indenizatória c/c obrigação de fazer (apontamento indevido no SPC) (Modelos cível)

Gentilmente cedido por Gerson Rodrigues, da AGR Advogacia.

EXMO(A).   SR(A).  DOUTOR(A)   JUIZ(A)  DE  DIREITO DO  JUIZADO ESPECIAL  CÍVEL  DA  COMARCA  DE  SÃO  BERNARDO  CAMPO  -   S.P.

 

(10 espaços)

 

AUTOR,  brasileiro, casado, advogado, portador da Céd. Ident. RG nº 00000/SSP-SP, e do CPF 000.000.000-00, inscrito na OAB/SP sob o nº 0000, residente na Rua ............................, em causa própria  (art. 36, CPC) - vide doc. 1, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de propor a presente

AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de  DANOS MORAIS, cumulada com OBRIGAÇÃO DE FAZER, e pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,  com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro,  Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais,  em face de:

RÉU, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00,  com sede na ............, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:

I  -  FORO COMPETENTE

A presente ação discute questões que mostram conexão com "relação de consumo"; portanto, inicialmente, para justificar a escolha desse foro para apreciá-la e dirimir a questão apresentada, o Autor invoca o  dispositivo constante do Código específico dos Direitos do Consumidor (L. 8.078/90), onde se estampa a possibilidade de propositura de ação judicial no domicílio do autor   (art. 101, I).  Além do mais, tem-se que eventuais contratos, ainda que tácitos, de prestação de serviços públicos e/ou de consumo, vinculam-se, de uma forma ou de outra, à existência de “relação de consumo”, como no presente caso trazido a baila.

II  -  D O S    F A T O S

O Autor, a partir do mês de outubro/2005, passou a ser informado por algumas lojas do comércio em geral, onde buscava créditos e compras a prazo, de que seu nome estava com restrições cadastrais no SCPC.  

Antes mesmo de poder efetuar pessoalmente a consulta naquele órgão de proteção ao crédito, também foi, em novembro/2005,  repentinamente surpreendido, com um aviso do Banco Nossa Caixa, onde possui conta-corrente, solicitando providências para regularização dos apontamentos cadastrais de seu nome, sob pena de corte de seu crédito e limite de cheque especial vinculado à sua conta (vide doc. 2).

Sua agência bancária lhe informou verbalmente que tratava-se de restrição apontada pela empresa Ré, no SCPC do Estado do Rio de Janeiro.

A pesquisa cadastral feita eletronicamente pelo Autor, por meio da Associação Comercial, veio a comprovar o registro de uma pendência e restrição relativa a “suposto” débito, entitulado contrato, decorrente de contas não pagas  do telefone nº 00000, no valor de R$ 92,01 (vide doc. 3).

Por telefone, o “serviço de informações” da própria Embratel  insistiu ao Autor na existência de pendências de contas relativas aos meses de Fevereiro/2005 e Abril/2005.

O ato da Ré em incluir o nome do Autor no Serviço Cadastral de Proteção ao Crédito foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para o mesmo, que é um profissional liberal, advogado, que conta com reputação ilibada, e que depende de seu nome incólume.

A bem da verdade, o Autor foi sim proprietário da Linha Telefônica de nº 000000, instalada no município de Praia Grande; porém, esta linha foi desativada em definitivo no mês de março de 2002.  A carta de confirmação da Companhia Telefônica comprova este fato (vide doc.  4) !

A última fatura relativa às contas do último mês utilizado pelo Autor, tocante a aludida linha telefônica, em Fevereiro/2002, foi devidamente quitada, conforme se verifica pelo documento anexo (docs. 5 / 6).

 Portanto, totalmente indevidas quaisquer cobranças efetuadas em nome do Autor, após o período de fato gerador anterior à Março/2002, pelo simples motivo de que esta linha não mais lhe pertencia, eis que foi regularmente removida pela Companhia Telefônica.

Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos preocupa-se em fazer registrar os nomes de seus clientes/consumidores nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o Autor.

III  -  DAS  CONSEQÜÊNCIAS  TRAZIDAS AO  AUTOR      -     DANOS  MORAIS

Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pelo Autor.

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:

“Art. 5º (omissis):

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(. . .)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

IV – DIREITO   A   INDENIZAÇÃO   (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)

A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:   “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”  (g.n.) .

Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, quais mostram-se anexos na íntegra (docs. 7/15 ), abaixo transcritos:

RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6)

RELATOR         : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Data Julgamento: 22 /10/2002  -   4ª Turma STJ

EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  DANO MORAL.  PROTESTO INDEVIDO.  INSCRIÇÃO NO SERASA.  I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.”

RECURSO ESPECIAL Nº  419.365-MT (2002/0028678-0)

RELATOR         : MIN. NANCY ANDRIGHI

Data Julgamento: 11/11/2002   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.  DANOS MORAIS.  PROVA.  DESNECESSIDADE.  INDENIZAÇÃO.  ARBITRAMENTO.  Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.”

