

A previsão de cobrança da assinatura básica, mediante a disponibilidade compulsória de 90 pulsos, como está no subitem 2.2.1. da Resolução em foco, constitui uma clara lesão ao equilíbrio da relação contratual, que existe entre as partes.

Não há matéria de ordem pública, no caso, que justifique a interferência do Estado na fixação do limite mínimo de consumo.

Cabe registro que igual tratamento não é ofertado às concessionárias de energia elétrica ou de água encanada, cujos serviços também são postos à disposição do consumidor durante 24 horas do dia e, da mesma forma, é exigida larga estrutura física para disponibilização dos serviços.

Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar que a apelada suspenda a cobrança do valor a título de assinatura básica e promova imediatamente a devolução de todos os valores arrecadados, a esse título, desde o início de vigência do contrato de prestação de serviços mencionado na inicial, quantia sujeita a correção monetária contada dos efetivos desembolsos e juros de 1% a.m., desde a citação.

É como voto.

De forma não menos brilhante em sua essência, assim se pronunciou em seu voto, sua Excelência o Presidente e 1º vogal:

Suplico as mais sinceras escusas ao culto, combativo e brilhante relator para divergir de seu bem lançado e fundamentado voto, apenas no que se refere ao limite da restituição das parcelas pagas a título de assinatura básica.

Anoto que a assinatura básica tem apoio na Lei 9.472, de 16.07.1997, regulamentada pela Resolução nº 85/98 da ANATEL. A resolução em referência em seu inciso XXI assegura que tarifa é o valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação de serviço.

No caso em espécie, a resolução 85/98 da ANATEL instituiu uma tarifa que se classifica como preço público, devida pela efetiva utilização do suposto serviço, diferentemente da taxa, devida e cobrada, independentemente da concordância do contribuinte, pelo fato simples de o serviço ser colocado à sua disposição.

No sentir do Supremo Tribunal Federal, o que distingue a taxa do preço público é a compulsoriedade da primeira e a facultatividade deste último. Vejamos o teor da Súmula 545:

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.

Destarte, o valor do preço público, somente é devido e exigível, se utilizado pelo administrado ou usuário.

A solução da lide posta em juízo passa, necessariamente, pela análise da prestação dos serviços, para que se saiba se efetivamente foram utilizados pelo consumidor, de molde a justificar a cobrança da assinatura mínima mensal.

Quando da instalação e ligação do aparelho, para que o usuário possa fazer as ligações de seu interesse, a fornecedora cobra por tais serviços, não podendo esse atendimento justificar a assinatura mínima mensal discutida.

O sinal telefônico que se exterioriza por um som contínuo, perceptível quando se retira o aparelho de sua base, tem por finalidade propiciar o envio e recebimento das mensagens transmitidas e recebidas. Convém destacar, que o sinal em comento, embora permaneça à disposição do consumidor ininterruptamente, não apenas no momento em que a ligação é feita ou recebida, não se presta a justificar a cobrança da assinatura básica em relevo.

Com efeito, o sinal telefônico em relevo não é passível de mensuração ou quantificação, logo, não tem valor econômico. Destarte, não sendo o sinal em comento passível de ser medito ou quantificado, não se lhe pode atribuir valor econômico e, assim, sem valor econômico, não é possível acolher a tese de que seja capaz de justificar a cobrança de assinatura mensal mínima.

A estrutura montada para ensejar a exploração de serviços, como a instalação de torres, estruturas físicas, linhas de transmissão, comunicação e outros suportes, caracteriza o investimento necessário à sua instalação e existência, remunerada pela lucratividade da atividade.

Em nosso sentir, também não justifica a cobrança em ressalto, o fato de a fornecedora de serviços de telefonia oferecer pelo valor cobrado determinada quantidade de pulsos, no caso, fixados em 90 (noventa) pulsos equivalentes a R$ 13,26 (R$ 0,14728 X 90). Com efeito, além de o consumidor não ser obrigado a pagar por serviços ainda não prestados, restam os casos em que o consumerista não utiliza a totalidade dos pulsos franqueados. A tese discutida em muito se parece com as denominados “taxa de consumação”, onde o usuário paga, e se não consumir, perde o que pagou, repudiada em sede de relação de consumo.

