Cobrança de seguro de veículos por acidente (inicial e impugnação) (Modelos cível)

EXMO. SR. DR. JUIZ DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU - SC.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"E.L.F.S.", brasileiro, divorciado, vendedor autônomo, portador do CPF.: ..... e da CI.: ......, residente e domiciliado na Rua ......., nº. .... - Bairro ....., na cidade de Blumenau (SC), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, ut instrumento procuratório incluso (doc. 01), requerer a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento nas legislações legais aplicáveis à espécie, contra "U. S. S/A", instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº. ..., com endereço na Rua ..... - CEP.: ...., na cidade de São Paulo (SP), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e a final requerer:

I - DOS FATOS

1.1) Que, o Rqte. era proprietário de um veículo de passeio, tipo PÁLIO ED 1.000 - 04 portas, de cor cinza, marca FIAT, ano/1997 e modelo/1998, placas LZG 3781, conforme demonstra-se com os documentos que ora se junta.

1.2) Referido veículo, foi segurado pela Empresa Rqda., pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em data de 09.02.1998, cuja apólice teria validade até 31.01.1999, conforme comprova-se com a referida APOLICE, ora em anexo.

1.3) No entanto Exª., em data de 06.08.1998, por volta das 23:45/24:00 horas, o Rqte. vinha em direção ao centro da cidade de Blumenau, pela Rua 02 de setembro, quando recebeu luz alta de um veículo não identificado em sua retaguarda, que veio a cegá-lo, motivo pelo qual, bateu com seu veículo, na quina de um canteiro daquela rua, danificando-o e em conseqüência, dando pelos orçamentos em anexo, a perda total do veículo segurado pela Rqda.

1.4) O acidente, ocorreu pelo motivo de que, na época, havia precária sinalização sobre as condições do canteiro, que em determinado trecho é estreito e repentinamente alarga-se, provocando inclusive, diversos acidentes naquele local, em virtude do aqui noticiado.

1.5) No dia referido, a noite estava chuvosa (garoa) e o Rqte. em virtude do acidente, bateu com a cebeça no pára-brisas dianteiro do veículo, vindo a machucar-se, motivo pelo qual, foi socorrido por um motociclista que passava pelo local e que, a polícia dispensou.

1.6) Sendo que, uma viatura da polícia, ao avistar o motociclista e o Rqte. que estava sem capacete, em virtude de estar sendo socorrido pelo referido motociclista, foram abalroados pela viatura e pelos policiais militares, que levaram o Rqte. para o 2º. Distrito Policial, para efetuar o teste do bafômetro, alegando que o mesmo estaria embriagado.

1.7) O referido aparelho de bafômetro, em virtude de não estar aferido pelo órgão competente (Contran) e o que é pior, por não estar funcionando adequadamente, visto que, não acusava teor alcóolico algum, foi sacudido pelos policiais e em seguida os mesmos, bateram com o aparelho em uma mesa a fim de certificarem-se sobre o funcionamento do mesmo.

Neste momento, quando os números (dígitos) apareceram no visor do aparelho, este foi colocado bruscamente na boca do Rqte. acusando deste modo, os dígitos de 10,0 decigramas de álcool. Ressalte-se que, o grau de álcool acusado no aparelho, foi em decorrência do defeito apresentado no mesmo e não em decorrência da alegada alcoolização do Rqte., no momento.

1.8) Tanto é verdade que o Rqte. não estava alcoolizado, que foi atendido pelo Médico Dr. G. O. G., às 00:15 horas, onde o mesmo atestou que o Rqte. estava neurologicamente estável e sem outros sinais de agravamento do quadro. Referido atestado, segue em anexo aos presentes autos.

V. Exª., há de convir que se o Rqte. estivesse realmente embriadado, como consta do Boletim de Acidente de Trânsito em anexo, o referido médico, não haveria de atestar que o Rqte. estava neurologicamente bem.

1.9) Em virtude de tal fato e de existir acusação de que estava o Rqte. embriagado, a Empresa ora Rqda. negou-se a indenizá-lo no valor da respectiva apólice de seguro, isentando-se desta forma, de quaisquer obrigações contratadas na apólice de seguro.

1.10) Deste modo, faz-se necessário a presente demanda e a tutela do Judiciário, a fim de que venha o Rqte. ver-se amparado nos seus direitos de cidadão e ser ressarcido na quantia equivalente a apólice de seguro contratada, ante os motivos acima elencados.

