Indenização por dano moral (documentos utilizados por estelionatários para abrir conta corrente)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE ITAJAÍ - SC.

 

 

Distribuição por dependência

2ª. Vara Cível - Processo nº.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"S. P. C.", brasileira, solteira, portadora da CI. ... e do CPF.: ... , residente e domiciliada na Rua .... - Centro, nesta cidade de Itajaí (SC), vem, com o devido respeito e acatamento à presença de V. Exª., por intermédio de suas advogadas infra-assinadas, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), requerer a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada - saj. 92, com fundamento da legislação processual em vigor, contra o "BANCO ... S/A", sociedade de economia mista (agência ...), inscrita no CNPJ sob o nº. ... , com endereço no ... - CEP.: ... , na cidade de São Paulo (SP), ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e a final requerer:

I - DOS FATOS

1.1) Que, a Rqte. é natural do Estado de Paraná e reside nesta cidade de Itajaí (SC), há mais de cinco (05) anos aproximadamente, trabalhando em casa de família, conforme demonstra-se com cópia de sua CTPS em anexo.

1.2) Ocorre Emérito Julgador, que em dezembro/1999, quando a Rqte. dirigiu-se até a LOJA GIORAMA dessa cidade de Itajaí (SC), a fim de abrir um crediário e efetuar compras de NATAL a prazo, foi surpreendida ao ser informada pelos funcionários daquela loja, que seria impossível efetuar a compra almejada, pelo motivo que o nome da mesma estava incluído no cadastro de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - Serasa e Bacen, pela emissão de mais de cem (200) cheques sem fundos.

1.3) Inconformada, desorientada e sem entender o que estava acontecendo, ou seja, sem saber como seu nome fora parar nos serviços de proteção ao crédito pela emissão de cheques sem fundos se nunca teve conta corrente bancária, a Rqte. por informação obtida junto a própria LOJA GIORAMA, dirigiu-se até ao CDL desta cidade de Itajaí (SC), onde obteve uma certidão informando um número de cheques emitidos sem a devida provisão de fundos, que supostamente haviam sido emitidos pela Rqte.

1.4) Das certidões emitidas em data de 13.12.1999 e respectivamente em data de 23.03.2000 (cópias em anexo), verificou-se que o nome da Rqte. está na lista de inadimplentes, pela suposta emissão de inúmeros cheques sem fundos junto ao Banco ora Rqdo., quais sejam:

Agência .... 70 cheques s/ fundos Data: 05.11.1999

 

1.5) Por sua vez a Rqte., dirigiu-se até a Agência Bancária do Banco ora Rqdo. nesta cidade de Itajaí (SC), a fim de solicitar cópia dos documentos de abertura da conta bancária aberta em seu nome a fim de entender o que estava acontecendo e foi informada de que somente poderia ser feito através de MANDADO JUDICIAL, motivo pelo qual, a mesma ingressou perante esse r. juízo com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Processo nº. ..., onde o Banco ora Rqdo., exibiu parcialmente os documentos determinados por esse r. juízo.

1.6) Inclusive, somente no mês de abril/2000, quando a Rqte. esteve no 1º. Distrito Policial acompanhada de uma das advogadas firmatárias é que a mesma conseguiu registrar BOLETIM DE OCORRÊNCIA, cuja cópia ora se junta, declinando os fatos acontecidos com si própria a fim de tentar resguardar ainda parte de sua honra e sua moral, diante de inúmeras restrições em seu nome.

1.7) Ademais, através de informações verbais junto ao CDL - SPC desta cidade de Itajaí (SC), a Rqte. obteve informações de títulos protestados junto aos Cartórios do 1º. - 2º. - 5º. 7º., e 8º. Ofícios de Notas do Estado de São Paulo, bem como, débitos junto às Empresas Credial - Rede Zacarias de Pneus - Lojas Renner - Frotex - CVC Turismo - entre outras, tudo isso por conta da abertura de conta bancária aberta por terceiro (estelionatário) junto ao Banco Rqdo., e também junto aos Bancos do Brasil e HSBC Bamerindus.

1.8) É importante salientar que a Rqte. nunca teve conta corrente bancária junto a qualquer instituição financeira do País, com exceção de uma conta poupança junto ao banco Itaú S/A, da cidade de Toledo (PR), onde lá residiu tempos atrás.