Diante do expendido, resta indeclinável que a recorrida, não presta qualquer serviço capaz de justificar a cobrança mensal da denominada assinatura básica.

Não é demais acrescentar, que não socorre a recorrida o fato de a assinatura básica ter sido autorizada pela ANATEL pela resolução 85. É que além de ser ato administrativo normativo, por isso mesmo, incapaz de criar obrigações, é de se acrescentar a proibição do fornecimento de serviços compulsoriamente vinculados, e a proibição da cobrança de serviços sem contraprestação, conforme decorre do artigo 39 da Lei 8.078/90, que trata das práticas abusivas.

Inegável que a assinatura básica constitui substanciosa fonte de receita indevida das empresas que se dedicam às lucrativas atividades de telecomunicação, cuja exigência consagra flagrante injustiça ao consumidor, com enriquecimento sem causa das fornecedoras, em detrimento dos consumidores.

Ninguém desconhece que o Ministro Helio Costa assumiu a pasta prometendo o fim da assinatura discutida.

Em matéria publicada pela Folha Online em 01.08.2005, Patrícia Zimmermann[1] informa que a assinatura básica representa hoje uma receita mensal de aproximadamente dois bilhões para as concessionárias de telefonia fixa.

No mesmo sentido, ninguém duvida da exorbitância dos valores cobrados, nesta capital, mais de R$ 40,00 para telefones residenciais, e mais de R$ 60,00 para telefones comerciais.

O Portal IBEST[2] publicou em 16.08.2005, notícia em que alardeava que a partir do ano vindouro, as ligações locais feitas por meio de telefone fixo, deixarão de ser cobradas de acordo com a quantidade de pulsos e passarão a ser contadas por minuto de chamada. A mesma matéria informou que um pulso equivale a R$ 0,14726 e que:

O primeiro pulso é cobrado quando a chamada é completada. A partir do começo da ligação, é cobrado um pulso pelo período de até quatro minutos de ligação. Assim, o que ocorre é que muitas vezes um cliente paga um pulso inteiro, que pode durar até quatro minutos, mesmo ao fazer uma chamada curta. Passados os quatro minutos iniciais da ligação, outro pulso é cobrado a cada quatro minutos excedentes.

Recentemente, o Senado Federal – Agência Senado – Notícias[3] - fez publicar a informação intitulada “Ministro prevê redução de tarifa básica de telefone” que sugere benefício para cinco milhões de brasileiros, com a redução de cinqüenta por cento dos valores exigidos a título de tarifa básica.

A preocupação em atender aos sagrados direitos do consumidor se faz presente também, e de forma substancial, nas diversas iniciativas de leis locais e regionais, buscando eliminar a cobrança em discussão, a exemplo de nossa lei 3.449/04, e daquela adotada pelo Estado de Santa Catarina que ensejou a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal publicada no DJ de 06.12.2002, reconhecendo a inconstitucionalidade da iniciativa. É a reação popular, em que os consumidores, não suportando mais as exageradas e ilegais cobranças, buscam uma solução e, ao judiciário cumpre apaziguar os ânimos sociais e fazer justiça.

O artigo 6º da Lei 9.099/95 é preciso ao prescrever o necessário comportamento do julgador de adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e ao bem comum.

Na mesma linha de raciocínio, o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor assegura que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Os destaques demonstram a preocupação, até excessiva da legislação pátria com a proteção aos direitos do consumidor, parte mais frágil na relação de consumo que haveria de sair sempre perdendo frente ao poderio das fornecedoras de serviço de telefonia.

