Parecer: senioridade e antiguidade

Gentilmente enviado por Leonardo José Oliveira de Azevedo

Advogado e consultor jurídico estabelecido no Rio de Janeiro, militante e atuante na área de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito do Trabalho, prestando, ainda, como consultor, pareceres jurídicos para segmentos da aviação comercial internacional.

À Diretoria da Associação X.

A/C Sr. Tício e Sr. Setembrino.

PARECER

          Senioridade. Antigüidade. Sucessão de empregador. Princípio da Continuidade do contrato de trabalho. Inteligência dos artigos 10 e 448 da CLT. Obrigatoriedade de lista única de senioridade e antigüidade. Cumprimento dos contratos individuais de trabalho. Manutenção das vantagens oriundas do quadro de carreira das empresas. 

         Trata-se de consulta formulada pela Diretoria da Associação X, com o fim de esclarecer e apontar a caracterização de antigüidade e senioridade, bem como seus enquadramentos legais em relação à empresa A, Incorporadora das Empresa B e Empresa C.

                                                                     É o relatório.

Em relação à senioridade e antigüidade, em especial no ramo da aviação civil, entende-se que a primeira serve como base para nortear os dispositivos e procedimentos inseridos nos quadros de carreira das empresas, sobretudo quanto à questão das promoções, transferências de bases etc.

Contudo, por ser tratar de instituto específico da aviação, estando, ainda, incluso nos quadros de carreira das referidas empresas, observa-se a ausência de regulamentação pelo poder legislativo, bem como de referências doutrinárias e raras citações jurisprudenciais.

Em conseqüência, a matéria apresenta-se como ainda não apreciada pelo poder judiciário, o que certamente, quando da sua apreciação, gerará decisões inusitadas e pioneiras.

Quanto à antigüidade, de modo contrário, revela-se regulada pela legislação vigente, bem como pela jurisprudência e doutrina, tal como previsto no art. 461, parágrafo 2o da CLT e nas súmulas 24, 52, 79, 181, 240 e 250 do TST.

É fator determinante para o estabelecimento de critérios de dispensas imotivadas por parte das empresas nas celebrações das convenções coletivas da categoria de aeronautas, assim como de critérios para enquadramento dos funcionários em categorias salariais.

Desta forma, sendo as referidas empresas pertencentes à Fundação H, geridas pela mesma, em que pese serem pessoas jurídicas distintas, tais critérios de antigüidade se dão pelo momento de admissão nas respectivas empresas.

Em relação à senioridade, deve-se observar, obrigatoriamente, os quadros de carreira das citadas empresas, levando em conta as normas nestes estabelecidas.

Tangente a distinção de pessoas jurídicas, independente da modalidade de organização, gerência e administração do trabalho, em conjunto das empresas e seus empregados, seja na incorporação, cisão, fusão, transformação ou qualquer outra, ocorre, sob o aspecto trabalhista, o fenômeno da sucessão de empregador, instituto do direito do trabalho delineado pelos artigos 10 e 448 da CLT.

Tais artigos dispõem que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, e também que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Os dispositivos consolidados visam a proteção do trabalhador em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa ou na troca de sua titularidade.

Os fundamentos da referida proteção são o “princípio da continuidade do contrato de trabalho” e a regra de que o risco do negócio é do empregador.

Importante ressaltar que, embora, em regra, o contrato de trabalho seja personalíssimo em face do empregado, o mesmo não ocorre em relação ao empregador, ou seja, a transferência da atividade econômica para outro titular mantém em vigor o contrato de trabalho celebrado entre o trabalhador e o titular anterior em todos os seus itens.

O objetivo da norma é garantir ao empregado a satisfação dos seus direitos, mesmo com a troca da titularidade do empregador ou qualquer outra transformação jurídica do mesmo, de forma que a cláusula segundo a qual o antigo titular responderá exclusivamente pelos débitos ocorridos durante a sua gestão não gera efeitos para fins trabalhistas, pois os artigos 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública, gerando apenas o direito de regresso do novo titular contra o antigo.

A doutrina trabalhista trata como sucessão também a troca de titularidade da empresa, isto é, a troca de sócios de uma sociedade ou a do titular de firma individual.

Conclui-se, portanto, que o conceito de sucessão de empregador é mais abrangente que o de sucessão de empresas, como tratado no direito empresarial, pois, para o direito do trabalho, basta que ocorra a troca da pessoa do titular da sociedade, que é a empregadora, para que se opere a sucessão, havendo ou não algum vínculo jurídico entre o sucessor e o sucedido.

O que deve ocorrer para que se caracterize a sucessão de empregador é a manutenção da atividade econômica, o funcionamento da atividade econômica do sucedido pelo sucessor.

Seja qual for a forma utilizada, ocorrendo sucessão de empregador, os direitos dos empregados não sofrem nenhum tipo de prejuízo, permanecendo válidas todas as vantagens adquiridas, seja por previsão contratual, no regulamento interno ou por concessões não previstas em quaisquer documentos, mas concedidas de forma reiteradas pelo empregador sucedido.

Desta forma, no que tange à lista de senioridade e antiguidade, especialmente dos empregados da Empresa A, esta não pode sofrer qualquer alteração que venha a prejudicar ou preterir os referidos empregados, por conta da eventual inserção dos empregados das outras empresas sucedidas (Empresa B e Empresa C), salvo se por decisão judicial ou com a anuência do Sindicato de Classe.

                                                                  Eis a fundamentação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, diante do quadro atual de operação conjunta entre as empresas referidas, conclui-se que, independente de qualquer alteração na estrutura jurídica das empresas, os direitos adquiridos por seus respectivos empregados devem ser preservados.

Assim, para fins de promoções e transferências há que se observar os respectivos quadros de carreiras das empresas, sob pena de violação de preceito legal.

Portanto, para que não haja conflito de interesses e direitos, se faz necessária a elaboração de um quadro de carreira único, com uma lista de senioridade única.

De modo que, se não há previsão de transferência para vôos internacionais ou para determinada base, na empresa na qual o empregado tem seu contrato de trabalho até o momento da sucessão de empregador (operação em conjunto), estes não poderão pleitear tais benefícios em detrimento daqueles que os possuíam.

Ainda, na ocorrência de tal fato, devem os empregados, ora lesados, buscarem a anulação com adoção de medidas judiciais cabíveis (por exemplo, ação anulatória com obrigação de fazer) a serem ajuizadas em face do empregador (Empresa A).

Por fim, se for do interesse da Associação X, pode a mesma ajuizar Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, em face da Empresa A, perante a Justiça do Trabalho, visando declarar a existência da referida lista de senioridade e antiguidade, bem como compelir a Empresa A a manejar as promoções, transferências etc., com base nas respectivas listas. Há de se levar em consideração, o fato da suposta demanda carecer de precedentes jurisprudenciais, o que impossibilita determinarmos a margem provável de êxito na referida demanda, bem como seu prazo de duração.

                                                                           É o Parecer.

Rio de Janeiro, (data).

Leonardo José Oliveira de Azevedo

Advogado

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Inserido em 22/02/2014