II - DO LAUDO PERICIAL DE ACIDENTE

2.1) Pelo referido LAUDO de ACIDENTE ora em anexo, verifica-se que o mesmo, foi feito de forma unilateral e está coberto de irregularidades, que o desnaturam como prova do acidente.

2.2) Da descrição, das condições e do horário à descrição do acidente, algumas irregularidades há de serem evidenciadas, pelo Rqte., para esclarecimentos dos fatos aqui narrados, senão vejamos:

a) a sinalização do local, não era boa como consta daquele boletim, era por demais precária, visto que, não havia placas de sinalização evidenciando o alargamento do canteiro, no sentido de direção do Rqte.;

b) a visibilidade por ocasião do acidente era péssima, visto que, no dia e horário, o tempo estava chuvoso, ou seja, estava garoando, estando desta forma, a pista asfáltica molhada e não seca, conforme consta do Laudo do Acidente. Inclusive, as condições do tempo, não eram boas, pois a noite estava chuvosa, como já dito anteriormente.

2.3) Tais condições acima, aliadas ao fato de que, o Rqte. recebeu luz alta em sua retaguarda, que veio a cegá-lo, ocasionaram o acidente, do qual, a Empresa Rqda. nega-se a responsabilizar-se pela indenização contratada anteriormente, alegando em suma, estar o Rqte. embriagado.

2.4) Ademais Exª., o Rqte. não assinou e tampouco prestou declarações no Departamento de Trânsito competente. Deste modo, não há que ser levado em consideração o referido LAUDO PERICIAL, mormente no que diz respeito a alegada embriaguez do Rqte.

A falta de anuência e respectiva assinatura do Rqte. no referido LAUDO PERICIAL, por si só já o invalidam, eis que, feito de forma unilateral pela Autoridade de Trânsito.

III - DO EXAME DE ALCOOLEMIA

3.1) Como já dito acima, e pelo LAUDO PERICIAL DO ACIDENTE, constata-se pelo exame realizado, o Rqte. supostamente acusava na ocasião do acidente, o equivalente a 10,0 decigramas de álcool em seu organismo.

3.2) O exame realizado, foi efetuado por aparelho que não estava aferido pelo CONTRAN e tampouco, estava funcionando regularmente, pois os policiais, para fazê-lo funcionar, bateram com o aparelho na mesa da DP, fazendo com que os índices equivalentes a 10,0 decigramas de álcool, aparecesse no aparelho e colocando-o bruscamente na boca do Rqte.

3.3) Tal procedimento, foi totalmente irregular e prejudicaram sobremaneira o Rqte., que agora v6e-se obrigado a ingressar com a presente ação perante esse r. juízo, a fim de Ter seus direitos de cidadão, juridicamente reconhecidos.

3.4) Sem contar Exª., com o despreparo e falta de conhecimento dos policiais no uso do referido bafômetro, que por si só, vem de encontro a ilegalidade cometida contra o Rqte.

3.5) Inclusive, o exame de alcoolemia através do bafômetro, somente veio a ser regulamentado recentemente, através da RESOLUÇÃO nº. 81, de 19.11.1998, do CONTRAN, que institui em seu art. 1º., que para comprovação que o indivíduo esteja realmente impedido de dirigir e que esteja infringindo a lei, é necessário não só o teste do bafômetro, mas também o exame clínico e laudo conclusivo firmado pelo médico da polícia judiciária e exames realizados em laboratórios da polícia judiciária.

3.6) O Rqte., no dia do acidente foi atendido por determinado médido do Hospital Santa Isabel dessa cidade, e aquele, conforme documento em anexo, atestou que o Rqte. estava "neurologicamente estável", isto é, seu estado neurológico não estava afetado pelo álcool.

3.7) Em recente artigo, de autoria do renomado jurista ROLF KOERNER JÚNIOR, sob o título - A Embriaguez: do Código Penal ao Código de Trânsito Brasileiro, recentemente publicado na Internet, no site da UFSC, nos ensina que: "... Na prática, pouco interessam os vários períodos de embriaguez, atendendo-se a que cada indivíduo reage de forma diversa à ingestão de álcool. O que, pois, se faz necessário, é um exame minucioso do indigitado autor de um crime ou de um acidente, ou da vítima de uma ação delituosa quando incapaz de reagir ou defender-se. A PERÍCIA DEVE SER CONDUZIDA PELAS NORMAS COMUNS, PORMENORIZANDO-SE O EXAME SOMATOPSÍQUICO E FAZENDO-SE PRINCIPALMENTE, AS PROVAS DE LABORATÓRIO REVELADORAS DO ÁLCOOL E DA QUANTIDADE DESTE CIRCULANDO NO SANGUE ".