Nunca é demais destacar que a cobrança discutida foi publicamente reconhecida exorbitante, a gerar enriquecimento sem causa das prestadoras do serviço, tanto que o Ministro das Comunicações promete redução de cinqüenta por cento para o próximo ano, embora discriminando os que percebem acima de três salários mínimos, esquecendo que o cidadão nessas condições não deixa de ser consumidor, pelo que têm direito à proteção discutida (v. publicação de redução em cinqüenta por cento para o próximo ano, acima destacada).

Por estas judiciosas razões, cumpre ao julgador, atento aos princípios legais norteadores da matéria acima destacados, aos anseios sociais manifestados por leis, ainda que inconstitucionais, e à preocupação do Ministro das Comunicações, fazer justiça e assim, banir a cobrança abusiva e injusta, determinando a restituição dos valores indevidamente arrecadados.

A necessidade de se adotar decisão justa e equânime, impõe a esta turma recursal limitar a restituição  a cinco anos antecedentes à propositura da ação, isto é, a partir de 03.03.2000 (v. fls. 02) até a data da efetiva suspensão de cobrança. Importa aclarar que a limitação sugerida não se faz em face de reconhecimento da prescrição, que no caso, estaria vedada por força do § 5º do artigo 219 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie, por tratar-se de  direito patrimonial, mas sim, de limite destinado a tornar justa a decisão a ser adotada, como destacado alhures por faculdade do artigo 6º da Lei 9.099/95.

Por estes motivos, e firme na fundamentação ora alinhada, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, tal como sugere o ilustre relator, apenas limitando o marco inicial da restituição a partir de 03.02.2000 e término na da data da efetiva suspensão da cobrança.

2.      Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040610093589ACJ DF

Registro do Acórdão Número : 230160

Data de Julgamento : 19/10/2005

Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator : ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO

Publicação no DJU: 11/11/2005 Pág. : 170

 

EMENTA:

CIVIL - SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA - ASSINATURA BÁSICA - ILEGALIDADE - SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO NÃO SE TRADUZEM POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - TARIFA QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA - RELAÇÃO DE CONSUMO - EQUILÍBRIO CONTRATUAL - SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

Decisão

CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES, SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.

3.      Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20040910143523ACJ DF

Registro do Acórdão Número : 228078

Data de Julgamento : 05/10/2005

Órgão Julgador : Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.

Relator : JOÃO BATISTA TEIXEIRA

CIVIL. CDC. SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. LEI EDITADA PELO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ASSINATURA BÁSICA. PREÇO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. 1. SÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS AS LEIS EDITADAS PELOS ESTADOS MEMBROS E PELO DISTRITO FEDERAL, QUE DISCIPLINAM A FORMA E AS CONDIÇÕES DE COBRANÇA DE SERVIÇOS PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES AOS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, POR CONSTITUÍREM MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO E, FERIR A INICIATIVA DOS ESTADOS MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL (INCISO XI DO ARTIGO 21 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 2. OS SERVIÇOS DE TELEFONIA CARACTERIZAM PREÇO PÚBLICO E EXIGEM A EFETIVA PRESTAÇÃO PARA AUTORIZAR A SUA COBRANÇA. 3. INEXISTINDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS A JUSTIFICAR A COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA, INDEVIDO É O VALOR EXIGIDO A ESTE TÍTULO. 4. OS CONTRATOS DE PRIVATIZAÇÃO OU DESESTATIZAÇÃO, NÃO CELEBRADOS PELO USUÁRIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, E AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS, POR NÃO TEREM FORÇA DE LEI, NÃO OBRIGAM O CONSUMIDOR A PAGAR A DENOMINADA ASSINATURA BÁSICA. 5. OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL, A SÚMULA 163 DO STF E ARTIGO 219 DO CPC), E QUE ESTABELECE QUE A CITAÇÃO VÁLIDA CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR E, A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE O PAGAMENTO INDEVIDO EFETIVAMENTE ACONTECEU. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA, SENTENÇA REFORMADA.

Decisão

CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA REFORMADA, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA, POR UNANIMIDADE.