1.9) Por via de indução e por conta da existência da conta corrente bancária aberta por terceira pessoa que não é a Rqte., junto ao Banco ora Rqdo., esta passou a enfrentar todas as situações embaraçosas que não faz jus, pois seu nome foi incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, em especial junto ao SPC e SERASA, conforme faz provas com cópia dos documentos juntados à presente. A Rqte. inclusive, passou a enfrentar dificuldades em todas as situações que exigem a numeração do seu CPF, não podendo mais comprar a crédito junto a lojas, supermercados, farmácias, etc.

1.10) A Rqte., apesar de ser pessoa simples, sempre honrou com todas as suas obrigações de forma pontual, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio. Em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que não é comum nos dias de hoje.

De Plácido e Silva, bem expressa sobre a devida concepção de PATRIMÔNIO, in Comentários - Vol. I - nº. 06 - p. 23, verbis:

"É que na concepção do patrimônio, onde se encontram todos os bens que devam ser juridicamente protegidos, não se computam somente aqueles de ordem material. Patrimônio não significa riqueza, bem o diz Marcel Planiol. E nele se computam, pois, todos os bens de ordem material e moral, entre estes o direito à vida, à liberdade, à honra e à boa fama".

O ilustrado Professor Caio Mário da Silva Pereira remata sobre o conceito de BEM, in Responsabilidade Civil, nº. 44, assevera que:

"Para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um -bem jurídico-, embora Aguiar Dias se insurja contra a utilização do vocábulo -bem-, por lhe parecer demasiado fluido e impreciso. Não me parece todavia, inadequado, uma vez que nesta referência se contém toda lesão à integridade física ou moral da pessoa; as coisas corpóreas ou incorpóreas, que são objeto de relações jurídicas; o direito de propriedade como os direitos de crédito; a própria vida como a honorabilidade e o bom conceito que alguém desfruta na sociedade".

1.11) V. Exª., há de convir que é inadmissível, que o Banco ora Rqdo. no exercício dos seus serviços, com setor específico e pessoas em tese bem treinadas para ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA, não cumpriu com seu mister de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, conforme reza a resolução 2025 de 24.11.1993, do BACEN (cópia anexo), causando à Rqte. prejuízos e transtornos a pessoa de bem, tendo a mesma (Rqte.), de uma hora para outra, passar por diversas situações humilhantes, se ausentando inclusive de suas atividades profissionais várias vezes, para dar conta do que estava acontecendo com seu nome e sua moral perante as instituições financeiras e de crédito.

II - DA CONTA BANCÁRIA ABERTA POR TERCEIRO (estelionatário)

2.1) Devido a necessidade de se ingressar com a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Processo nº. ..., ora em apenso, o Banco ora Rqdo. em que pese parcialmente, trouxe aqueles autos, cópia dos documentos que foram utilizados para abrir a conta bancária em nome da Rqte., por terceiro estelionatário.

2.2) Nítido e visível inclusive, que a pessoa que utilizou-se dos documentos não é a Rqte., divergindo inclusive grosseiramente, da assinatura da mesma.

2.3) Pelos dados fornecidos pelo banco ora Rqdo., constatou-se que:

Ø A conta corrente bancária fora aberta em data de 27.05.1999, com depósito inicial de R$ 50,00, junto a AGÊNCIA 0093-0 (Cheque Especial), do Banco ora Rqdo., tendo pego talonário de cheque imediatamente (04 talonários de cheque);

Ø A conta corrente bancária, obteve a numeração: 92.510-1, com emissão de cheques especiais;

Ø Por conta do crédito concedido, foi emitido pelo estelionatário, nada mais, nada menos do que 73 (setenta e três) cheques, todos sem a devida provisão de fundos, totalizando a importância de R$ 13.526,00 (quatro mil, novecentos e trinta e três reais e seis centavos).

III - O DIREITO (DANO MORAL)

3.1) O Banco ora Rqdo., ao abrir conta corrente bancária através de terceira pessoa (estelionatário) em nome da Rqte., atingiu o mesmo, seu patrimônio e sua moral. A dor, o sofrimento, a angústia da Rqte. ao Ter sua credibilidade abalada de uma hora para outra, foi imensa. Sem falar, na sensação de perda do seu bom nome e sua integridade pessoal, o medo da rejeição perante os que em sua volta circundam e o transtorno causado na vida da Rqte., devido ao ato ilícito praticado pelo Banco Rqdo., onde só a mesma pode avaliar, foi sentido na alma.