 

IV - O DIREITO

4.1) O Rqte. vê-se amparado no art. 1432, do Código Civil Brasileiro, que assim preleciona:

"Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes obriga para com a outra, mediante paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

4.2) Já, o art. 1462, também do Código Civil Brasileiro, diz o seguinte:

"Quando o objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1438 e 1439".

4.3) O art. 1438, nos ensina que:

"O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco asumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura".

4.4) Ademais, sobre a matéria encontramos in DJSC nº. 10.006, de 08.07.98, à p. 33, acórdão da lavra do Juiz Felício Soethe, da 2ª. Turma de Recursos Cíveis de Blumenau, no seguinte sentido:

"Ação de Cobrança - furto de veículo - perda total - diferença no pagamento do seguro - condenação da seguradora no valor que apólice declarar - sentença confirmada. Se a perda é total e o seguro se fizer por valor determinado, previamente fixado, a indenização será a de que a apólice declarar. (Recurso Cível nº. 1555/98, de Blumenau)".

4.5) Tendo o veículo segurado, objeto da presente ação, perda total em decorrência do acidente sofrido, é dever da Empresa Rqda. efetuar o pagamento do mesmo, no valor declarado na apólice, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

4.6) Ademais Exª., a Empresa Rqda. sequer dignou-se a conceder ao Rqte. o princípio do contraditório e tampouco efetuou as devidas investigações em torno do acidente que o Rqte. sofreu, apenas remeteu carta, comunicando-o do não pagamento do sinistro, em razãoda alegada embriaguez, que diga-se restará descaracterizada no decorrer dos presentes autos.

ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:

a) seja recebida a presente ação, determinando a citação da Empresa Rqda., pelo CORREIO, no endereço indicado preambularmente, para contestar querendo a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada, se lhe aprouver;

b) por todos os meios de prova em direito permitido, para o aqui alegado, em especial o depoimento pessoal do Representante Legal da Empresa Rqda., sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, perícia se necessário e juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite processual;

c) a final, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da Empresa Rqda., no pagamento do valor total da apólice, ou seja, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), equivalente ao valor da apólice de seguro, cujo valor, deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o acidente ocorrido em 06.08.1998, até o efetivo pagamento, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20%, sobre o valor atualizado da condenação.

Dá-se à causa, o valor de R$ 14.000,00.

Termos em que pede e

Espera deferimento.

De Itajaí p/Blumenau, em 31 de julho de 1999.

 

Rol de Testemunhas que deverão ser intimadas:

 

(Listar e qualificar)

 

 

EMILIA APARECIDA PETTER

ADVOGADA - OAB/SC 9991

 

 

DENISE COELHO

ADVOGADA - OAB/SC 10070

 

 

Petição de Impugnação à Peça Contestatória

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU - SC.

 

 

ref.: Processo nº. ............

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"É. L. F. S.", já qualificado nos autos da Ação de Cobrança, requerida contra "U. SEGUROS S/A", também qualificado, vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., no prazo legal, dizer sobre a contestação e documentos de f. 68/90 apresentados pela Rqdo., ante os motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e a final requerer:

1º.) Primeiramente, tem-se a esclarecer a esse Conspícuo Juízo, que o Rqte. não estava embriagado quando ocorreu o acidente do qual deu perda total em seu veículo, esses fatos, estão corroborados pelo contido na peça vestibular e também, pelo depoimento pessoal do mesmo, constante à f. 66 dos autos e que restará comprovado até o deslinde da quaestio.

2º.) Ademais Exª., há sérias contradições inclusive por parte das autoridades policiais que atenderam o Rqte. na ocasião do acidente e que o obrigaram a fazer o teste do bafômetro. Tanto o é, que pelo LAUDO DE EXAME DE TEOR ALCÓOLICO nº. 03653 o qual junta-se aos autos com a presente, em que pese estar meio apagado, verifica-se que quando o exame foi realizado pelo bafômetro, este acusou 10 MILIGRAMAS por litro de ar expelido pelos pulmões.