RECURSO ESPECIAL Nº 468.573 - PB (2002/0122013-9)

RELATOR         : MINISTRA  ELIANA CALMON

Data Julgamento: 07/08/2003  -   2ª Turma STJ

EMENTA : “INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - PROVA.   1. Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, por si só, é fato gerador de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo e à reputação sofrida pelo demandante.  2. Recurso especial conhecido, mas improvido.”

RECURSO ESPECIAL Nº 556.745 - SC (2003/0101743-2)

RELATOR         : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Data Julgamento: 14/10/2003  -   4ª Turma STJ

EMENTA : “DANO MORAL.  REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.   A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.

RECURSO ESPECIAL Nº 570.950 - ES (2003/01121219-2)

RELATOR     : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Data Julgamento: 29/06/2004   -   3ª Turma STJ

EMENTA : “DANO MORAL.  INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO.  1. (...omissis...).   2.  (...omissis...).  3. A existência do fato, no caso, o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação por dano moral.”   

RECURSO ESPECIAL Nº 536.980 - MT (2003/0062015-6)

RELATOR     : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Data Julgamento: 10/08/2004   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM CADASTRO DE CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDOS.  PROCEDÊNCIA.  PROVA DO PREJUÍZO.  DISPENSA.  FATO OBJETIVO.   -  I. Desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição negativa em entidade cadastral e protesto indevido de título, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima.  II.  (...omissis...).  III.  (...omissis...).  4. Recurso especial não conhecido.”

RECURSO ESPECIAL Nº 710.959 - MS (2004/0178047-1)

RELATOR     : MINISTRO BARROS MONTEIRO

Data Julgamento: 20/09/2005   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “RESPONSABILIDADE CIVIL.  DANO MORAL.  PROTESTO INDEVIDO E ONJUSTA INSCRIÇÃO NA SERASA.  PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.  A exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0)

RELATOR     : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

Data Julgamento: 18/10/2005   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.    1. (...omissis...).   2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA,  DJ 02.08.99,  323.356/SC;  Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) .

V –  DO  “QUANTUM”  INDENIZATÓRIO       (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)

Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.

E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais,  há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano moral" do Autor, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.

Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, o Autor pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria (docs. 16/18) :

Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632  - SP

RELATOR     : MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

Data Julgamento: 06/03/2003   -   3ª Turma STJ

EMENTA : “INDENIZAÇÃO.  DANOS MORAIS.  COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  JUROS DE MORA. PRECEDENTES.    1. (...omissis...).   2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte.  3. (...omissis...).  4. (...omissis...).”

RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 - MT (2003/0174368-7)

RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

Data Julgamento: 04/11/2004   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA.  SERASA.  INDENIZAÇÃO.  REDUÇÃO.    1. (...omissis...). 2. (...omissis...).  3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados.  4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7)

RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

Data Julgamento: 08/11/2005   -   4ª Turma STJ

EMENTA : “DANOS MORAIS.  PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...).  3.   . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinqüenta salários-mínimos.”

Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara o Autor, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de 50 (cinqüenta) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a  R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

VI –  DO  PEDIDO DE  ANTECIPAÇÃO DA  TUTELA

Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais.

Nesse sentido:

“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

“Art. 273, CPC:  O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo  abuso e  grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava o Autor na Praça.

Todavia, o Autor nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida !     Temos por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do Autor,  não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.

Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação do Autor atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V.Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido.

VII –  DA  OBRIGAÇÃO DE  FAZER  ( Aplicação de multa penal )

Em sendo deferido o pedido do Autor, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.

Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer o Autor, seja fixado o valor de multa penal por dia de atraso ao cumprimento da ordem, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.

VIII – DOS  MEIOS  DE  PROVA E REQUERIMENTOS

O Autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias,  laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.

IX –  RESUMO  DOS  PEDIDOS

Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:

a)-  em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e  “inaudita altera pars”, para os fins de a Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir a débitos de contas do telefone nº 000000;

b)- em sendo deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.;

c)-  ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior  economia  e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo  a  mesma condenada  nos  seguintes termos:

d)-  condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais  causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do  Autor, amparado em pacificada

jurisprudência,  deve  ser  equivalente  a  50 (cinqüenta) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  ou  então,  em  valor  que esse D. Juízo  fixar,  pelos  seus  próprios  critérios  analíticos  e  jurídicos;

e)-  ainda, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo;

f)-  incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;

g)-  sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.

X  –  VALOR  DA  CAUSA 

Dá-se à presente causa, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor – desde a citação da Ré,  pelo que se pede  v.  respeitável

        D E F E R I M E N T O .

  S.B. do Campo, 29 de Dezembro de 2005.

(Assinatura)

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