3.2) Não bastasse a esfera patrimonial plenamente atingida, os efeitos do ato ilícito praticado pelo Banco Rqdo., alcançaram a vida íntima da Rqte., que de uma hora para outra viu-se violentada no seu conceito perante o sistema financeiro, o comércio em geral e a sociedade, quebrando a paz, a tranqüilidade, a harmonia, deixando seqüelas e trazendo profundos sulcos, abatendo a mesma, que se tornou inerte, apática, com sentimento de indiferença a si e ao mundo, causando-lhe sérios danos morais.

3.3) O Código Civil é claro neste aspecto, quando preleciona em seu art. 159, que:

"AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR O DIREITO, OU CAUSAR PREJUÍZO À OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARAR O DANO".

Assegura ainda o art. 1521, do mesmo Código:

"SÃO TAMBÉM RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO CIVIL:

..., ..., ..., ..., ... ;

III - O PATRÃO, AMO OU COMITENTE POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU POR OCASIÃO DELE ...".

3.4) O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, consagra em seu art. 14 - "caput-, que:

"O FORNECEDOR DE SERVIÇO RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS".

3.5) É notória a responsabilidade objetiva do Banco ora Rqdo., pois independe do seu grau de culpabilidade, uma vez que ocorreu uma ponderosa falha, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços, bem como, por informações insuficientes e inadequadas, advindas do acidente por FATO DO SERVIÇO.

Na melhor doutrina, temos ARNOLD WALD, in DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELO MAU FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS - RT 497, p. 37/38, que afirma:

"SE HOUVE NEGÓCIO JURÍDICO COM ASSUNÇÃO DE DEVER PELO BANCO, A VIOLAÇÃO A ESSE DEVER JURÍDICO PREEXISTENTE CARACTERIZA ELA MESMA PRESSUPOSTO À RESPONSABILIDADE CIVIL".

3.6) Já, com relação ao dano moral puro, ficou igualmente comprovado pelos documentos em anexo, que o Banco Rqdo., com sua conduta negligente violou diretamente direito sagrado da Rqte., qual seja, de Ter sua paz interior e exterior inabalada por situações com ao qual não concorreu - direito da inviolabilidade a intimidade e a vida privada -.

Os romanos, diziam que a honesta fama é outro patrimônio (honesta fama est alterium patrimonium). Realmente, a boa reputação não deixa de ser um patrimônio. "A honra é uma prerrogativa motivada pela probidade da vida e dos bons costumes. (est praerogativa quaedam ex vitae morunque probitare causada)".

3.7) Já, a CARTA MAGNA, garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa for violada, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar em nossa Lei Maior, o seu art. 5º., que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido, senão vejamos:

"TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

..., ..., ..., ..., ... ;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

..., ..., ..., ..., ... ;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrentes de sua violação;".

3.8) Esta é a etapa da evolução a que chegou o direito em nosso País, a começar pela Constituição Federal, que bem protege o dano moral de forma cristalina e indubitável. A indenização dos danos puramente morais representa punição forte e efetiva, bem como, remédio para o desestímulo a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao Banco Rqdo., mas principalmente a outras instituições financeiras e outras pessoas, físicas ou jurídicas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo à alguém.

A doutrina e a jurisprudência vêm juntas, abrindo caminho dia a dia no tema, para fortalecer a indenizabilidade do dano moral e assim, não permitir que seja letra morta o princípio consagrado honeste vivere, neminem laedere (viver honestamente e não lesar a ninguém).

3.9) Sobre a matéria, encontramos:

"DANO MORAL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR ESTELIONATÁRIO - USO DE DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO BANCO - FORMA DE FIXAÇÃO DO VALOR - Obrou com culpa exclusiva o banco na medida em que fora negligente ao permitir a abertura de conta por um estelionatário, sem tomar as devidas cautelas necessárias que o negócio exige, mormente por ter sido usada documentação falsa em nome de um terceiro, estranho a transação. O magistrado, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, servindo-lhe, também, de norte, o princípio de que e vedada a transformação do dano em fonte de lucro. Recurso do réu improvido. (TJRS - AC 598208239 - RS - 5ª Câmara Cível. - Rel. Des. Clarindo Favretto - J. 15.10.1998)".

