Gentilmente cedido por Arnaldo Xavier Júnior:
http://www.geocities.com/arnaldoxavier
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL / SP.
(10 espaços)
SILVANA DE TAL, brasileira, amasiada, portadora do RG nº 21.815.963-8 - SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº 149.145.328-16, domiciliada nessa Capital do Estado de São Paulo, na rua Acácio Caristo, nº 231 – Vila Ema, CEP 03280-110, por seu advogado, mandato incluso (Doc. 01), respeitosamente, vem à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 100, IV, “a” e V “a”, do Código de Processo Civil Brasileiro, e requerendo a concessão das benesses da Gratuidade Processual, ao teor do que dispõe o artigo 4º da Lei 1.060/50, juntando Declaração de Pobreza (Doc. 02) para propor
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
em face de BANCO XXX S/A, com sede nessa Capital do Estado de São Paulo, na Alameda Santos, nº 1.496 – Cerqueira César, CEP 01418-100 (Docs. 03), com fundamento no artigo 5º, incisos V, X, XXXII, da Constituição Federal; e artigos 159, 1.518 e 1.553, todos do Código Civil vigente à época dos fatos a seguir narrados, o que o faz conforme as razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir articuladas:
1. DOS FATOS:
1.1. A Requerente foi admitida para prestar serviços como escriturária na sede do Banco Requerido em 01/02/1994, conforme fazem prova as cópias de sua Carteira Profissional (Docs. 04/06), e os respectivos holleriths referentes aos salários que percebia mensalmente (Docs. 07/09).
1.2. Ainda que, por força do contrato de trabalho, e por negociações exclusivamente entre empregador e seguradora (AGF SEGUROS), tinha um Seguro Grupal de Saúde e Assistência Médica e/ou Hospitalar desde 20/12/1996, contrato nº 358-185221-00 e apólice nº 9.800.358, figurando o empregador Banco Sofisa S/A como Estipulante (Docs. 10/11).
2. DA MOLÉSTIA DE TENOSSINOVITE / LER:
2.1. Como é muito comum em funcionários de bancos, que no desempenho de suas atividades repetem o mesmo gesto / movimento por longo período de tempo, às vezes por anos a fio, a partir de 1998, começou a sentir fortes dores no punho esquerdo, quando procurou por assistência de médicos da rede assistencial contratada da AGF, e constatou estar portando tenossinovite / Ler, e a partir de quando tanto seu empregador quanto os médicos do INSS não queriam fazer e/ou aceitar o CAT para afastamento da Requerente para tratamento, primeiro porque empregadores ainda não reconheciam tal moléstia como degenerativa e grave, e segundo porque o INSS também não reconhecia tal como doença, conforme se comprova pelo comentário abaixo, extraído de pesquisa feita na internet, no site da FIOCRUZ, bem como pelo documento que junta (docs. 54/64) “verbis”:
“Médicos não estabelecem o nexo causal, empresas se negam a emitir CAT, documento insubstituível para a concessão dos benefícios previdenciários, agentes e peritos médicos do INSS desmerecem os laudos dos médicos e dos adoecidos e os centros de reabilitação profissional desse instituto protelam laudos e decisões, mesmo nos casos com incapacidade definitiva, em parte por desacreditarem na doença e nos adoecidos, em parte por não saberem o que fazer”. [[1]]
2.2. Várias foram as passagens por médicos, que forneciam atestado e recomendavam repouso, fisioterapia e até afastamento para tratamento, o que não conseguia, porque o empregador não aceitava, e por isto, durante anos conviveu com malgrado problema e até insultos do empregador sob argumento de que ela não estava querendo trabalhar. Não sabiam as dores que ela sentia.
2.3. A comprovar as passagens por médicos, junta os respectivos atestados médicos (docs. 12/13, 18/20) sempre recomendando afastamento médico, mas tal nunca era permitido e tinha que continuar trabalhando, mesmo sentindo dores.
2.4. Chegou até a pedir interseção do empregador junto ao INSS para garantir o tratamento que precisava e tinha direito, o que há muito custo aconteceu, conforme o incluso relatório encaminhado (doc. 14), mas não deixaram de mencionar que tal seria por responsabilidade do INSS, sob condição de ser auxílio-doença.
2.5. E não era só, além das fortes dores que sentia e que a obrigavam a procurar por médicos constantemente, também neste período engravidou, conforme atesta o médico na observação do atestado de fls. 12 que junta, e se as coisas já não estavam fáceis, pior agora que tinha que faltar para ir ao médico ou para tratamento ortopédico, ou para realização de seus exames pré-natais.