3º.) No entanto, à f. 87/88 cujos documentos foram juntados pelo Rqdo. os quais são idênticos e cuja cópia novamente se junta (f. 88), a autoridade policial atestou na parte final que: "... foi feito o Exame de Teor Alcóolico junto ao Departamento de Trânsito, onde acusou 10 decigramas, sendo conduzido ao 2/DP por uma viatura da Polícia Militar".

Ora Exª., há contradições sérias pois não foi feito o exame clínico no Rqte. e para saber o teor de teor de decigramas constante no indivíduo alcoolizado, deverá ser feito os exames clínicos, pois este índice (decigramas) é impossível ser obtido através do bafômetro.

4º.) Ademais, MILIGRAMAS e DECIGRAMAS são medidas totalmente diferentes e não idênticas, por isso 10 miligramas e 10 decigramas em nível de álcool no organismo de determinada pessoa não pode existir. Aliás, se realmente o índice indicado pela Autoridade Policial, o Rqte. já estaria no estágio de embriaguez fatal e em coma alcóolico.... Por aí, já pode-se ver que o bafômetro não estava funcionando perfeitamente e por assim dizer, não estava aferido pelo CONTRAN, conforme consta da peça vestibular.

5º.) D`outra parte, recentemente os exames de medição de alcoolemia no organismo dos condutores de veículo, deve ser medido através do bafômetro devidamente aferido e por exames clínicos e de laboratório, caso contrário, não poderá ser utilizado como meio de prova e tampouco argumento para o Rqte. não Ter seu direito reconhecimento por esse r. juízo.

A propósito, diz a RESOLUÇÃO nº. 81, de 19.11.1998 - que trata dos MEDIDORES DE ALCOOLEMIA ("BAFÔMETROS") e EXAME CLÍNICO, o seguinte:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº. 9.503,d e 23.09.1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c.c. seus arts. 165 - 276 - 277 e conforme o Decreto nº. 2.327, de 23.09.1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º. - A comprovação de que o condutos se acha impedido de dirigir veículo automotor, sob suspeita de haver excedido os limites de seis decigramas de álcool por litro de sangue, ou de haver usado substância entorpecente, será confirmado com os seguintes procedimentos:

I - teste em aparelho de ar alveolar (bafômetro) com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expelido dos pulmões;

II - exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da polícia judiciária;

III - exames realizados por laboratórios especializados indicados pelo órgão de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, de acordo com as características técnicas científicas".

..., ..., ..., ..., ... ;

Art. 5º. - Os aparelhos sensores de ar alveolar serão aferidos por entidades indicadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que efetuará o seu registro, submetendo-se posteriormente à homologação do CONTRAN.

Art. 6º. - Os aparelhos sensores de ar alveolar em uso em todo território nacional terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para aferição e registro no órgão máximo executivo de trânsito da União".

6º.) Inclusive, sobre a matéria encontramos in Internet, artigo da Lavra do Eminente Jurista ROLF KOERNER JÚNIOR (Advogado - Professor Universitário - ex-Secretário de Segurança Pública do Paraná - e Membro Titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), entitulado A Embriaguez: do Código Penal ao Código de Trânsito Brasileiro, de onde extraímos alguns tópicos, que nos ensinam o seguinte:

- Embriaguez não se confunde com alcoolemia, ou seja, o -teor de álcool etílico no sangue.

- Por isso, sempre advoguei o seguinte posicionamento: jamais se poderá verificar a embriaguez exclusivamente pela alcoolemia, ou seja, por exame laboratorial que estabeleça o teor de concentração de álcool etílico no sangue do agente periciado. Como reação ao critério tradicionalmente utilizado até essa época, o Instituto Médico Legal do Paraná resolveu mudar e dizer não a exames periciais fundamentados apenas na alcoolemia, para caracterizar a embriaguez.