* * * * * * * * * *

"RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - DANO MORAL - Responsabilidade Civil. Dano moral. Inscrição indevida de nome no SPC - Dever de indenizar. O banco que providência a abertura de conta corrente para estelionatário, o qual se utiliza de documentos extraviados do autor, fornecendo-lhe talões de cheques e permitindo que a conta seja movimentada por aproximadamente um ano, age com culpa, no mínimo, na modalidade de negligência, impondo-lhe reparar os danos sofridos pelo autor, destacando-se que a inscrição indevida no SPC representa por si só um dano moral, passível de indenização. Quantum indenizatório. Valor moderado e suficiente. ... - Recurso provido em parte. (GAS) (TJRJ - AC 897/99 - (Reg. 300.499) - 7ª C.Cív. - Relª. Desª. Marly Macedônio Franca - J. 06.04.1999)".

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"RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA - USO DE DOCUMENTO FALSO - EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) - CADASTRO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - DANO MORAL - Direito bancário. Responsabilidade civil. Conta-corrente aberta por estelionatário com CPF de cliente regular do Banco, aceita por este sem a devida verificação em seus registros internos, o que ensejou a emissão de cheques sem fundos imputados à correntista regular, cuja devolução acarretou a negativação do nome da mesma no SPC, o fechamento de seu crédito no comércio. Hipótese evidente de falta do serviço, causa adequada do prejuízo reclamado pela correntista inocente, a engendrar, pois, o dever do Banco, de ressarcir o dano moral a ela efetivamente irrogado, cujo valor carece de arbitramento por parâmetro razoável, bem como de promover, sob cominação de multa, as diligências necessárias à restauração do status quo ante. Apelo provido. Sentença reformada. (TJRJ - AC 1938/97 - (Reg. 161097) - Cód. 97.001.01938 - RJ - 8ª C.Cív. - Rel. Des. Laerson Mauro - J. 19.08.1997)".

3.10) Seguindo a trilha da jurisprudência pede-se vênia, para trazer à lume a decisão proferida pela TURMA DE RECURSOS CÍVEIS, nos autos da Apelação Cível nº. 350, de Campos Novos, da lavra do Eminente Juíz Relator LAUVIR MACARINI DA COSTA, in DJ nº. 9.248, de 05.06.1995, à p. 20, verbis:

"PROVA DO DANO MORAL - O DANO SIMPLESMENTE MORAL, SEM REPERCUSSÃO NO PATRIMÔNIO NÃO HÁ COMO SER PROVADO. ELE EXISTE TÃO SOMENTE PELA OFENSA, E DELA É PRESUMIDO, SENDO O BASTANTE PARA JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO (RT 681/163) - protesto indevido - A indenização por protesto indevido de Duplicata deve ser fixado em QUANTIA CORRESPONDENTE A CEM VEZES O VALOR DO TÍTULO PROTESTADO, CORRIGIDO DESDE A DATA DO ATO. Com isso, se proporciona à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado (RT 675/100). Legitimidade ativa - Pessoa Jurídica - possibilidade de ser sujeito passivo do dano moral e pleitear a respectiva reparação - Recurso provido - Sentença reformada em parte.

Decisão: por votação unânime, conhecer do recurso e lhe dar provimento, para reformar a sentença, em parte, dando ao Banco Bamerindus do Brasil S/A, como partelegítima para residir no polo passivo e acolher o pedido de indenização por dano moral, fixando a indenização em cem (100) vezes o valor do título, corrigido desde a data do atro. Custas na forma da lei".

IV - DA RESPONSABILIDADE DO RQDO.

4.1) Aqui, pouco importa o elemento anímico do Banco Rqdo. O que nos interessa é a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A atividade das instituições financeiras de um modo geral, é notadamente de risco, porque respondem pelas inadimplências aqui e ali, que seus clientes lhe causam. Certo é, que os bancos correm riscos. Bem por isso, que seus lucros são maiores.

Mas, se dessa atividade tem resultados rendosos, há também de se responsabilizar pelos prejuízos que provocam na sociedade. Comercialistas italianos nesse tema, foram pioneiros na elaboração da teoria, denominada a TEORIA DO RISCO, que direciona tais prejuízos à conta dos banqueiros.

Ouçamos Vivante:

"ele (o banqueiro) assumiu o serviço de caixa pelo seu cliente, e disso aufere lucro, é justo que suporte os riscos inerentes a esse serviço. Exercendo tal serviço profissionalmente, os lucros que dele retira podem compensá-lo de um prejuízo que ao cliente seria muitas vezes irreparável".