2.6. Repita-se, ainda, que de referido documento encaminhado pelo empregador ao INSS, fez questão de mencionar que se quisessem afastar a empregada / segurada, teriam que fazê-lo como auxilio doença e não acidente do trabalho, claro que tentando eximir-se de responsabilidades e/ou responsabilizações.
3. DO NASCIMENTO DO FILHO (portador de moléstia grave):
3.1. Grávida, no mesmo período em que fazia tratamentos para a Tenossinovite / Ler; em 10/12/1998, nasceu o filho – ENZO DE TAL, conforme comprova a cópia da Certidão de Nascimento que anexa (doc. 15), e, no mesmo dia do nascimento, já providenciaram o credenciamento do menor como dependente na assistência médica garantida pela AGF Seguros, conforme comprova a proposta (doc. 16), e cujo cartão ficou pronto e junta cópia (doc. 17).
4. DA PERSISTÊNCIA DA TENOSSINOVITE / LER
E DO FILHO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
4.1. Referida moléstia (Tenossinovite / Ler) continuou, e mais grave, e agora além de ter de se tratar com o ortopedista, também tinha que cuidar do filho que muito sofria nos hospitais, eis que nasceu portador de mal grave, e não melhorava, e a comprovar ainda sofrer de referido mal, anexa mais atestados (docs. 18/20).
4.2. Sempre era solicitado o afastamento para tratamento da Tenossinovite / Ler, negados pelo empregador, até que de tanto insistir, chegaram a confeccionar as respectivas guias para dar entrada no INSS (docs. 21/22) com o fim de dar afastamento à Requerente para se tratar, contudo não apresentaram os documentos, cujos junta por ter conseguido oficiosamente.
5. DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA:
5.1. De tanto tentar ter seus direitos de empregada e até de cidadã preservados, sob argumentos estapafúrdios e sem qualquer veracidade, em 07/10/1999, DEMITIRAM A REQUERENTE, como prova o incluso aviso de demissão, em cujo deram o motivo: “Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade”; [Do lat. improbitate.] S. f. 1. Falta de probidade; mau caráter; desonestidade. 2. Maldade, perversidade. (doc. 23).
5.2. Quer dizer, consideraram a Requerente ímproba, de mau caráter, desonesta, má, perversa (depois até voltaram atrás e disseram que nada disso ela o era, quando revogaram a demissão por justa causa, mas os males irremediáveis já causados, perduraram parcialmente).
5.3. Deram como motivo para a demissão por justo motivo, o documento 37, mais adiante comentado, onde dizem que a funcionária havia recebido do órgão previdenciário o valor de R$ 1.186,46, em 13/12/1996, e não repassado à empresa, e só foram mexer com o assunto quando precisavam demitirem-na, em novembro/1998, contudo não era assim que funcionava na empresa, pois tais valores, quando fosse o caso, eram descontados da conta-salário. Usaram tal argumento por não encontrarem um outro mais vago para justificar a demissão.
5.4. Desrespeitaram até a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO da classe à qual pertencia (docs. 24/30) que dentre outros direitos, garantia estabilidade e manutenção de tratamento médico por mais 03 (três) meses, além da faculdade de continuar pagando à sua expensa.
5.5. Tanto desrespeitaram a Lei em seus intuitos vingativos e mesquinhos que, sabedores que a Requerente estava doente, com um filho recém-nascido internado em estado grave, mesmo assim a demitiram e nada pagaram, até o Termo de Rescisão se negaram fornecer, somente o entregando quase um ano após (doc. 31) e por ordem de um Juiz do Trabalho, após celebração de um, acordo em prejuízo.
5.6. E, a comprovar a desumanidade, apresenta relatório do Hospital das Clinicas (docs. 32/35), onde comprovamos o problema grave que tinha o recém-nascido, tanto que posteriormente veio a falecer, conforme comentários mais adiante.
6. DO CORTE INADVERTIDO DO CONVÊNIO MÉDICO:
A vingança do empregador e da seguradora:
6.1. Como não tinham motivo para demitir a Requerente, mesmo sendo a empresa responsável pelos créditos e débitos dos salários na conta da mesma, em 27/11/1996, mandaram uma carta mentirosa (doc. 36), usada como motivo para demissão por justa causa, alegando que ela recebera dinheiro do INSS e não repassara para seu empregador, e ainda mencionam que o dinheiro foi recebido e não repassado em dezembro/1996, dois anos atrás (e como se se esquecessem que tal valor deve ser descontado da conta-salário do empregado em parcelas, jamais ser pago à vista ao empregador), tudo isto feito ao mais absoluto arrepio da Lei e dos costumes.