- Sobre eventual conflito entre prova pericial e testemunhal, decidiu-se: a) É sabido que a melhor prova do estado de embriaguez é a testemunhal, já que informa as condições físicas do indivíduo embriagado, muito conhecidas pelo andar inseguro, as palavras incoerentes e confusas. Daí porque já pronunciou a jurisprudência que, entre a prova pericial, concluindo pelo estado de embriaguez, e a testemunhal, afirmando não estar o agente embriagado, deve prevalecer esta última sobre aquela (TACrimSP - Ac - Rel. Albano Nogueira - RT 575/396) - b) Não se fazendo visível qualquer exteriorização de ebriedade e diligenciando o réu providências que, pela sua natureza, induzem demonstração de higidez, não pode prevalecer, em contrário, dado isolado constante de laudo pericial (TA-CrimSP - Ac - Rel. Cid Vieira - JUTACRIM 60/278) - c) A perícia que determina a impregnação alcóolica no sangue ou na urina do autor do delito constitui apenas um diagnóstico químico, que não pode suprir o exame clínico; o complementa e o controla, mas não o substitui (Acórdão de 14.12.1948, da Câmara de Apelaciones de Azul, Argentina, in Jurisprudência Argentina, v. 04, p. 357, 1948).

- Para constatação da embriaguez, basta apenas o diagnóstico químico extraído do exame de sangue da pessoa examinada ? R = Em realidade, face a variabilidade individual e a tolerância desenvolvida aos habituais, o ideal é, além do exame químico, fazer-se o exame clínico para um diagnóstico mais apurado dos efeitos".

- ... para comprovar a embriaguez, nossas autoridades utilizam-se do bafômetro.

- Em recente reportagem veiculada pela Folha de São Paulo, contou-se que uma jovem estudante fora detida e encaminhada a delegacia de polícia, porque estaria conduzindo seu veículo sob influência de álcool. Contudo, depois comprovou-se outra coisa, ou seja, o quantum da impregnação pelo álcool era, exatamente, o da metade do limite estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. Então, o erro cometido por agente policial não seria a conseqüência de sua ignorância ou má informação acerca daquela equivalência ?".

 

 

7º.) Portanto Exª., não pode o Rqdo. deixar de indenizar o Rqte. no valor equivalente ao da apólice em simples e mero exame de bafômetro, que não estava aferido e aprovado pela autoridade competente. Deveria, Ter se acautelado e Ter determinado providências no sentido de que apurasse a realidade dos fatos, o que não o fez....

Baseou-se o Rqdo., tão somente em alegações de autoridades de trânsito que diga-se, despreparadas, visto que, ao mesmo tempo que atestam que o Rqte. estava alcoolizado em torno de 10 MILIGRAMAS de álcool por litro de ar expelido e também em 10 DECIGRAMAS de álcool por litro de sangue !? O argumento do Rqdo. sem prova robusta do que alega, é uma violação do Código de Defesa do Consumidor e também do princípio do pacta sunt servanda.

8º.) Portanto Exª. as alegações infrutíferas do Rqdo. sem prova robusta do que alega na peça contestatória não há que se falar em perda dos direitos e tampouco o exime de cumprir com o contrato, indenizando o Rqte. no importe constante da apólice, qual seja, a quantia de R$ 14.000,00 visto que, o veículo deu perda total, conforme verifica-se pelos documentos juntados pelo mesmo à f. 80/81 destes autos. Mesmo porque, o Rqte. não estava embriagado.

9º.) D`outra parte, no que diz respeito as alegações que o valor a ser indenizado é aquele de mercado, melhor sorte não assiste ao Rqdo., eis que, aquelas não possuem fundamentação jurídica e as cláusulas e condições constam da apólice fornecida pelo Rqdo., inclusive.

10º.) Ocorre Exª., que o Rqte. pleiteia o valor constante da apólice, amparado no Código de Defesa do Consumidor e legislações aplicáveis à espécie e também, amparado mais uma vez no princípio do pacta sunt servanda, visto que, o valor anteriormente contratado pelas partes deve ser respeitado, desimportando desta forma, seja ele superior ao preço médio de mercado do veículo do Rqte.

Sobre a matéria, encontramos in DJSC nº. 9.973, de 20.05.1998, à p. 13, o seguinte entendimento, verbis:

"Apelação Cível. Seguro. Perda total do veículo segurado. Indenização sobre o valor da apólice. Precedentes do STF.

Ofensa aos princípios do PACTA SUNT SERVANDA e autonomia da vontade indemonstrada. Contrato de Seguro. Relação de Consumo. Enriquecimento ilícito do Apelado inexistente.