4.2) De fato o é, mas os doutrinadores brasileiros, estão num só passo, convergindo para o perfeito enquadramento da atividade bancária na teoria do risco. Basta lembrarmos do magistério do respeitado Professor ARNOLD WALD, explanando em pareceres diversos:

"O banqueiro, como todo empresário, responde pelos danos causados, no exercício da profissão, aos seus clientes e a terceiros".

4.3) No direito brasileiro a tendência doutrinária e jurisprudencial, inspirada na legislação específica, é no sentido de admitir a responsabilidade civil do banqueiro com base no risco profissional, embora a posição tradicional do nosso direito fundamentasse a responsabilidade na culpa, a atual jurisprudência, inclusive do STF, reconhece que o banqueiro deve responder pelos danos que causa em virtude do risco que assumiu profissionalmente.

Dessa linha, não diverge CARLOS ALBERTO BITTAR:

"(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima - como centro de preocupação do direito, no respeito à pessoa humana - essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco...". E, aduz mais: "no concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria da causa".

4.4) Em obediência a inúmeras instruções e recomendações do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são obrigadas a precatarem-se quando da abertura de contas correntes. Afinal, os órgãos de crédito não podem buscar seu lucro à custa de prejuízos a terceiros, que descansam no lastro do respaldo da confiança que as casas bancárias emprestam aos que, voluntariamente aceitam como clientes.

4.5) Conforme as normas vigentes, as instituições financeiras, ao abrirem contas-correntes, devem além de conferir os dados todos declinados pelo cliente quando do preenchimento da ficha cadastral, confrontando-os com os documentos de identificação originais, devem arquivar "cópias legíveis e em bom estado a documentação".

E como agem os estelionatários ? de várias maneiras: apresentam cópias de documentos sem mostrar os originais; apresentam comprovantes de residência falsos; etc.

São atitudes que a nós, não afeitos às lodaças dos estelionatários, passam despercebidos. JAMAIS CONTUDO, TAIS PARTICULARIDADES TRANSITAM INCÓLUMES ENTRE PESSOAS QUE, COMO OS BANCÁRIOS, VIVEM O DIA A DIA DOS MEANDROS DO MERCADO FINANCEIRO.

4.6) Outra irregularidade comum nos procedimentos bancários, É O IMEDIATO FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES, fazendo-se aí, mais uma vez, tábula rasa das normas do Banco Central do Brasil, pois que: "é vedado o fornecimento de talonários de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da fichas proposta".

Nem se alegue a impossibilidade da comprovação dos informes prestados pelo cliente, já que a consulta confirmatória é autorizada por lei: "É FACULTADO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÀS ASSEMELHADAS SOLICITAR AO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL A CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS OU NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES. Lei nº. 8.383/91 - art. 64 - § único)".

4.7) Se as instituições financeiras de um modo geral ou o próprio Banco ora Rqdo., por afoiteza ou por qualquer outro motivo, não fazem uso da faculdade legal, e se, em virtude dessas sucessivas negligências transformam estelionatários em clientes, hão de responder pelas repercussões danosas de sua conduta omissiva.

4.8) A matéria aliás, não é nova em nossas Cortes. Hipótese análoga, havida na cidade de Franca - Estado de São Paulo (Autos nº. 2004/89 - 2ª. Vara Cível), redundou na responsabilização do BANCO DO BRASIL, instituição financeira que naquele caso, não utilizou-se dos cuidados mínimos na abertura da conta corrente bancária. Aquele estabelecimento ainda tentou cassar a r. decisão da Colenda 5ª. Câmara Civil do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que assim decidiu:

"(...) Devolvidos sem fundos os cheques, nem por isso haveria de ser responsável o Banco, se fossem efetivamente regulares as contas relativas aos talonários, fato aliás corriqueiro no cotidiano. Mas no caso dos autos, além da insuficiência de fundos, à abertura das contas se procedeu mediante documentos falsos impossibilitando os beneficiários sequer de localizar o emitente. Via de regra, atendendo instruções antiquíssimas das autoridades financeiras do país, as contas são abertas nos estabelecimentos bancários diante de abonações, no mínimo, das assinaturas dos novos correntistas, o que, é bem de ver, não foi observado pelo apelante".

Menos sorte teve o banco vencido ao levar este caso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, derradeiramente arrematou:

"A culpa atribuída ao banco decorre do fato de não Ter diligenciado, como deveria, quando da abertura da conta".