6.2. Ainda que, tendo a Requerente mais de 05 (cinco) anos, gozava do direito de manutenção da assistência médica por 03 meses, mais a faculdade de pagar às suas expensas os respectivos prêmios para manter o plano.
6.3. Mas assim não procederam, E EM COMUM ACORDO (CONLUIO), EMPREGADOR E SEGURADORA, passaram a perseguir a Requerente, mandando-a embora numa DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA QUE NUNCA HOUVE, BEM COMO CORTANDO ANTECIPADAMENTE O CONVENIO MÉDICO, tanto que precisou ir à Justiça para ter seu direito garantido, conforme se comprova pelo incluso MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (doc. 37).
6.4. Queriam cortar a assistência médica já no mesmo dia da absurda demissão, o que não ocorreu de imediato por muita briga e resistência, mas não se evitou tal ato mais tarde, bem próximo.
6.5. Ainda que, o EX-EMPREGADOR E A SEGURADORA AGF, tudo fizeram com fins vingativos, como dito pelos próprios funcionários do seu ex-empregador e da Seguradora. Ela ouviu isto da boca dos próprios representantes das duas empresas.
6.6. E, mesmo tendo garantido o direito de manutenção da assistência médica por 03 meses após a dispensa, e opção de pagar às suas custas a manutenção, inadvertidamente cortaram o seguro e fizeram comunicado à Seguradora AGF para tanto. Frise-se, demitida em 07/10/1999, com direito de mais 03 meses de manutenção da assistência médica e, já em 29/11/1999, determinou o empregador o corte da assistência médica, mandando ofício cuja copia anexa (doc. 38), onde fez constar a malgrada observação: “OBS: Favor exclusão com a data de hoje 29/11/99”.
6.7. Mesmo tendo sido garantido o direito de permanência da assistência médica por liminar concedida em 13/09/1999, conforme demonstrado no documento de fls., dentro do CONLUIO encetado entre ex-empregador e seguradora, descumpriram a ordem judicial, necessitando a Requerente dar ciência ao MM. Juízo que concedera a ordem liminar, conforme comprova a manifestação da própria Requerida naqueles autos (docs. 39/40).
7. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA:
7.1. Temerosos quanto aos efeitos posteriores, ex-empregador e seguradora decidiram converter a DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA, conforme comprova o ofício juntado (doc. 41), só que, mesmo sabedores da situação pela qual passava a Requerente, necessitando de dinheiro para custear o tratamento de seu filho na UTI de hospitais, e custear as despesas para ir e com ele estar, não pagaram as verbas rescisórias, o que só foi pago em valor infinitamente inferior, quando de audiência conciliatória na Justiça do Trabalho, tempos após.
E é importante frisar que só reverteram a demissão em 20/12/1999, depois de cancelarem tudo até em desobediência de ordem judicial, transformando a vida da pobre mãe que já sofria com um filho enfermo, num VERDADEIRO INFERNO.
7.2. A seguradora chegou a enviar oficio informando que em cumprimento de ordem liminar, encaminharia cobrança mensal do seguro para ser paga (doc. 42), contudo não a encaminhou como prometido, e tal precisou ser informado ao Juízo (doc. 43), e posteriormente até ser pago por depósito Judicial.
8. DO ÓBITO DO MENOR:
8.1. Neste dilema viveu a Requerente por mais de um ano, ENQUANTO SEU FILHO VIVIA (í10/12/1998 à †27/01/2000), ressalte-se, portador de CARDIOPATIA GRAVE E DA QUAL TEVE QUE FAZER 07 (sete) CIRURGIAS, e passar muito mais tempo em UTI´S hospitalares que em casa. A criança faleceu em 27/01/2000 (doc. 44), e segundo os médicos do INCOR onde ele se tratou uma parte do tempo, enquanto mantinha a assistência médica, com um tratamento sério e constante poderia sobreviver [era suspensa quase sempre e só restabelecia pro ordem judicial, tendo ido várias vezes para Hospital Público (Hospital das Clinicas). Num dos mandados de intimação, a MM. Juíza Mônica Dias de Carvalho determinou a prisão do Diretor da Seguradora (Divaldo Alves da Silva) caso não cumprisse a ordem liminar assim que recebesse, eis que ele recebia a intimação e não cumpria].
