Revisional (cancelamento de bilhete aéreo)

Paulo Gonçalves de Almeida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUIZ (ÍZA) DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ....

  

 

 

NOME DO REQUERENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, portador(a) da Carteira de Identidade/CNH nº, órgão expedidor, data da expedição, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado(a) na, Cidade, CEP,  telefone(s), vem, à presença de Vossa Excelência,  propor a presente

AÇÃO DE REVISIONAL

(CANCELAMENTO DE BILHETE AÉREO)

Contra NOME DA EMPRESA AÉREA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000, com endereço no(a), CEP, Cidade/Estado, em decorrência dos fatos a seguir aduzidos, e, 

 

DOS FATOS

Em 00/00/0000, a parte requerente adquiriu da empresa requerida um bilhete aéreo, representado pelo código localizador nº AAAAAAA, para seu usufruto, pelo preço total de R$0,00 (valor por extenso) , paga através de cartão de crédito.

A passagem aérea era composta pelos seguintes trechos:

(descrever o itinerário, com conexões e escalas, se houver).

Ocorre que a parte requerente teve que cancelar sua viagem em razão de (descrever resumidamente o motivo).

Ressalte-se que a requerente tentou cancelar o bilhete em 00/00/0000, ou seja, com prazo razoável para que a parte requerida pudesse vendê-la(s) a outros consumidores.

No entanto, a parte requerida condicionou o(s) cancelamento(s) da(s) referida(s) passagem(s) ao pagamento de uma multa rescisória de cerca de 90% do valor da passagem. 

Como se vê, esse percentual é abusivo, caracterizando uma desvantagem exagerada, porque não é razoável que ao solicitar o reembolso da(s) passagem(s) paga(s) tenha que suportar uma multa tão alta assim, capaz de consumir qualquer que a integralidade dos valores pagos.

Em razão de tal fato, a passagem aérea não foi cancelada pela parte requerida, uma vez que a parte autora discordou de pagar a multa rescisória imposta, acarretando “no-show”.

A parte requerente, até a presente data, entrou diversas vezes em contato com a parte requerida no intuito de buscar uma solução amigável para a solução de seu caso, porém sem lograr êxito no seu intento, não restando alternativa, senão a propositura da presente ação.

 

DO DANO MATERIAL

Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, as multas decorrentes do inadimplemento não podem ensejar perda dos valores pagos, razão pela qual é inequívoca a abusividade da conduta perpetrada pela requerida.

Por esse motivo, a parte requerente pleiteia o ressarcimento integral do valor da passagem, qual seja, R$0,00, de forma a ser restabelecido o seu patrimônio e ser recolocada nos parâmetros em que se encontrava, caso não fosse atingida pelo ato culposo da requerida.

 

DO PEDIDO 

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) que a parte requerida seja citada da presente ação e intimada para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, a ser designada no ato da distribuição, sendo que o não comparecimento importará a pena de revelia;

b) a procedência do pedido para:

b.1)  a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte requerida apresente em juízo a relação dos passageiros do voo cancelado e a capacidade da aeronave no que tange a quantidade de assentos;

b.2) revisionar o contrato de transporte aéreo firmado entre as partes para abster-se a parte requerente do pagamento da multa rescisória, ante os fatos alegados na inicial. Caso não seja esse o entendimento do MM. Juiz, que a multa seja reduzida para o percentual que entender devido. Se a parte requerente pagar quaisquer valores que o Juiz em sentença entenda serem indevidos, que seja ressarcida em conformidade com a lei;

b.3) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$0,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais desde os respectivos pagamentos.

Provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 0,00 (valor correspondente ao bilhete).

Local e data.

Assinatura

Data da conclusão/última revisão:

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Paulo Gonçalves de Almeida

Advogado

Inserido em 27/05/2019