O argumento de que o valor da apólice foi unilateralmente fixado pelo segurado é insubsistente, pois se a seguradora não o tivesse considerado condizente com o tipo, marca, modelo e ano de fabricação do veículo segurado, certamente teria procedido a sua avaliação no intuito de diminuir o valor do risco assumido. Se assim não o fez, foi por que achou o valor adequado, devendo este prevalecer. (Apel. Cível nº. 97.005024-0, de São Carlos - Rel. Des. Silveira Lenzi)".

Também, a 2ª. Turma de Recursos Cíveis, da Comarca de Blumenau, adotou o mesmo entendimento e em processo relatado pelo Juíz Felício Soethe, foi proferido a seguinte ementa:

"Ação de Cobrança - Furto de veículo - Perda total - Diferença no pagamento do seguro - Condenação da seguradora no valor que a apólice declarar - Sentença confirmada. Se a perda é total e o seguro se fizer por valor determinado, previamente fixado, a indenização será a de que a apólice declarar. (Recurso Cível nº. 1555/98, de Blumenau - In, DJSC nº. 10.006, de 08.07.1998, p. 33)".

11º.) Ademais, não discute-se nessa ação o valor médio de mercado e qual tipo de veículo o Rqte. iria adquirir com o valor constante da apólice, e sim o direito do consumidor, no caso o Rqte. que pagou corretamente as prestações do seguros, honrando com seus deveres perante o Rqdo. Desta forma, pleiteia agora através do judiciário, a tutela necessária, para Ter seus direitos resguardados.

12º.) As cláusulas inseridas na apólice de seguro que visam o pagamento do bem pelo preço de mercado, são unilaterais, leoninas e nulas de pleno direito, visto que, provenientes de CONTRATO DE ADESÃO, contrariando desta forma, o Código de Defesa do Consumidor.

Inclusive, são várias as decisões do nosso E. Tribunal de Justiça, assegurando os direitos que o Rqte. pleiteia nesta ação, senão vejamos:

"Seguro. Perda total do bem segurado. Obrigação de indenizar com observância ao valor do capital segurado constante da apólice. Sentença confirmada. Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (STF - in RT 237/293) - (Apel. Cível nº. 1060/98, da Comarca de Itajaí - JEC - Juíz Sentenciante: Antônio Carlos Bottan - Relator: Juíz José Volpato de Souza). In, DJSC nº. 10.057, de 18.09.98, p. 33).

13º.) Desta forma, Ínclito Julgador, as razões aduzidas pelo Rqdo. na peça contestatória, são totalmente protelatórias e sem fundamento algum, visto que, visam somente confundir esse r. juízo, com o intuito de lesar o direito do consumidor, ora Rqte., que diga-se, é prática comum no mercado de seguro, atualmente.

A propósito, diz o art. 1462 do Código Civil, verbis:

"Quanto ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador, obrigado no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os arts. 1438 e 1439".

14º.) Sendo assim, tendo as partes ora litigantes já anteriormente pactuado o valor da indenização, deve o Rqdo. honrar com suas obrigações e em obediência à lei e ao direito, indenizar o Rqte. no que diz respeito a indenização ora pleiteada, como já demonstrado nestes autos.

ANTE AO EXPOSTO e por tudo que dos autos consta, requer a V. Exª. se digne em julgar totalmente procedente a presente ação, com a condenação do Rqdo. no pedido devidamente acrescido de juros legais e atualização monetária desde a data o evento danoso (acidente), bem como, seja condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalente a 20% sobre o valor atualizado da ação.

Requer outrossim, por todos os meios de prova em direito admitido, bem como, pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, as quais, deverão ser devidamente intimadas para comparecer na audiência já designada, sob pena de serem conduzidas sob vara.

Termos em que pede e

Espera deferimento.

Itajaí, 24 de Maio de 2000.

 

 

EMILIA APARECIDA PETTER

ADVOGADA - OAB/SC 9991

 

 

DENISE COELHO

ADVOGADA - OAB/SC 10070

Colaboração: 

Emilia Aparecida Petter e Denise Coelho - Advogadas em Itajai (SC)

Endereço: Rua Hercílio Luz, 381 - 1º. Andar - sl. 209 - Centro (Galeria do Edifício Rio do Ouro) - 88.301-001 - Itajaí (SC) - Fone/Fax: (47) 348-1816

E-mail: petter@iai.matrix.com.br

Website: http://www.iai.matrix.com.br/petter/

(Peças elaborada em julho/1999)

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