8.2. E CONVÉM FRISAR, O PRÓPRIO DIRETOR DA AGF SEGUROS DISSE À REQUERENTE QUE MORRERIA OU IRIA PARA A CADEIA COM SATISFAÇÃO, DESDE QUE ISTO SIGNIFICASSE TRANSFORMAR A VIDA DELA NUM INFERNO. E NÃO GARANTIA O TRATAMENTO DO SEU FILHO, SEMPRE DIZENDO QUE ISTO ERA QUESTÃO PESSOAL DELE E DA DIREÇÃO DO BANCO SOFISA S/A.
8.3. Até os valores devidos pelo Seguro ao Hospital INCOR não foram pagos em reembolso da assistência, tanto que precisou expedir mandado de penhora para isto, E ELES SOMENTE PAGARAM EM JUÍZO (doc. 45), e embargaram e isto foi até o STF.
9. DAS VERBAS RESCISÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
9.1. Decididos não pagar as verbas rescisórias, mesmo tendo sido revertida a justa causa em DISPENSA IMOTIVADA (doc. de fls. 41) somente em Juízo fizeram acordo, E EM BAIXÍSSIMO VALOR, só aceito por conta das necessidades financeiras gravíssimas pelas quais passava a Requerente, cuidando de um filho na UTI por mais de um ano e desempregada pelo ato desumano e irresponsável do Réu e comparsas.
9.2. Quer dizer, no momento em que mais precisava de dinheiro, com o pai do menor desempregado; é demitida, perde a assistência médica, tem que ficar brigando na justiça para ter um direito assegurado (e para isto tinha que deixar o filho sozinho na UTI dos Hospitais), e por conta de caprichos de pessoas desalmadas, nem suas verbas rescisórias viu pagas, tendo que ir à justiça e, no momento em que mais precisava de dinheiro na vida.
9.3. Dos R$ 12.000,00 a que fazia jus (valor a ser apurado em perícia a ser determinada quando da liquidação da sentença), somente recebeu R$ 3.500,00, mediante acordo que não pôde recusar, eis que estava em situação financeira deplorável, mesmo sabendo que isto era um prejuízo enorme (doc.fls. 45).
10. DOS FINS PROCRASTINATÓRIOS E DOS RECURSOS:
10.1. A Requerida AGF Seguros S/A, dentro do que prometera um de seus Diretores numa das muitas vezes que insultou a Requerente, interpôs todos os recursos possíveis e imaginários para obstar qualquer direito, tanto que por conta de uma bagatela de R$ 2.471,02 (doc. Anexo nº 46), recorreu até ao STF, onde a MM. Ministra Elen Gracie julgou por despacho negando seguimento ao Agravo apresentado, conforme comprova documento que junta (doc. 47).
11. DA AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA A AGF SEGUROS:
11.1. Com alegação e comprovação dos sofrimentos experimentados por conta dos despautérios da AGF SEGUROS (recomendados pelo empregador da Requerente), conta ela interpôs ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 000.01.112442-3, que tramitou pela 11ª Vara Cível Central deste Foro Central da Comarca da Capital, ação que foi julgada procedente “in totum”, conforme a inclusa cópia da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de direito – Dr. LUIZ ROBERTO REUTER TORRO (doc. 48/53).
12. DA NÃO ACEITAÇÃO DA TENOSSINOVITE /
LER COMO DOENÇA – DÉCADA 1990.
12.1. Movimentos Repetitivos:
A história do trabalho repetitivo é tão longa quanto à do próprio trabalho, visto que na agricultura primitiva e no comércio antigo, já existiam tarefas altamente repetitivas. Já em 1713, Ramazzini (apud Kroemer, 1995) atribuiu as L.E.R.s aos movimentos repetitivos das mãos, às posturas corporais contraídas e ao excessivo estresse mental.
Segundo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (1993), a principal conseqüência da L.E.R. é a perda da capacidade de realizar movimentos, o que interfere diretamente sobre a condição social e psicológica do indivíduo. Isso se verifica quando a lesão impede temporária ou permanentemente de se realizar trabalhos, já que este ato passa a ser elemento de degradação física.
12.2. O que é a L.E.R?
L.E.R. = Lesões por Esforços Repetitivos.
Browne et al (apud Assunção, 1995) definiram esta terminologia como: “doenças músculo-tendinosas dos membros superiores, ombros e pescoço, causadas pela sobrecarga de um grupo muscular particular, devido ao uso repetitivo ou pela manutenção de posturas contraídas, que resultem em dor, fadiga e declínio no desempenho profissional”. Já nos Estados Unidos, utiliza-se com freqüência os termos “Cumulative Trauma Disorders” (CTD) e “Repetitive Trauma Disorders” (RTD) e são denominadas como “lesões do tecido mole devido a movimentos e esforços repetitivos do corpo” (Armstrong, 1986).