VIII - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES ILEGAL E INDEVIDAMENTE COBRADOS:

No que concerne ao ressarcimento dos valores pagos, bem como aos valores a serem restituídos, convém salientar o que deflui do parágrafo único do artigo 42, do CDC, que assim dispõe:

“Art. 42 – ..................................

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Há de ser declarada, portanto, a ilegalidade da tarifa paga a título de “Assinatura Uso Residencial” ou “Assinatura Básica Mensal”, determinando-se sua exclusão das cobranças futuras, com a devolução do indevidamente cobrado, desde sua criação.

IX – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:

O artigo 273 do CPC autoriza a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, mediante requerimento da parte, desde que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação, seguida de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Conforme amplamente demonstrado, a denominada “assinatura mensal” cobrada indevidamente nas contas telefônicas dos autores é ilegal, visto que não há lei especifica que defina sua cobrança, o que por si só caracteriza os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela a fim de suspender a cobrança da respectiva assinatura, até decisão final transitada em julgado.

A celebração de contrato indicado na inicial resta comprovado, não pelo instrumento em si, mas sim, por documentos que levam a esta conclusão, mormente o que diz respeito à cobrança da dita assinatura mensal que é provada pela faturas acostadas a esta inicial. Presentes assim, estão os requisitos ao deferimento da tutela em antecipação, mormente se há a possibilidade de reversibilidade da medida deferida.

De outra parte, caracterizada a relação de consumo, de imposição à aplicação no caso, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência técnica por parte dos autores.

Assim sendo, necessário é seja deferida a tutela antecipada como ora é requerida.

ISTO POSTO, REQUEREM:

·         Sejam concedidos aos Autores, os benefícios da Gratuidade de Justiça.

·         Seja liminarmente concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para que ocorra a IMEDIATA SUSPENSÃO por parte da Empresa-Ré, da cobrança a titulo de “Assinatura Uso Residencial” nas faturas que são por ela emitidas, mensalmente, em desfavor dos Autores, no que pertine às linhas telefônicas informadas nesta inicial, da qual são titulares, pena de ver-se compelida dita Empresa-Ré, ao pagamento de multa diária, pelo descumprimento, a ser fixada por esse r. juízo;

·         Seja procedida a intimação da Empresa Ré, no que respeita à Antecipação da Tutela, para que dela recorra, caso queira e possa, e ainda, a sua CITAÇÃO para os termos da presente ação, tudo, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (A.R.), no endereço constante no preâmbulo desta, para que, querendo, conteste a presente ação, pena de confissão e revelia, quanto à matéria fática (CPC art. 319);

·         Seja julgada totalmente PROCEDENTE a Ação, confirmando-se assim a Tutela Antecipada, para DECLARAR A NULIDADE DE COBRANÇA DE VALOR POR “ASSINATURA USO RESIDENCIAL” ou “ASSINATURA BÁSICA MENSAL” por parte da Empresa-Ré nas faturas mensais atreladas às contas pertinentes às linhas telefônicas nº (00) 0000-0000 e 0000-0000, CONDENANDO-SE a Empresa-Ré a devolver aos Autores, de uma só vez e em dobro, todos os valores pagos mensalmente sob aquele título pelo uso das referidas linhas, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data de cada cobrança indevida, até a da efetiva restituição aos Autores, mais custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% do valor da condenação e demais cominações legais.

DAS PROVAS:

        Com relação à produção de provas, além das já produzidas pelos Autores, fica desde já requerida a inversão do ônus da prova, para que a Empresa-Ré faça vir aos autos, cópia do(s) contrato(s) de adesão(ões) do(s) Autor(es) ao seu serviço, e bem assim, inclusive, planilha a ser apresentada, dos valores pagos pelos Autores, cujo valor deverá ser devolvido em dobro, conforme disposto expressamente no art. 6º inciso VIII do CDC, que diz o seguinte:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

.........................................................................

VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Com os inclusos documentos e dando à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pedem Deferimento.

.................. (.....), .................... de 2006

Advogado – OAB/00: 00.000

_________________________

h2>