4.9) O banco é uma empresa fornecedora de produtos. O crédito é um gênero de produto colocado no mercado, sendo fornecido através dos mais diversos tipos contratuais. O crédito é bem juridicamente consumível caracterizando, sem vacilação, as casas bancárias como fornecedoras e os creditados como consumidores. O preço do produto bancário é justamente o juro cobrado nas operações.

4.10) O art. 159, do Código Civil Brasileiro pede a presença de elementos subjetivos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a negligência ou imprudência do agente. Assim, no que tange ao crédito, ainda devem ser levados em consideração, para a caracterização do defeito, aqueles elementos que o próprio BACEN enumera (seletividade, garantia, liquidez, diversificação de riscos).

4.11) Assim sendo, Emérito Julgador, não resta qualquer dúvida acerca da total responsabilidade do Banco ora Rqdo., neste caso.

V - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

5.1) Diante do exposto acima e na conformidade do art. 273 do CPC, REQUER a V. Exª., a antecipação de tutela, a fim de determinar ao Banco ora Rqdo., que efetue a imediata exclusão do nome da Rqte., junto aos junto aos órgãos de proteção ao crédito: SERASA - BACEN e SPC, no que diz respeito a contrato de conta corrente bancária nº. 92.510-1, eis que, a mesma possui em seu nome, 73 (setenta e três) cheques sem a devida provisão de fundos e seu nome negativado há mais de dois anos, sem que tivesse concorrido para tal situação;

5.2) Seja oficiado (via correio) diretamente ao SERASA - com endereço de sua Matriz, na Rua José Bonifácio, 367 - CEP 01003-905 - Centro - São Paulo - SP - Brasil, para que, da mesma forma acima seja determinado por esse r. juízo a imediata exclusão do nome da Rqte., junto aos junto aquele órgão, relativamente a protesto de títulos oriundos e cheques que dizem respeito ao contrato de conta corrente bancária nº. 92.510-1, junto ao Banco Bradesco S/A;

5.3) Deferido o pedido acima, seja cominado ao Banco ora Rqdo. - BRADESCO S/A e ao SERASA, uma multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, em caso de retardamento ou desobediência a determinação desse r. juízo;

VI - DAS PROVAS

6.1) Para o aqui alegado, requer pela produção de todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão, perícia se necessário, ofícios e demais provas em direito permitido para o deslinde da presente ação.

VII - DA JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAS

7.1) Requer a esse Conspícuo Juízo, o deferimento do benefício da JUSTIÇA e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1060/40 ora em vigor, tendo em vista que a Rqte. é pessoa pobre e não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e demais cominações de lei sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes, conforme documentos acostados à presente.

VIII - DOS DEMAIS PEDIDOS

ANTE TODO O EXPOSTO, requer a V. Exª.:

a) seja deferido a tutela antecipada, conforme pleito contido no ITEM V, acima;

b) deferido a medida acima, seja determinado a CITAÇÃO do Banco Rqdo., pelo CORREIO para contestar querendo a presente ação no prazo legal e comparecer nas audiências a serem designadas por esse r. juízo, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato;

c) por todos os meios de prova, conforme acima;

d) o deferimento da justiça e assistência judiciária gratuita, conforme acima, eis que, a Rqte. não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, conforme acima;

e) ao final, seja julgado procedente a presente ação, declarando inexistente a relação jurídica entre a Rqte. e o Banco ora Rqdo., bem como, a total - imediata e exaustiva exclusão do nome da Rqte. junto a todos os cadastros de inadimplentes do País, eis que, a Rqte. não concorreu para a atual situação;

f) a condenação do Banco ora Rqdo., em danos morais, no equivalente a R$ 1.352.600,00 (hum milhão, trezentos e cinquenta e dois mil e seiscentos reais), equivalente a 100 (cem) vezes o valor dos cheques emitidos em nome da Rqte., através de crédito fornecido a estelionatário, sendo que, referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento;

g) a condenação do Banco Rqdo., no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20% sobre o valor atualizado da causa;, consoante o art. 20 do CPC c/c. art. 13, da CF/1988.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.353.000,00.

Itajaí (SC), em 24 de Junho de 2002.-

 

 

 

EMILIA APARECIDA PETTER

ADVOGADA - OAB/SC 9991

 

 

 

DENISE COELHO

ADVOGADA - OAB/SC 10070

(Peça elaborada em junho/2002)

Autora: Emilia Aparecida Petter

Email: petter@matrix.com.br

Website: http://www.iai.matrix.com.br/petter/

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Inserido em 22/02/2014