As L.E.R.s são consideradas no Brasil como acidente de trabalho, somente após o advento do § 2º, do artigo 132 do Decreto Nº 2.172 de 05/06/97, “constatando-se que a doença resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a previdência social deve equipará-la a acidente de trabalho”. Neste contexto, a empresa ou órgão competente, ficam obrigados a emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho), quando da ocorrência do acidente de trabalho, no caso, as L.E.R.s. [[2]].
E, não se pode perder de vista o fato de terem as empresas, na década de 1990, não aceito a LER / TENOSSINOVITE, como uma doença e sempre que instados a emitir CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho), para que o funcionário ficasse ganhando auxílio doença do INSS e assim, pudesse dar continuidade ao tratamento, negavam tal providência, ou por entender que o funcionário faria falta em seus quadros, ou porque não queriam pagar o que lhe era dever, ou ainda, mais e finalmente, por entender que não era doença. Tanto assim o era que só foi reconhecida tal moléstia como doença, como acima citado, com o advento da publicação do Decreto nº 2.172, de 05/06/1997 (época na qual a Requerente sofria com tal mal e não foi atendida, a exemplo de milhares de trabalhadores no Brasil e no mundo todo).
Matérias publicadas em jornais dos Sindicatos dos Bancários:
“...O Sistema Brasileiro de Televisão - SBT, por exemplo, bate recordes em assédio sexual, sendo que na área de saúde, 33 mulheres deste canal de TV, apresentam LER (Lesão por esforço repetitivo), por ficarem o dia todo mexendo com botões, sob pressão e estresse. Geralmente quando a radialista apresenta a LER, a empresa demite a funcionária mesmo que ela tenha 10 ou 12 anos de serviço na empresa. O assédio sexual é comum nas emissoras de televisão. Chefes, nas áreas administrativas obrigam as mulheres ao cumprimento de "horas extras", o que resulta, na maior parte das vezes em assédio sexual”. [[3]] (sublinhamos).
Serviço especializado para portadores de LER/DORT:
O Departamento Jurídico do Sindicato, em função do crescente número de afastamentos do trabalho relacionados às doenças ocupacionais está oferecendo serviços especializados para a representação jurídica de associados junto à Previdência Social. A inclusão desse serviço, além de atender a uma demanda crescente, é especialmente oportuna em razão das dificuldades que os bancários acometidos pela doença enfrentam nas demandas judiciais. [[4]]
12.3. A comprovar as afirmações supra, junta cópia de documento da FIOCRUZ, onde tal assunto é explanado com categoria e de forma cabalística (docs. 54/64).
12.4. E quanto à injustiça, sofrer por um mal e ainda ser discriminado por isto e passar toda sorte de humilhação e menoscabo, explanará mais adiante.
13. DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELA REQUERENTE:
13.1. Não bastasse a horrível sensação experimentada pela Requerente ao saber que seu filho que acabara de nascer, amado e esperado, portava uma CARDIOPATIA GRAVE, e necessitava de cuidados especialíssimos para sobreviver, que só uma Instituição do porte do INCOR poderia fornecer, passou a conviver com a tortura apresentada pelo Requerido, que em conluio com a AGF SEGUROS, sempre tentou negar a cobertura securitária determinada pela legislação, inclusive cancelando-a em vários momentos, fazendo com que, além de ter que sofrer com o medo de perder o filho, como de fato o perdeu; a sensação horrível de vê-lo no corredor de um Hospital Público, superlotado, significou o agravamento ainda mais acelerado dos seus estados de saúde, agravamento da LER / TENOSSINOVITE.
Em outras palavras, sofreu danos materiais e morais desmedidos com os eventos, a saber:
a) Ter uma doença que não era reconhecida pelo empregador e por isto sofria dores desmedidas;
b) Ter tentado tratamento e tê-lo negado por dizerem não ser doença e sim “manha”;
c) Ter sido considerada faltosa e espertalhona, mesmo quando apresentava atestados médicos por ter ido cuidar de uma doença degenerativa, como comentários já feitos;
d) Ter ido negado o direito de manter a assistência médica garantidora da vida do filho;
e) Ter sido demitida sob argumento de justa causa, quando isto era verdade e plausível;
f) Ter amargado a falta de dinheiro e ter ficado desempregada quando mais precisava de dinheiro para acompanhar seu filho nos hospitais;
g) Ter visto seu filho no corredor de um hospital público, quando uma assistência médica era paga para garantir o tratamento do INCOR para ele;
h) Ter sido esnobada pelos Diretores da AGF e do BANCO SOFISA S/A, que tramaram suas amarguras arbitrariamente;
i) E mais toda sorte de humilhações pelas quais passou, etc;
13.2. Nenhum pai ou mãe consegue olhar para o rostinho de uma criança, sem ter no peito a dor de saber que pode perdê-lo, ainda mais quando uma Instituição Milionária, por absoluta ganância, nega o atendimento médico-hospitalar que ele tem direito e precisa para continuar vivo, como determina a Lei, apenas por visar lucros cada vez mais vultosos, ou por vingança anunciada de cidadãos desalmados como os diretores que assim disseram.
13.3. Dor maior não pode existir que ver um filho deitado numa maca, num corredor superlotado do Hospital das Clínicas, entre a vida e a morte, quando tem direito de vê-lo sendo atendido por dedicados e especialíssimos profissionais do tão comentado e prestigiado INCOR.
13.4. Até desnecessário mencionar o que o dissera certo diretor, ao afirmar que para ele era questão de honra negar tudo que se pretendia de cobertura securitária para o menor, mesmo sabedores que ele estava na UTI de um hospital entre a vida e a morte, mais para a morte que vida.
13.5. E sem se discutir religiosidade, dentro de sua magnitude, apenas cita o conhecimento de que referidos diretores, um da AGF SEGUROS e outro da EMPRESA RÉ, posteriormente foram demitidos e não conseguiram recolocação no mercado de trabalho, estando ambos a padecer da falta de dinheiro e agruras naturais de quem fica sem trabalho por muito tempo. DEUS COBRA, E É DE SE CRER QUE ISTO É PAGAMENTO PELAS MALDADES PERPETRADAS CONTRA UM ANJO INOCENTE.
13.6. De toda a documentação apresentada, vemos que o Judiciário desde o início mostrou para o Requerido e sua comparsa AGF SEGUROS, que elas tinham a obrigação de manter os serviços securitários garantidores da assistência médica do menor, bem como o emprego da Requerente (usou de mentiras e manobras para lhe tirar o emprego e jogar ao relento), o que elas não deram a menor atenção, tampouco pensaram numa mãe que estava pagando caro por uma assistência médico-securitária e que tinha seu filho necessitando dos cuidados o mais especiais possíveis. Tal atendimento só era encontrado no INCOR, mas o infante várias vezes foi transferido para o serviço público de saúde, por negativa de autorização da AGF SEGUROS, tudo a pedido e conluio com o Requerido.
14. DO INTERESSE PROCESSUAL:
14.1. No caso em apreço, a Requerente não busca um enriquecimento com o ocorrido, apenas clama para que a justiça seja feita, mesmo porque, não são algumas notas e moedas que irão propiciar-lhe a devolução de seu amado filho, ceifado de seu convívio por negligência e descaso de alguns cidadãos, que lhe tiraram o emprego e assistência médica a si e ao filho no momento em que ela mais precisava, e usando de manobras ardilosas, infundadas e vingativas.
14.2. A reparação pecuniária pretendida é inferior e sem qualquer equivalência com a dor experimentada, mas o critério, até que se formule um processo mais idôneo para a reparação do dano moral, é a indenização em forma de pecúnia.
14.3. É forçoso concluir, que ao Banco Requerido interessa simplesmente a mão-de-obra de seus funcionários, e quando estes adoecem, como peças descartáveis, podem ser desprezados e dispensados sem critérios dignos e respeitosos.
14.4. Demonstrado o dano causado, o dever de indenizar é latente, pelo quê, se faz necessária a procedência da ação, como restabelecimento da justiça.
14.5. “Permissa venia”, recorre a Requerente ao Poder Judiciário, através desse Douto Magistrado, com as faculdades que lhe confere a vasta legislação, além da doutrina e jurisprudência a respeito, para propor a presente Ação Indenizatória, tentando ter uma atenuação dos danos morais sofridos. Repita-se, ATENUAÇÃO, eis que não se pode recompor ao “status quo”.
14.6. Clarividentemente, com a própria doença (LER / TENOSSINOVITE) e com o nascimento de seu filho portador de cardiopatia grave, houve limitação das atividades da Requerente, o que lhe causava angústias, fatos que desencadearam até um quadro depressivo. Daí, a perturbação psicológica ensejadora de indenização por dano moral, pois no momento em que precisava estar recebendo para pagar pelo menos sua comida e conduções para ir ao Hospital, ficou sem o emprego, num ato desmerecido, além de gastar mais do que podia indo a fóruns pleitear guarida para seus pleitos de manutenção da assistência médica, bem como para aforar reclamatória trabalhista para receber o que lhe era de direito.
Necessário se faz relembrar que, mesmo tendo sua demissão efetivada por Justo Motivo em 07/10/1999, convertida em dispensa imotivada em 20/12/9999, só conseguiu receber suas verbas rescisórias em final de maio de 2000. Mais que uma prova de desrespeito.
14.7. Tal assertiva encontra-se amparada em farta jurisprudência e doutrina de grandes Mestres do direito, como por exemplo: Orozimbo Nonato, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua, Yussef Said Cahali, Wilson Melo e Silva, dentre outros, que prelecionam, além do cabimento, também de sua cumulação com a indenização por dano material. Que se requer.
15. DA JURISPRUDÊNCIA:
15.1. A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, assim se expressa:
“São cumuláveis às indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato”.
15.2. No mesmo sentido temos os RE´s abaixo:
§ 3604 SP, (2ª T. - 19/09/90);
§ 4235 RJ (3ª T. - 04/06/91);
§ 11.177 SP (4ª T. 01/10/91)
§ 1604 SP (4ª T. 09/10/91), Corte Especial 12/03/92.
15.3. O Colendo Tribunal Superior admite, há muito tempo, o dano moral, “verbis”:
“O dano moral é ressarcível. Corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à Lei e à lógica jurídica. A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir o princípio da liquidação com o princípio atinente ao direito de reparação”. (Rev. Forense nº 217/67, Rel. Ministro Aliomar Baleeiro). (g.n.)
“DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em relação de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (Recurso Especial nº 8.768 - 91.3774-5. Julgado em 18.02.92, Rel. Min. Barros Monteiro).
16. DA DOUTRINA:
16.1. Ainda, no tocante às orientações oriundas de nossos Tribunais que dizem respeito ao assunto trazido à baila, quer doutrinário, jurisprudencial e/ou legal, pede “venia” para transcrever os entendimentos à unanimidade expostos nas citações e acórdãos a seguir:
“Citando Savatier, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA esclarece que dano moral é qualquer sofrimento humano que não é causada por uma perda pecuniária e prossegue asseverando “que abrange todo atentado à reputação da vítima ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc”. [[5]].
16.2. Nesse sentido também já decidiu, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “estabelecendo que sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” . [[6]]
AGUIAR DIAS distingue os danos patrimoniais e morais afirmando que a distinção “ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter de sua repercussão sobre o lesado”, anotando, ainda, “que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que invocando MINOZZI – -... não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação, experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado-“. [[7]].
RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, por sua vez, apresentou os chamados danos morais como aqueles “impostos às crenças, aos sentimentos, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais”. [[8]]
SAVATIER entende por dano moral todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária. “Pode ser sofrimento físico, sendo a indenização aqui denominada pretium doloris. É, mais freqüentemente, uma dor moral de variegada origem, assim o agravo à reputação, à autoridade legítima, à sua segurança e sua tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, etc”. [[9]]
PONTES DE MIRANDA abre o seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in Tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5.509 e 5.510, T. XXVI. § 3.108, esclarecendo que “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; sendo atingido o ser humano”.
16.3. Para o mestre PONTES DE MIRANDA não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma:
“Se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranqüilidade psíquica”.
E mais:
"A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, renome). Daí o surgir do princípio da reparabilidade do dano patrimonial”.
17. DA LEI:
17.1. Nesse sentido dispõe a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º inciso V:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
17.2. Sob qualquer ângulo pelo qual se examine a questão, é forçoso reconhecer o direito da Requerente, inclusive face ao disposto no artigo 159 do Código Civil vigente à época dos fatos, que prescreve:
“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
17.3. Ao passo que o artigo 1.521, Inciso III, do mesmo Diploma Legal, define que são também responsáveis pela reparação civil o Patrão, Amo ou Comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
17.4. Também a doutrina e jurisprudência são assentes quanto à necessária prevalência do princípio da restituição integral do ofendido ao seu “status quo ante”.
18. DO DIREITO:
18.1. Nesse sentido, remansosa é a Jurisprudência de nossos Tribunais; e no que pertine ao quantum indenizatório pleiteado, entende a Requerente ser o mínimo cabível à espécie e roga a Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.518, 1.553 e outros, do Código Civil Brasileiro, o pedido de condenação do BANCO SOFISA S/A no importe de (1.000) um mil salários mínimos vigentes, a título de DANOS MORAIS, mais os DANOS MATERIAIS referentes à diferença entre os R$ 12.000,00 (doze mil reais) que fazia jus com a demissão, mas foi obrigada a aceitas tão somente R$ 3.500,00, por causa do estado de penúria em que ficara, que deverão ser apurados através de liquidação.
18.2. Ademais, Excelência, não há que se falar em contrário ao dever de indenizar do Requerido, frente à sua atitude, até mesmo porque, não se pode negar que o dano moral puro é reparável.
19. OS PEDIDOS:
19.1. Por todo o exposto, observados e preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil e, com fundamento nos artigos 5º, incisos V, X, XXXII, da Constituição Federal do Brasil; artigos 159, 1518 e 1553, do Código Civil vigente à época dos fatos, vem requerer a VOSSA EXCELÊNCIA:
19.1.a. A citação do Banco Requerido, PELO CORREIO, no endereço fornecido no preâmbulo da presente, para, querendo, responder aos termos desta ação, sobre pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
19.1.b. Condenação do Requerido no pagamento de indenização no importe de um mil (1.000) salários mínimos vigentes, pelos DANOS MORAIS causados à Requerente, mais a diferença entre o que recebeu e o que fazia jus quando do desligamento da empresa, a ser apurado através de liquidação, a titulo de DANOS MATERIAIS, conforme artigo 286, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a gravidade do evento e de suas repercussões para a Requerente;
19.1.c. Atualização dos valores desde a prolação da sentença até o efetivo pagamento; mais despesas processuais, juros de mora, Honorários Advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações legais, conforme preleciona o artigo 20 do Código de Processo Civil;
9.1.d. Reembolso dos valores gastos pela Requerente, dentre outros a serem apresentados e provados por ocasião da instrução processual, e que deverão ser apurados em liquidação de sentença;
19.1.e. Determinação ao Requerido para juntar todos os documentos constitutivos da Pessoa Jurídica registrados na JUCESP;
Para diligências citatórias, caso necessário se faça, requer sejam utilizados os poderes conferidos pelos artigos 172, 226, 227 e 228, todos do Código de Processo Civil, inclusive ao Senhor Oficial de Justiça, para que livremente cite a Ré, e, também na fase de execução, com a faculdade de livre nomeação à penhora de tantos bens do Requerido quanto bastarem para satisfação do débito;
19.1.f. A Requerente declara ser pobre na acepção jurídica do termo e conforme declaração que anexa (Doc. 02), pelo que, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, de conformidade com o artigo 4º e seguintes, da Lei 1.060/50, para o fim de isentá-la do pagamento das custas e demais despesas processuais, sem o que haveria prejuízo do sustento próprio e de sua família;
20. Finalmente, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, notadamente pelo depoimento pessoal do Requerido, através de seu representante legal, sob pena de confissão, juntada ulterior de documentos, prova pericial, oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, conforme artigo 407 do Código de Processo Civil, ficando, desde já, quaisquer outras Requeridas.
21. Por tratar-se de ação cujo valor é inestimável, dá-se a presente causa, para fins Fiscais e de Alçada, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Por imperativo de legalidade e justiça, requerendo D.R.A. e todas as intimações judiciais feitas no nome do subscritor da presente,
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
São Paulo, 30 de outubro de 2005.
ARNALDO XAVIER JUNIOR
Advogado – OAB/SP nº 151.672
Advocacia & Consultoria Jurídica
ARNALDO XAVIER JUNIOR
Fone/Fax: 3262-1053 - E-mail: xavier@adv.oabsp.org.br
Endereço na internet: http://www.geocities.com/arnaldoxavier
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Notas:
[1] Ribeiro, 1997: 203.
[2] Art. 134 do Decreto Nº 2.172 de 05/06/97 (DOU, 06/03/97).
[3] São Paulo, 17 de dezembro de 1997, D. M; São Paulo, 42 (248), terça-feira, 23 dez.1997.
[4] Mais informações, Departamento Jurídico, telefone 212-0099, e-mail juridico@bancariosgo.org.br.
[5] Traité de la responsabilité civile, V. II n. 525. (Cf. Resp. Civil, de acordo com a CF de 1988, p. 54).
[6] Cf. Resp. 8.768-SP, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 18.02.1990, in DJU, de 06.04.1992, p. 4.499.
[7] Da Responsabilidade Civil. Forense. Rio. Vol. II, 8ª ed., 1.987, números 226 e 227.
[8] La Responsabilidad Civil, Universidad de Deusto, Bilbao, 1.988, p. 224.
[9] Traité de la Resp. Civile. II, 1939, nºs 525 e 532.
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